Inventário Extrajudicial e pré-mortos, pós-mortos e comorientes...

O ilustre autor Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA (Curso de Direito das Sucessões. 1954) assim já ensinava: "A abertura da sucessão dá-se no momento da morte do 'de cujus', e não outro momento anterior ou posterior, autorizando êste fato que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador. Por isso, o momento da morte precisa ser, tanto quanto possível, rigorosamente DETERMINADO porque é, justamente, quando o vivo é chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis".

Invadiram a minha casa sob o pretexto de "Usucapião"... e agora?

A solução pode estar numa das Ações Petitórias, como a Ação Reivindicatória. Ensina o mestre LUIZ ANTONIO SCAVONE (Direito Imobiliário. 2020) que "AÇÃO REIVINDICATÓRIA é a ação real que permite ao PROPRIETÁRIO da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua". Trata-se, como se vê pela redação do art. 1.228 do CCB/2002 de uma Ação baseada no DIREITO DE PROPRIEDADE (causa de pedir). Reza o referido artigo do Código Reale:

O Oficial do Cartório nunca está na Serventia... Não deveria estar lá??

Falar com o OFICIAL do Cartório (Registrador ou o Tabelião) pode ser uma experiência incrível, uma formidável troca de experiência e aprendizado... desde que é claro o mesmo esteja cumprindo seu DEVER e esteja presente na Serventia para atender às partes.

Se eu já tenho casa posso ainda assim adquirir outras através da USUCAPIÃO?

Muita gente ainda confunde as modalidades da Usucapião achando que por já ter um imóvel não pode se beneficiar desta forma de aquisição. Na verdade, não são todas as modalidades que exigem a inexistência de propriedade de outro imóvel. Reza, por exemplo, o art. 1.240 do CCB/2002, tratando da modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA que,

Sabe a casa da Vovó? Jamais falamos em Inventário mas agora precisamos vender... E agora?

Mesmo que o falecimento do titular tenha sido há muitos anos, o Inventário poderá ser aberto a qualquer momento - tanto o EXTRAJUDICIAL quanto o judicial - não sendo cabível MULTA por conta da demora, salvo com relação ao IMPOSTO DE HERANÇA - comumente chamado de ITD ou ITCMD, como queira. O imposto é de competência estadual e haverá incidência de MULTA caso o inventário seja iniciado fora do prazo prescrito pela Lei vigente ao tempo da morte. No Estado do Rio de Janeiro essa multa pode chegar aos 40% sobre o montante devido.

Não tenho grana para finalizar o Inventário Extrajudicial mas há saldo bancário. Cabe Alvará para pagar as despesas?

Sabemos todos que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL envolve custos como as Certidões necessárias, os Honorários Advocatícios, os Emolumentos do Cartório de Notas (assim como do RGI, quando envolve bens imóveis) além do ITD (ou ITCMD, como queira) além de eventuais outros custos conforme a particularidade do caso em análise. Como proceder quando os interessados/herdeiros não podem arcar com os referidos custos porém o(a) falecido(a) deixou dentre outros bens, saldo inacessível em conta bancária? Possui o Cartório Extrajudicial algum meio para viabilizar o acesso a tais somas?

Pagar condomínio? Pra quê se o meu apartamento é “Bem de Família”, totalmente impenhorável...

SERÁ? Não teria tanta certeza...

Ensina o mestre e ilustre Registrador Paulista ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001) que a par do tradicional BEM DE FAMÍLIA instituído convencional e voluntariamente, por Escritura Pública [ou por Testamento], existirá o BEM DE FAMÍLIA LEGAL, que diferencia-se do primeiro por independer da vontade do instituidor, operando-se "ex vi legis".