Posso lavrar a Escritura de Inventário e Partilha em qualquer Cartório de Notas mesmo?

O Inventário Extrajudicial diferencia-se do JUDICIAL por diversas razões como já comentamos em diversas postagens. Uma importante e peculiar diferença é que ele é totalmente divorciado das regras de COMPETÊNCIA do Código de Processo Civil. Reza o art.  da Resolução 35/2007 do CNJ que disciplina o Inventário em Cartório:

 

"Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

Devemos sempre nos recordar que aplica-se ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - ato notarial que é - também as regras dos artigos 8º e 9º da LNR, que informam ser LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, assim como de que o mesmo NÃO PODERÁ PRATICAR atos de seu ofício FORA DO MUNICÍPIO para o qual recebeu delegação.

Essa possibilidade de lavrar o Inventário em QUALQUER TABELIONATO independente do local do óbito, domicílio do defunto ou situação dos bens é útil mas pode ser um complicador, como demonstra o ilustre Professor e Advogado Dr PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (Inventário e Partilha - Judicial e Extrajudicial. 2019):

 

"Se de um lado esse regime de livre escolha FACILITA a celebração do ato, especialmente quando os interessados residem em lugares distantes do domicílio do autor da herança, pode, por outro lado, trazer situações de RISCO para credores do espólio, terceiros adquirentes de bens cujos contratos ainda não foram efetivados e até mesmo para herdeiros distantes que, eventualmente, não tenham sido incluídos e que não tiveram conhecimento do falecimento. Em razão de tais temores, o CNJ editou, em 2012, o Provimento nº 18, que determinou a criação de uma CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS, bem como de um registro CENTRAL DE TESTAMENTOS. Tal exigência acarretou o lançamento, pelo Conselho Notarial do Brasil, de plataforma na internet que permite o acesso instantâneo a todas as escrituras de inventário, de separação e de divórcio, realizadas extrajudicialmente no País. Mais do que isto, existe a obrigação de se alimentar quinzenalmente a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados de sorte a proporcionar a segurança necessária para evitar fraudes, não só de duplicidade de partilhas, como também para superar outros obstáculos tais como aqueles anteriormente mencionados".