Já fiz a Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial. Já sou dono ou preciso do registro no RGI?

Essa semana postamos sobre a questão do REGISTRO IMOBILIÁRIO no contexto da Usucapião que, forma de aquisição originária que é, independente do registro para fins de sua CONSTITUIÇÃO. Como já sabemos, desde 2015 por advento do CPC/2015 tornou-se possível a regularização imobiliária através da Usucapião Extrajudicial, que nada mais é do que um CAMINHO para chegar à mesma solução judicial do reconhecimento da usucapião, sendo certo que o caminho cartorial é MAIS RÁPIDO e dinâmico que a tradicional via judicial.

Na via extrajudicial algumas particularidades estão presentes, como por exemplo a OBRIGATORIEDADE da Ata Notarial, instrumento que estampado no art. 384 do Código Fux, também mencionado expressamente nos incisos do art. 216-A da LRP, Provimento CNJ 65/2017 e demais Provimentos locais que tratam da Usucapião Extrajudicial. Será que na hipótese de ter o interessado lavrado o instrumento e não ter dado o prosseguimento com o procedimento na forma da Lei, a Usucapião ainda assim terá se constituído?

A questão há muito já foi enfrentada e assentada no âmbito judicial, podendo ser "ressucitada" por ocasião do debate na via extrajudicial, porém, é de lá a solução que devemos consumir aqui também: a mesma usucapião trabalhada na via judicial é a que porventura possa ser reconhecida na via extrajudicial: não é porque é feita em Cartório que deixa de ser uma forma de aquisição originária. Neste sentido, independente da feitura da ATA NOTARIAL, se o requerente já reuniu os requisitos exigidos por Lei para a configuração da aquisição originária, já tem a propriedade imobiliária.

O PROVIMENTO CNJ 65/2017 com todo acerto assevera regra específica no par. 3º de seu art. 5º direcionada ao TABELIÃO que deve fazer constar no corpo da ATA NOTARIAL:

"§3º. Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial NÃO TEM VALOR COMO CONFIRMAÇÃO OU ESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis".

Destaque muito importante que deve ser notado, tanto aqui no extrajudicial quanto na via judicial é que o reconhecimento (JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) é quem serão responsáveis pela OPONIBILIDADE, PUBLICIDADE, DISPONIBILIDADE e REGULARIDADE REGISTRAL do direito imobiliário pretendido. Mais uma vez o acórdão da Corte Superior merece ser prestigiado:

"REsp 118.360/SP, J. em: 16/12/2010. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. (...) 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva) (...) 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. (...)".