É possível sobrepartilha pela via extrajudicial mesmo quando o Inventário original tenha se dado pela Judicial?
A SOBREPARTILHA terá lugar para solução de outros bens não resolvidos originalmente no INVENTÁRIO do autor da herança. Ela tem previsão no art. 669 e 670 do Código Fux e também no art. 2.022 do Código Reale, auto-explicativo inclusive:
"Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
Estamos juntos há muito tempo e não queremos saber de União Estável. Como evitar a sua configuração?
A UNIÃO ESTÁVEL se configura mediante a reunião dos requisitos exigidos em Lei. Atualmente tais requisitos estão albergados no art. 1.723 do Código Civil, que reza:
Já tenho a Cessão de Direitos Hereditários. E agora? Qual o próximo passo para a regularização?
A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é formalizada através de uma ESCRITURA PÚBLICA lavrada em qualquer Cartório de Notas e objetivará a transmissão/transferência dos direitos que possuem herdeiros em determinada sucessão. A transmissão materializada pode se dar de forma GRATUITA ou ONEROSA, total ou parcial em favor tanto de terceiros quanto de outros herdeiros.
Quem responde pelas dívidas deixadas pelo falecido depois de encerrado o Inventário com a partilha da herança?
A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS deixadas pelo morto - essa é a premissa estampada no art. 1.997 do Código Reale, devidamente espelhada no art. 796 do Código Fux: