Mas esse tal "Cartório The Flash" é Cartório também??

A utilização da nomenclatura "CARTÓRIO" e "CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL" é restrita a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública. Pelo menos no ESTADO DO RIO DE JANEIRO essa é a determinação que tem base na Lei Estadual 8.699/2019 (link: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/162).

Então quer dizer que a partir de agora o ITBI só deve ser pago depois do Registro no RGI?

Então, muito já se discutiu sobre a exigibilidade do pagamento do ITBI antes do fato gerador que lhe dá causa, mas fato é que o Cartório - por mais incrível que possa parecer - tem que cumprir (cegamente?) o que está nas normas... descortina-se, com isso, a chance para brilhar o Advogado na defesa do interesse do seu constituinte...

Meu registro tem erro e foi feito por outro Registrador na época. Quem responde?

A responsabilidade de Tabeliães e Registradores está definida em Lei no art. 22 da Lei 8.935/94, que dita:

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

Vovô tem direito à gratuidade nos Cartórios mas ninguém havia contado...

De fato, a obrigação dos Cartórios é afixar em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público informações claras sobre a gratuidade do REGISTRO de NASCIMENTO e ÓBITO, além da PRIMEIRA CERTIDÃO respectiva. Todavia, o direito à gratuidade não é somente circunscrito ao nascimento e óbito: todo e qualquer serviço feito no Cartório Extrajudicial (escritura, registro, usucapião, inventário, divórcio, casamento, procuração, certidões etc) pode sim ser feito sob o pálio da gratuidade se atendidos os requisitos legais.

Nepotismo em Cartório Extrajudicial? Ué, mas não é herança?

Em Cartório não pode haver NEPOTISMO. Já falamos disso aqui (https://www.instagram.com/p/By4mnPmD2Cy/) e é bom sempre relembrar que se já aconteceu em algumas épocas, HOJE OS CARTÓRIOS NÃO SÃO MAIS "HERANÇA", passados "de pai para filho"... na verdade isso já não deve ocorrer desde 1988 (vide art. 236 da Magna Carta).

Você sabia que seu(sua) companheiro(a) pode ter direito à METADE do seu saldo de FGTS?

SIM, é verdade. A regra do art. 1.725 do CCB/2002 deixa claro que à UNIÃO ESTÁVEL sem contrato aplicar-se-á o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, tal como no Casamento. Infelizmente muita gente não dimensionou ainda a importância disso: em sede de regime da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge (ou companheiro) na vigência do casamento (ou da união estável) comporão o patrimônio comum a ser partilhado por ocasião da separação ou dissolução de união estável, conforme o caso.

Como fica o processo de Usucapião quando ocorre o falecimento do requerente?

Usucapião

Com o falecimento do autor da Ação de Usucapião a regra dos arts. 110 e 313 do CPC/2015 deverá ser aplicada, ocorrendo a substituição do polo ativo de imediato pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A lição é do Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012) para quem:

Usucapião Extrajudicial - Quais são os requisitos?

A via extrajudicial não representa mais uma "espécie" de usucapião mas sim um novo CAMINHO para chegar até a regularização imobiliária através da prescrição aquisitiva. Muito mais rápida, dinâmica e, por tudo isso, mais econômica, é uma excelente ferramente posta à disposição da população, sendo certo que nela a presença de ADVOGADO é obrigatória, ainda que não exija processo judicial, audiências, juiz etc.