Desburocratizar a realização de atos notariais e registrais favorecendo um ambiente de negócios é sempre uma boa medida
Notas sobre o princípio da concentração dos atos na matrícula e a alteração trazida pela Lei 14.382/22
Notas sobre o princípio da concentração dos atos na matrícula e a alteração trazida pela Lei 14.382/22
SITUAÇÃO que já tratamos aqui é do caso onde, em sede de PROMESSA DE COMPRA E VENDA ocorre falecimento de partes envolvidas, COM ou SEM quitação do preço. Situação peculiar e distinta é quando as partes efetivamente assinam a ESCRITURA DEFINITIVA e logo depois ocorre o falecimento, por exemplo, do vendedor, sem ter ocorrido ainda a inscrição no Registro de Imóveis. Poderia o RGI negar o registro da venda e consequentemente, a transferência do imóvel?
Determinado dipositivo do Código Civil excepciona a NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA para alguns casos. Reza o referido art. 108 que,
Em cartório impera o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, de modo que o REGISTRADOR e o TABELIÃO não podem prestar "favores" sacrificando a higidez da legalidade. Ensina o Mestre AFRANIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998) que,
Um dos princípios basilares e inafastáveis no Registro de Imóveis é aquele que trata da CONTINUIDADE. Não pode haver quebra do elo de continuidade entre o titular registral e aquele que pretende, com a regularização/mutação registral, se tornar o atual proprietário. Na magistral e impecável doutrina de AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998):