Não deveria... o assunto GRATUIDADE é sempre polêmico... é bem verdade que os Cartórios Extrajudiciais - serviços essenciais e públicos, exercidos pelo particular por delegação do Estado - são mantidos pelos emolumentos pagos pelos usuários, todavia, a questão deve ser vista também pelo aspecto da realização do direito também para quem não tem como pagar os emolumentos. A lei diz que estes poderão ter acesso também aos serviços cartorários com GRATUIDADE, sendo certo que no art. 99, par. 4º do Código Fux há ressalva de que o fato de estar assistida por ADVOGADO PARTICULAR não pode prejudicar a concessão do benefício à parte postulante:
"§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
O Advogado Particular, como reza o art. 2º da Lei 8.906/94 é INDISPENSÁVEL à administração da justiça (inclusive àquela materializada no âmbito extrajudicial a cargo das Serventias privatizadas) exercendo o causídico em ministério privado prestação de serviço público de nítida e inconfundível FUNÇÃO SOCIAL. Pode inclusive dispensar os honorários (Provimento 166/2015 da OAB Federal), porém, tal como já ocorre no Judiciário Fluminense, pelo menos, não pode ser obrigado a declarar, para fins de concessão de gratuidade do seu constituinte, de que está renunciando a honorários advocatícios. Reza o Enunciado 40 do TJRJ:
"Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários". As decisões do TJRJ não destoam do referido entendimento sumulado, em prestígio ao constitucional acesso à Justiça:
"TJRJ. 00234036020148190209. J. em: 28/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA QUE MANTEVE O BENEFÍCIO. INCONFORMISMO DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA ADQUIRIDO IMÓVEL DE EXCELENTE PADRÃO SOCIAL, ALÉM DE ESTAR SENDO PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. (...). FACULTADA À PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO. ENUNCIADO Nº 40 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ACESSO À JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER OBSTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO".