Só cabe mesmo Usucapião Judicial se restar obstaculizada a via Extrajudicial?

Para os que já militam há bastante tempo na via EXTRAJUDICIAL certamente causou estranheza o teor do ENUNCIADO 108 do CEDES/TJRJ que determinava a possibilidade da Usucapião JUDICIAL apenas se houvesse impedimento da sua tramitação na esfera extrajudicial. Em que pese já serem conhecidas as ÍNUMERAS VANTAGENS da via extrajudicial em diversos procedimentos, não pode a via judicial restar impossibilitada apenas porque é possível resolver no Cartório o que se pretende.

A bem da verdade o referido Enunciado partia da premissa (falsa) de que "(...) a usucapião que NÃO encontre óbice ou empecilho em sede administrativa NÃO TEM acesso ao Poder Judiciário, exatamente como não tem, também, qualquer outro ato que possa ser praticado nos tabelionatos". Ora, é preciso deixar claro que tanto o DIVÓRCIO, quanto o INVENTÁRIO e também a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, por exemplo, que são atos "extrajudicializados" podem também ser resolvidos na via judicial e, por isso, o espanto ao se afirmar que "qualquer outro ato" que possa ser praticado nos tabelionatos também não possa ser realizado na via judicial se preenchidos os requisitos para ser resolvido pelos Tabelionatos.

De toda forma, não custa repetir aqui que tanto o art. 216-A da LRP, quanto os demais atos regulamentadores da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL possuem clareza solar ao afirmar que o procedimento é FACULTATIVO e não há, devemos repetir, em qualquer parte da legislação - pelo menos até o presente momento - qualquer dispositivo que exija que, relativamente à Usucapião esta só possa ser resolvida na Via Judicial se houver óbice na via Extrajudicial.

Reza o art. 2º do Provimento CNJ 65/2017, leitura obrigatória para os colegas que militam na área extrajudicial, especialmente com a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL:

"Art. . SEM PREJUÍZO DA VIA JURISDICIONAL, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele".

O próprio STJ, em Fevereiro de 2020 já proclamava a FACULTATIVIDADE do procedimento de Usucapião - podendo ser veiculado tanto na via Extrajudicial quanto na via Judicial - exatamente por inexistir qualquer norma válida que exigisse óbice na via administrativa para que a via judicial fosse adotada (vide REsp 1824133/RJ. J. em 11/02/2020). O TJRJ em sede de IAC assim julgou recentemente:

"TJRJ. 0015337-97.2018.8.19.0000 - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA. J. em: 27/05/2021. (...) INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA. (...) Ação de usucapião. Ajuizamento. Extinção sem julgamento do mérito. Interesse processual. Necessidade de esgotamento da via extrajudicial. Descabimento. Via extrajudicial que constitui mera faculdade. Trata-se de entendimento divergente na observância da norma consistente na aplicação integral do Enunciado nº 108, aprovado no Ciclo de Debates"Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil, promovido pelo CEDES/TJERJ):"A ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial". Requerimento da Procuradoria de Justiça (fls. 125/134), depois de reconhecida a divergência entre as Câmaras Cíveis no julgamento da matéria, a saber, "in casu", usucapião extraordinária, cujo processo foi distribuído diretamente perante à jurisdição. Interesse público na assunção de competência, com a admissão do incidente na forma do artigo 947§ 2º, do Código de Processo Civil. (...). A EXPRESSÃO POSSIBILIDADE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO SIGNIFICANDO IMPOSITIVIDADE. Em nenhum momento o legislador afirmou ou sequer deu a entender que, colocar-se à disposição do interessado a via extrajudicial para busca do reconhecimento da usucapião extraordinária, excluiria do mesmo o direito de optar pela busca de igual reconhecimento através da via jurisdicional. O que foi expressamente consignado foi a expressão "sem prejuízo da via jurisdicional", logo no início do caput do artigo. Não há, sequer, a NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTERNA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Parte interessada que não está obrigada ao procedimento extrajudicial prévio. Presença evidente do interesse processual, haja vista que a regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação. Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional (artigo , inciso XXXV da Constituição da República). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...)".

Com isso, restou aprovada a seguinte TESE:"Usucapião extraordinária que pode ser buscada diretamente pela via judicial em respeito à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou da tutela jurisdicional, sem necessidade de prévio procedimento extrajudicial".