O idoso tem direito à Gratuidade nos serviços feitos nos Cartórios Extrajudiciais?

Gratuidade idoso

NO RIO DE JANEIRO a gratuidade em favor de idosos, relativamente a atos NOTARIAIS e REGISTRAIS (Escrituras, Procurações, Inventário, Usucapião, Reconhecimentos de firmas, Testamento, Registros Públicos variados etc etc) encontra-se estampada no artigo 4º, par.1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013 (veja a íntegra aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156) que determina:

 

"Art. 4º. Além da gratuidade decorrente da hipossuficiência econômica, são também ISENTOS DO PAGAMENTO do valor de emolumentos e respectivos acréscimos
(...)
§ 1º.. Para a prática de atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de MAIORES DE 60 ANOS que recebam até 10 salários mínimos, sem cobrança de emolumentos e acréscimos legais, é necessária a declaração de hipossuficiência a que se refere o artigo2ºº deste Ato".

O que é lastimável é, invariavelmente, a FALTA DE DIVULGAÇÃO sobre tal direito, assim como a desinformação (que já presenciei várias vezes pessoalmente) em divesas Serventias onde os usuários acabam sendo desorientados sobre tal direito assegurado constitucionalmente. A bem da verdade - SIM - existem abusos dos dois lados do balcão, porém a norma é clara e assegura o direito à isenção para os maiores de 60 (sessenta) anos - pelo menos aqui no ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

MAS O TABELIÃO / OFICIAL DO REGISTRO É OBRIGADO A ACEITAR O PEDIDO DE GRATUIDADE? A própria norma aqui do Rio de Janeiro faculta ao Oficial a interposição de DÚVIDA dentro de 72 horas do pedido:

"§ 3º. Se o Serviço extrajudicial tiver alguma dúvida no cumprimento de atos solicitados por órgãos públicos em geral, no tocante à isenção de emolumentos, deverá suscitá-la ao Juízo competente, no prazo de 72 horas".

É necessário recordar também que a Lei Federal 14.199/2021 (veja a íntegra aqui http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14199.htm) em seu artigo  promove alteração na Lei 8.212/91 para incluir o art. 68-A e determinar (contemplando os BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - notadamente em grande parte pessoas idosas - mas não só elas), NO BRASIL INTEIRO:

"Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos".

A E. CGJ/RJ já teve diversas oportunidades de esclarecer sobre a gratuidade em favor dos idosos, servindo como exemplo a decisão no Processo Administrativo CGJ 2009/297892, exarada em 20/04/2010 (ou seja, anterior ao Ato Normativo Conjunto 27/2013), donde extraímos o seguinte trecho:

"(...) Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão. Fica esclarecido que, para que os maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, gozem da gratuidade de emolumentos na prática de atos notariais e de registro, é desnecessária a apresentação de ofício de encaminhamento da Defensoria Pública ou de outra entidade assistencial reconhecida por Lei, bastando que o idoso comprove sua faixa etária, renda familiar e condição de hipossuficiente. Tal se fará pela apresentação de requerimento fundamentado, documento de identidade, comprovante de renda familiar e declaração, de próprio punho, de hipossuficiência".