Inventário em Cartório
É possível utilizar a Cessão de Direitos Hereditários para a realização dos Inventários Extrajudiciais?
A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é negócio jurídico que encontra plena previsão no Código Civil de 2002 no art. 1.793 e seguintes. Através dela os herdeiros podem NEGOCIAR A HERANÇA através de Escritura Pública, observando conforme as nuances da negociação, as regras da COMPRA E VENDA (art. 481 e seguintes) ou da DOAÇÃO (art. 538). Reza o art. 1.793 que,
Inventário demorado: é possível a conversão do processo Judicial em Extrajudicial? Como fazer?
A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL representa uma importante e muito vantajosa possibilidade trazida pela Lei 11.441/2007. A bem da verdade o fundamento restou expressamente positivado por ocasião da RESOLUÇÃO CNJ 35/2007 que em seu artigo 2º não deixa dúvidas quanto à FACULDADE da conversão:
Cinco gerações de pessoas falecidas. Será que consigo resolver todos esses Inventários em Cartório?
No decorrer de tanto tempo postando e falando sobre o EXTRAJUDICIAL e todas as suas vantagens para a Sociedade e especialmente para os ADVOGADOS ainda vejo muitos colegas equivocados com o meio cartorário - grande parte das vezes por PURA IGNORÂNCIA e DESCONHECIMENTO das facilidades que estão dispostas e acessíveis há muito tempo, permitindo a realização do direito fora do meio JUDICIAL...
Meu marido morreu e deixou filhos de outro casamento. E agora? Como fica essa herança?
O título hereditário de "filho" não se perde com a idade dos herdeiros e muito menos quando o genitor CONTRAI (parece doença né?) novos casamentos ou uniões, até o fim da vida. Nesse sentido, HERDEIROS NECESSÁRIOS que são - na forma do art. 1.845 do Codex, todos os descendentes deverão herdar tudo aquilo que o pai comum deixar, desimportando que sejam filhos de outros tantos casamentos ou uniões - e até mesmo independentemente de serem filhos havidos de relações que não chegaram nem mesmo a configurar união estável ou casamento... a própria lei já assim define no polêmico art.