Posso em Testamento instituir pagamento de verbas mensais para sustento de netos?

Posso em Testamento instituir pagamento de verbas mensais para sustento de netos?

Os legados são instituídos mediante Codicilo ou Testamento. Este por sua vez, como sempre dissemos, mais comumente é feito por INSTRUMENTO PÚBLICO em Tabelionato de Notas ou por Instrumento Particular, sendo muito útil, nesse último caso, que conte o instituidor com a assessoria jurídica de um Advogado Especialista em questões de Direito Sucessório - especialmente pelo fato de que se não atender aos requisitos legais o Testamento pode não ser válido, em que pese a pacífica orientação no sentido da máxima tentativa de preservar a vontade do Testador (STJ. AgRg no REsp 1073860/PR).

Esina o mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) que o legado pode ser conceituado como

 

"(...) LIBERALIDADE, a título singular ou particular, realizada mediante testamento ou codicilo, a favor do (s) contemplado (s) denominado (s) LEGATÁRIO (S), tendo por objeto bens, coisas, direitos, valores, universalidades ou, até mesmo, a PRESTAÇÃO DE UM DETERMINADO FATO (desde que seja lícito, possível e de interesse do legatário), que pode abranger, em suma, uma gama variada de situações devidamente apartadas do MONTE HEREDITÁRIO na cédula de última vontade".

atual Código Civil contempla no art. 1.920 o chamado "LEGADO DE ALIMENTOS" que pode atender ao caso onde o testador pretende beneficiar e garantir com pagamentos regulares o sustento de determinada pessoa (podendo o beneficiário ser ou não parente, inclusive):

 

“Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o SUSTENTO, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor".

O citado jurista esclarece ainda que tal prestação é revestida de caráter de impenhorabilidade, inalienabilidade e intransmissibilidade - sendo certo também destacar que, por óbvio - como aponta a não menos ilustre jurista MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) -"o encargo deve ser pago dentro das forças da herança e no limite da parte disponível e, exaurido o numerário, se extingue o legado e cessa a obrigação pelo pagamento".

Sobre a questão do Legado de Alimentos houve por bem ao TJSP interpretar com todo acerto disposição testamentária onde o instituidor redigiu muito bem o legado de alimento, inclusive estipulando com clareza a ORIGEM DOS RECURSOS - o que só reafirma a importância e necessidade de ser muito bem feito o Testamento:

 

“TJSP. 994092729370. J. em: 16/03/2010. LEGADO DE ALIMENTOS - Disposição testamentária que beneficia herdeira - Valores provenientes de renda de IMÓVEL LOCADO, pertencente ao espólio - Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia - Correção - Disposição testamentária plena e eficaz - Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1926 CC/2002) - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida".