Provimento CGJ/RJ 77/2022 e a possibilidade de venda dos bens do Espólio (acervo hereditário) sem autorização judicial

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TEMOS UMA IMPORTANTE NOVIDADE no âmbito do Estado do Rio de Janeiro por louvável atuação da CGJ/RJ: o PROVIMENTO 77/2022 (D.O. de 18/10/2022) torna possível a alienação por ESCRITURA PÚBLICA de bens integrantes do acervo hereditário SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - o que sem dúvidas vai permitir maior atuação dos Cartórios Extrajudiciais na solução de problemas envolvendo bens de pessoas falecidas e viabilizar inclusive a regularização através do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL trazido pela Lei 11.441/2007, com regulamentação pelo CNJ através da Resolução 35/2007.

Como se vê tal iniciativa se coaduna inclusive com as louváveis ideias que inspiraram a Resolução 452/2022 do CNJ para autorizar a utilização de verbas do Inventário para o pagamento dos EMOLUMENTOS e do IMPOSTO DEVIDO (ITD ou ITCMD, como queira) e com isso também viabilizar a realização do Inventário Extrajudicial - de solução inegavelmente mais rápida que o inventário judicial.

A norma que entra em vigor já na data da sua publicação - ou seja, 18/10/2022 - tem aplicação restrita ao Estado do Rio de Janeiro e, como assevera o recém criado artigo 308-A do Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro não poderá ser efetuada quando:

1. Tiver por objeto imóveis SITUADOS FORA DO ESTADO do Rio de Janeiro;

2. O inventário NÃO PUDER ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial;

3. Constar a INDISPONIBILIDADE de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro.

A grande vantagem desse ato, como se vê, é permitir a alienação de bens do ESPÓLIO sem a necessidade de obter judicialmente AUTORIZAÇÃO JUDICIAL que, mesmo sendo tecnicamente algo rápido de ser obtido, sabemos que pode demorar muito na prática, inviabilizando inclusive negociações. A medida também tem sua importância revelada já que efetivamente tornará possível a realização do Inventário Extrajudicial - solução muito mais rápida - para aqueles herdeiros descapitalizados.

Pontos que também podem ser vistos nas regras trazidas pelo Provimento que também merecem destaque aqui são:

1. Haverá necessidade da nomeação do INVENTARIANTE para representar o Espólio e tal nomeação pode ser feita no próprio instrumento de alienação dos bens ou em Escritura Declaratória prévia;

2. A não lavratura da Escritura de Inventário Extrajudicial em até 90 (noventa) dias da ciência do depósito prévio importará ao alienante na PERDA DOS EMOLUMENTOS depositados pelo adquirente em favor do Tabelião (mas há - como já esperávamos - ressalva para os casos onde haja MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL - muito natural em processos de Inventário - mesmo os extrajudiciais - para afastar tal penalidade);

Não se consignou no novo regramento a necessidade de participação do ADVOGADO no ato notarial entelado, em que pese se tratar de ato notarial afeto às questões de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - o que nos sinaliza de toda forma ser muito recomendável a participação do patrono que, por certo, em alguns casos aconselhará seu constituinte na adoção dessa nova possibilidade para a solução global do caso apresentado.

A íntegra do referido ato com todas as regras já está disponível em nosso site no link https://www.juliomartins.net/pt-br/node/659