Nem meus irmãos, nem minha mãe querem suas partes na herança. É possível resolver tudo isso dessa forma por Inventário Extrajudicial?

Inventario Extrajudicial

INVENTÁRIO E PARTILHA (e inclusive adjudicação, quando for o caso de apenas um interessado recebendo a herança) pode ter solução muito vantajosa em Cartório, através do chamado "Inventário Extrajudicial" oriundo da Lei 11.441/2007. Muita coisa mudou de lá para cá e, com admiráveis vantagens, a via extrajudicial se tornou ainda mais interessante na solução de casos de Inventário, inclusive para casos que estejam há muitos anos aguardando solução na Justiça.

Como já falamos aqui, a regulamentação do Inventário Extrajudicial encontra-se regulada pela RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ, além das regras que cada Estado possui, devidamente editadas por sua respectiva Corregedoria Geral da Justiça. São normas que todo Advogado deve conhecer quando pretende atuar na via extrajudicial, além é claro das regras relativas ao assunto pretendido (no caso dos Inventários, todas aquelas trazidas pelo Código Civil e pelo CPC/2015), que podem ter aplicação também na seara administrativa, nos termos do art. 15 da vigente Lei de Ritos.

Em se tratando de Inventário e Partilha, de rigor a aplicação das regras do Código Civil vigente ao tempo do evento morte, que deu causa à transmissão, na forma estampada no art. 1.784 do CC/2022 - porque não raro lidamos com casos com sucessão com base no CC/1916 e com base no CC/2022. Diz o referido artigo:

"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".

Ainda que o caso de Inventário seja antigo (regido por exemplo pelo Código Civil anterior, que deve ser observado no que couber mesmo se resolvido atualmente, sob o império de um novo CC e um novo CPC) é evidente que terão aplicação as normas que autorizam o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, como inclusive deixa claro o artigo 30 da referida Resolução 35/2007 do CNJ:

"Art. 30. Aplica-se a Lei n° 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência".

Até outrora muitos colegas ainda acreditavam que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL era destinado exclusivamente para aqueles casos de notável simplicidade (muitas vezes induzidos a esse erro já que a norma parecia reservar à via extrajudicial apenas os casos de extrema singeleza), todavia é preciso destacar que desde início a via extrajudicial se mostra como uma alternativa para a regularização de bens havidos por sucessão "causa mortis", mesmo em casos mais sofisticados que exigiam por conta disso a lavratura de ATOS NOTARIAIS MAIS COMPLEXOS, como por exemplo:

1. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - observando-se as regras do art. 1.793 e seguintes do CCB, pode ser possível que o Inventário Extrajudicial distribua bens integral ou parcialmente a Cessionários de Direitos cuja Cessão tenha sido feita previamente ou simultaneamente no mesmo ato, tudo restando consignado na mesma Escritura Pública;

2. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM RENÚNCIA À HERANÇA - com base nas regras do art. 1.806 e seguintes, o herdeiro pode renunciar a seu quinhão hereditário. As mesmas regras vigentes para o rito judicial deverão valer aqui também;

3. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO - a cessão de direitos de meação também tem lugar na via extrajudicial, não se aplicando as regras do art. 1.793 porém as do art. 1.806, como entende o STJ (REsp 1196992/MS).

Outrossim, a divisão desigual da partilha é plenamente válida como também já dissemos aqui (https://www.instagram.com/p/Cx7jAOxuU3J/), desde que é claro observadas as normas aplicáveis, principalmente as normas tributárias para o "excesso de quinhão", sendo possível inclusive por Escritura Pública, em sede de Inventário Extrajudicial, onde se admite como se viu tanto a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, quanto as RENÚNCIAS do tipo PURA e TRANSLATIVA (que também são atos notariais do tipo "Escritura Pública"), que não se confundem e têm efeitos e tratamento bem diversos, como alerta a jurisprudência do TJRJ com acerto, em decisão recente:

"TJRJ. 00260886920208190002. J. em: 27/07/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA À HERANÇA EM FAVOR DO MONTE. NATUREZA ABDICATIVA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Demanda em que pretendem os autores seja declarada a nulidade de "Escritura de inventário e partilha", pela qual o segundo autor renunciou à sua parte da herança deixada por sua mãe, sem a outorga uxória de sua esposa, primeira autora. 2. Não há dúvida de que a herança, enquanto não partilhada, é considerada pelo legislador como bem imóvel, nos exatos termos do artigo 80, II, do CC, e que, para a alienação dos bens imóveis, exige-se, com exceção apenas ao regime da separação absoluta de bens, a chamada outorga uxória do cônjuge do alienante, conforme o artigo 1.647 do CC. 3. Na hipótese em testilha, contudo, não houve renúncia translativa, a qual ocorre em favor de terceira pessoa, também herdeira, e que é reconhecida pela doutrina como verdadeira cessão de direitos hereditários, e, por isso, exige a outorga uxória. Houve apenas renúncia abdicativa, tendo o quinhão objeto de renúncia retornado ao monte-mor. 4. Escritura de fácil compreensão, redigida de forma bem clara, e estando os herdeiros assistidos por advogado. 5. Hipótese, em verdade, de mero arrependimento do autor quanto ao ato praticado, que, contudo, uma vez perfeito e acabado, é irretratável, nos termos do artigo 1.812 do CC. 6. Acerto da R. Sentença de improcedência. 7. Apelo desprovido".