Minha Casa

Já fiz a Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial. Já sou dono ou preciso do registro no RGI?

Essa semana postamos sobre a questão do REGISTRO IMOBILIÁRIO no contexto da Usucapião que, forma de aquisição originária que é, independente do registro para fins de sua CONSTITUIÇÃO. Como já sabemos, desde 2015 por advento do CPC/2015 tornou-se possível a regularização imobiliária através da Usucapião Extrajudicial, que nada mais é do que um CAMINHO para chegar à mesma solução judicial do reconhecimento da usucapião, sendo certo que o caminho cartorial é MAIS RÁPIDO e dinâmico que a tradicional via judicial.

Quero desistir da Compra do meu imóvel garantida por alienação fiduciária, mas o Banco não permite...

De fato... temos aqui um caso distinto da PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Nos contrato de COMPRA E VENDA garantidos por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA a compra e venda já está APERFEIÇOADA: o comprador já constará, num primeiro momento, no Registro Imobiliário como proprietário do bem, que imediatamente o dá em alienação fiduciária para a garantia do pagamento do negócio vinculado.

Aquisição de imóvel de forma irregular. Caso perdido?

Não se desconhece que diariamente imóveis são transacionados de forma irregular, sem a documentação devida, com desobservância das prescrições legais, sem a consulta a um Advogado especialista, sem o exame das certidões necessárias, sem a consulta a um Tabelião de Notas. Mesmo com tanta informação (e com ela também muita desinformação) as pessoas continuam neste infeliz expediente – isso quando documentam a transação pelo menos.

A Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial

Reza o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, modificada pelo CPC/2015 que o procedimento da Usucapião Extrajudicial deverá ser requerido através de Advogado ao Cartório do Registro de Imóveis instruído, dentre outras coisas, com a ATA NOTARIAL lavrada pelo Tabelião de Notas. A Ata é documento de nuclear importância no procedimento, posto que carregada da Fé Pública do Tabelião de Notas.

 

Para que serve a Ata Notarial?

Cessão da Posse para fins de Usucapião [judicial ou extrajudicial]

A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua.

Usucapião Extrajudicial é muito caro? Quais são os custos envolvidos?

A Usucapião Extrajudicial é o procedimento de regularização de imóveis, realizado exclusivamente nos Cartórios Extrajudiciais, na presença de Advogado, baseado na prescrição aquisitiva (decurso do tempo), fundada na posse qualificada, desde que preenchidos os requisitos legais para a espécie de usucapião pretendida, na forma da Lei.

Imóvel sem Escritura e Registro? Regularize mais facilmente através da Usucapião Extrajudicial

Desde o novo CPC/2015 tornou-se mais fácil a regularização de bens imóveis que não possuem RGI em nome do ocupante, popularmente os chamados imóveis de posse. Até então o ocupante somente pela via judicial era possível, através da usucapião, conseguir a propriedade do imóvel ocupado, atendidos os requisitos da Lei. Agora com a nova Lei é possível conseguir a propriedade plena do imóvel só que sem ir a justiça, tudo diretamente em Cartório.