Contrato de Namoro

Contrato de Namoro

No Pacto Antenupcial posso proibir que meu marido fique com a minha herança?

O Pacto Antenupcial é um excelente instrumento que os "pombinhos" podem lançar mão antes do Casamento, afastando com isso - posso afirmar por experiência e vivência do Cartório - muitos problemas e pessoas interesseiras... imagina se o indivíduo interesseiro vai querer casar com a pessoa sabendo que não amealhará um centavo se quer já que o Casamento se dará, por exemplo, na mais COMPLETA E ABSOLUTA SEPARAÇÃO DE BENS??

Ano Novo, vida nova... chega de enrolação: casar ou converter a União Estável em Casamento?

Como sempre afirmamos, em sede de UNIÃO ESTÁVEL o ideal é sempre tratar a questão e não deixá-la se protrair no tempo sem qualquer regulamentação. Aqui a certeza é segurança e não há melhor segurança, em termos de União Estável, que o Contrato Escrito (regulamentando especialmente as questões patrimoniais, e se possível, feito por ESCRITURA PÚBLICA) e a produção desde já de provas para demonstrar o relacionamento, assegurando com isso diversos direitos, especialmente PARTILHA DE BENS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DIREITOS HEREDITÁRIOS etc.

União Estável

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Pela definição do Código Civil de 2002 configura-se União Estável pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

O Tema 529 do STF e o polêmico Direito do(a) Amante... era isso mesmo??

Aceitando ou não (e eu recomendo desde já que meu inteligente leitor saiba que está na Lei - art. 1.723, par 1º do CCB/2002) não será obstáculo para a configuração da União Estável o fato de um dos dois estar CASADO porém SEPARADO DE FATO... a lição é antiga, porém válida, e do respeitável escólio de YUSSEF CAHALI SAID (Separações Judicias e Divórcio. 2011) para quem,

E agora? Será que estou vivendo em União Estável sem saber?

Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.

UNIÃO ESTÁVEL, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E USUCAPIÃO – ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL: EMPODERAMENTO

  1. Âmbito Extrajudicial – Cartórios de Notas e RGI

Objetiva o presente artigo ressaltar a importância da atuação do Advogado nos procedimentos do âmbito extrajudicial, aqui entendidos especificamente aqueles realizados junto às Serventias Extrajudiciais com atribuições de Notas e RGI – sem com isso descartar a possível e existente atuação do mesmo junto ao Cartórios de RCPN e RCPJ, que apenas não será abordada no presente para fins de delimitação do tema.

Quais as vantagens de formalizar a União Estável por Escritura Pública?

De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam: