Julio Martins Advogado RJ
Meu imóvel tem um Usufruto vitalício gravado na matrícula. Posso vendê-lo?
DE INÍCIO é preciso compreender bem o instituto do USUFRUTO, tal como regulado por Lei (art. 1.390 e seguintes do Código Civil). Infelizmente a legislação não conceitua com clareza o referido direito real sobre coisa alheia, e nesse sentido a doutrina do ilustre professor e jurista ARNALDO RIZZARDO (Direito das Coisas. 2021) esclarece:
O Cartório do RGI pode exigir o comprovante de pagamento do ITBI mesmo se o Tabelião já tiver confirmado isso na Escritura?
O artigo 289 da Lei de Registros Públicos é claro e traz em si uma obrigação para os Registradores de imóveis em fiscalizar o recolhimento dos impostos relacionados aos atos que pratiquem (especialmente no registro das Escrituras de COMPRA E VENDA de imóveis). Reza o referido dispositivo:
Cessão de Posse para fins de soma de tempo para Usucapião. É possível e válida?
Como já falamos outrora aqui, a AÇÃO REIVINDICATÓRIA é o remédio para obter de volta a POSSE injustamente tomada por ocupantes. Reza o art. 1.228 do Códex:
O falecido deixou apenas bens particulares. Tenho União Estável. Tenho direito nessa herança?
JÁ NÃO SE DISCUTEM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS nas sucessões/inventários pelo só fato de discutirem uniões estáveis ou casamento, já que assim determinou o STF reconhecendo inconstitucionalidade nas regras do Código Civil que impunham distinção (RE 878.694/MG e
Fui ao Cartório e descobri que a casa que moro há 20 anos não existe no RGI. E agora?
SÓ VALE SE ESTIVER REGISTRADO NO CARTÓRIO - certamente alguém aqui já ouviu essa frase, que tem grandes chances de decorrer da premissa basilar que "SÓ É DONO QUEM REGISTRA". Tal regra é corolário dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, que estabelecem: