
Uma das maiores dúvidas no momento da perda de um ente querido envolve o bolso: afinal, quem paga o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)? Embora a resposta pareça simples — "quem recebe a herança paga a conta" —, a prática nos cartórios e tribunais revela equívocos que podem custar caro. Para compreender esse aspecto relativo ao imposto da herança, é preciso compreender o conceito de fato gerador. O ITCMD (ou ITD, como queira) incide exclusivamente sobre a transmissão de herança. Se não há transferência de herança, não existe justificativa legal para a cobrança do imposto. É aqui que reside a grande confusão envolvendo a viúva (ou viúvo) meeira.
A Meação: O Que Já É Seu Não Pode Ser Tributado - A regra de ouro, confirmada reiteradamente pelos Tribunais, é a distinção absoluta entre meação e herança. A meação corresponde à metade do patrimônio que o cônjuge sobrevivente já possuía por direito próprio (nascida com as regras do Direito de Família), em virtude do regime de bens do casamento (como na comunhão parcial ou universal, por exemplo).
Juridicamente, a morte de um dos cônjuges não transmite a meação; ela apenas "separa" o que já pertencia ao sobrevivente em decorrência das regras de Direito de Família (e não do Direito das Sucessões). Portanto, sobre a meação, não incide ITCMD. A viúva não é sujeito passivo (contribuinte) do imposto sobre a sua própria metade. Qualquer tentativa do Fisco de cobrar tributo sobre essa parcela é indevida e deve ser contestada, pois inexiste o fato gerador da obrigação tributária. Nesse sentido, a decisão do TJAL ilustra bem:
"TJAL. 0800846-50.2023 .8.02.0000. J. em: 07/03/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVENTÁRIO. RECURSO DA INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A MEAÇÃO DA VIÚVA. RECOLHIMENTO IMPONÍVEL APENAS SOBRE O QUINHÃO DOS HERDEIROS, CORRESPONDENTE A CINQUENTA POR CENTO DOS BENS. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE".
Quando a Viúva Paga? O cenário muda apenas se a viúva também ocupar a posição de herdeira (o que pode acontecer em alguns casos, mas não todos, como já falamos aqui). Isso ocorre, por exemplo, quando o falecido deixa bens particulares ou dependendo do regime de casamento, fazendo com que ela concorra com os filhos. Neste caso, ela deve pagar o ITCMD, mas atenção: o cálculo deve ser feito exclusivamente sobre a parcela herdada (e não sobre meação). O imposto jamais deve ser calculado sobre o "monte-mor" (totalidade dos bens), mas sim sobre o quinhão efetivamente transmitido a cada beneficiário.
A Regra para Filhos e Herdeiros - Para os herdeiros, a lógica é direta: cada um é responsável pelo imposto proporcional à fatia que recebeu. Se há transmissão de propriedade em decorrência do óbito, há o dever de pagar. Embora seja comum que o inventariante organize as guias usando recursos do espólio, a responsabilidade tributária é individual de cada beneficiário pelo seu acréscimo patrimonial.
Cuidado com a "Bitributação" na Renúncia
Um erro clássico no planejamento do inventário é a renúncia translativa. Ao dizer "abro mão da minha parte para minha mãe", a lei entende que você aceitou a herança (gerando o primeiro imposto) e imediatamente a doou (gerando um segundo imposto, de doação). Para evitar essa bitributação, a estratégia correta geralmente é a renúncia abdicativa (pura e simples), onde a parte retorna ao monte partilhável sem incidência dupla de impostos, beneficiando os demais herdeiros automaticamente. Não é demais recordar que quem renuncia à herança de verdade, não paga imposto causa mortis - diferentemente de quem faz cessão de direitos hereditários.
Conclusão
O inventário eficiente não é apenas burocracia; é estratégia financeira. Garantir que a base de cálculo do ITCMD exclua corretamente a meação e planejar as renúncias são passos fundamentais para proteger o patrimônio familiar. A orientação de um advogado especialista em Direito Sucessório e Imobiliário assegura que a família pague apenas o que é justo e legal, evitando que a falta de técnica transforme o luto em prejuízo financeiro.
