Testamento Público lavrado por Tabelião fora do seu município de delegação é válido?

O tema TERRITORIALIDADE em questões extrajudiciais requerer bastante atenção. Nos termos do art. 9º da LNR o "Tabelião de Notas NÃO PODERÁ praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação". Regras semelhantes são encontradas em outros diplomas afetos aos Registros Públicos, como por exemplo, aquela que determina que o registro de um imóvel seja feito apenas pela Serventia Imobiliária responsável pela circunscrição (art. 169 da LRP). Considerando tais regras e especialmente aquela do art. 8º da mesma LNR que diz ser "LIVRE A ESCOLHA do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio" - seria possível a um Tabelião de determinada Comarca, em diligência, lavrar ATO NOTARIAL - mesmo um Testamento Público - em Comarca diferente da qual recebeu a delegação?

A resposta nos parece NEGATIVA e isso, com base na autorizada doutrina de LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2021), que analisando a questão esclarece:

"(...) a escolha do notário é livre, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio jurídico. Não obstante, o notário não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (...) O tabelião, insista-se, pode lavrar atos, ainda que as partes e os bens pertinentes sejam domiciliados ou estejam localizados em outras comarcas ou territórios. No entanto, O NOTÁRIO NÃO PODE SAIR DA COMARCA para a qual recebeu delegação para praticar os atos de ofício: as partes é que devem se locomover ao seu serviço notarial".

 

Em caso relativo a lavratura de TESTAMENTO PÚBLICO houve por bem ao TJRJ revogar sentença do Juízo da primeira instância que reconhecia a ANULAÇÃO do Testamento justamente por conta da lavratura não ter atendido ao art. 9º da LNR. Para o E. TJRJ, com base em precedentes do STJ a prevalência da manifestação de vontade do testador deve ser prestigiada, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares a serem aplicadas ao NOTÁRIO:

"TJRJ. 0007761-30.2017.8.19.0213 - APELAÇÃO. J. em: 06/04/2021. TESTAMENTO. DOCUMENTO LAVRADO POR TABELIÃO DE OUTRO MUNICÍPIO. DELEGATÁRIO LEGITIMAMENTE INVESTIDO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (...). Testamento lavrado no Município de Mesquita pelo Tabelião da Comarca de Santa Maria Madalena. Sentença de procedência do pedido para declarar a nulidade do testamento por vício de forma. Violação do princípio da territorialidade previsto no artigo  da Lei 8.935/94. Inconformismo da ré que prospera. 1. A existência do testamento público justifica-se pela sua simplicidade, no que toca ao número de testemunhas, pela sua fácil localização, após a morte do testador, e pela SEGURANÇA conferida pela intercessão do oficial. 2. É IRRELEVANTE, para a validade do testamento, que o oficial não possua atribuição no município em que lavrado o ato, em violação ao artigo  da Lei 8.935, falta que, a despeito de constituir INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, não compromete a manifestação de vontade de quem confiou na fé pública de delegatário legitimamente investido em seu múnus (...)".