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Esqueceram da viúva no Inventário Extrajudicial. E agora?

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CROIcm1j92j/) é muito importante decifrar se o regime da SEPARAÇÃO DE BENS do Casamento do (a) autor (a) da herança, nos casos de INVENTÁRIO era do tipo Separação CONVENCIONAL (onde houve PACTO ANTENUPCIAL) ou do tipo Separação OBRIGATÓRIA (onde fora imposto por Lei tal regime, por enquadramento, por exemplo, a alguma das situações delineadas no art. 1.641 do CCB).

Amo meus irmãos mas não quero deixar para eles minha herança. O que posso fazer?

Haverá casos onde o TITULAR dos bens não deixará descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro. Neste caso aponta a Lei que serão seus HERDEIROS os seus COLATERAIS. A doutrina do ilustre Advogado GUSTAVO TEPEDINO (Fundamentos do Direito Civil. Direito das Sucessões. 2021) esclarece: