"Petitio Hereditatis", como ensinam FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Vol. 7. 2016) é a "medida judicial cabível para que a pessoa que foi excluída indevidamente da transmissão automática obtenha o reconhecimento da QUALIDADE DE HERDEIRO, bem como possa RECEBER OS BENS que compõem a herança, inclusive com os seus rendimentos e acessórios".
Ponto muito importante a se destacar é o PRAZO PRESCRICIONAL aplicável na Ação de Petição de Herança: a melhor doutrina orienta que conta-se do momento em que, tendo a qualidade de herdeiro o interessado manteve-se inerte - e é muito importante considerar essa regra (teoria Actio Nata) na medida em que algum interessado possa não ter ainda a legimitidade (o título de "filho" oriundo de um reconhecimento da paternidade, por exemplo) para postular, na data da abertura da sucessão, seu quinhão hereditário.
Os referidos autores destacam desde já que a o prazo prescricional (Súmula 149, STF) da Ação de Petição de Herança será de 10 (dez) anos, computado da abertura da sucessão (evento morte), porém observada a orientação acima que prestigia o art. 189 do CCB.
Consequência lógica do êxito da Ação de Petição de Herança será a NULIDADE reconhecida da partilha efetiva/homologada, de modo que, sabemos, esta não se convalecerá pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Reale) - não havendo, com isso espaço para alegação de ofensa à ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. A jurisprudência do TJRS esclarece com didática exemplar:
"TJRS. 70083380717. J. em: 09/12/2020. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO. O marco inicial da PRESCRIÇÃO para o ajuizamento de pretensão anulatória de partilha e petição de herança é a data da decisão judicial que reconhece a paternidade. Enquanto não reconhecida a qualidade de herdeiro, não há legitimidade para a propositura da demanda, consequentemente não corre a prescrição. (...) A partilha efetivada (em juízo ou em cartório) com a preterição de alguém que possui qualidade hereditária é NULA, tratando-se de nulidade absoluta, não sujeita a prazo extintivo, na forma do art. 169 do Código Civil. Ademais, além de a sentença homologatória da partilha não fazer coisa julgada em relação a herdeiro que não participou do processo de inventário, mesmo diante da partilha homologada, o acolhimento dos pedidos de investigação de paternidade e de petição de herança conduz, lógica e automaticamente, à sua NULIDADE, não havendo falar, portanto, consequentemente, na espécie, em violação a ato jurídico perfeito, a direito adquirido e a coisa julgada. (...). Sentença desconstituída. Rejeitadas as demais preliminares".
