
A doação de bens imóveis de avós para netos é uma questão recorrente que pode levar a intensos debates no âmbito do planejamento sucessório familiar. O questionamento central é sempre o mesmo: para realizar a doação é necessária a concordância formal dos filhos do doador? A resposta direta e fundamentada pela legislação civil brasileira é negativa. Não se exige a anuência dos descendentes de primeiro grau para que os ascendentes doem imóveis aos descendentes de graus subsequentes.
Contudo, a estruturação desse negócio jurídico impõe o respeito a normas imperativas, desenhadas para garantir a integridade do patrimônio familiar e evitar a nulidade do ato. A seguir, detalham-se os fundamentos e os limites que orientam a doação imobiliária entre ascendentes e descendentes.
A DIFERENÇA ENTRE A COMPRA E VENDA E A DOAÇÃO DE IMÓVEIS ENTRE PARENTES
Muitas vezes, a crença na necessidade de anuência familiar em DOAÇÕES decorre da confusão conceitual com as regras aplicáveis aos contratos de COMPRA E VENDA. O artigo 496 do Código Civil determina, de forma expressa, que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A finalidade do legislador, neste dispositivo, foi evitar a simulação de uma doação travestida de compra e venda por preço irrisório, artifício que poderia ser utilizado para prejudicar a legítima dos demais herdeiros necessários.
No entanto, essa restrição não comporta aplicação analógica aos contratos de doação. A transferência gratuita de bens perfaz-se independentemente da concordância dos demais herdeiros. A jurisprudência pátria, como bem ilustra o acórdão da Apelação Cível nº 1027897-22.2019.8.26.0001, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 20 de fevereiro de 2026, consolida o entendimento de que a doação entre ascendentes e descendentes é plenamente válida sem o assentimento dos outros herdeiros. O contrato aperfeiçoa-se unicamente com o encontro de vontades entre doador e donatário (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos - Teoria e Prática, 2021).
A referida decisão assevera:
“TJSP. 10278972220198260001. J. em: 20/02/2026. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. (...) A doação de ascendentes a descendentes importa em adiantamento do que lhes cabe por herança, sendo desnecessário o consentimento dos demais herdeiros, nos termos do art. 544 do Código Civil. Eventual excesso deve ser objeto de conferência e redução no inventário por meio da colação (art. 2.002, CC). (...)”
OS LIMITES DA DOAÇÃO: A PARTE DISPONÍVEL E A LEGÍTIMA
Embora a concordância dos demais familiares não seja exigida, a liberdade de doar possui balizas patrimoniais intransponíveis. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção rigorosa aos chamados herdeiros necessários, que estão taxativamente elencados no artigo 1.845 do Código Civil: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
O artigo 1.846 do Código Civil estabelece que pertence a esses herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, fatia que constitui a "legítima". Sendo assim, o titular do patrimônio só possui liberdade legal para doar a metade de seus bens, o que compõe a sua "parte disponível".
Caso a liberalidade ultrapasse esse teto legal estabelecido, aplica-se o comando do artigo 549 do Código Civil, que decreta ser NULA A DOAÇÃO quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Esse excesso é classificado juridicamente como "doação inoficiosa". Cabe ressaltar que a aferição desse excesso patrimonial não ocorre no instante da abertura da sucessão (morte do doador), mas mediante o cálculo do patrimônio que o indivíduo detinha no exato momento da celebração do ato (DIMAS MESSIAS DE CARVALHO. Direito das Sucessões, 2018).
A DOAÇÃO PARA NETOS E O INSTITUTO DO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA
Regra geral, o artigo 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança. Por conta dessa norma, após o falecimento do doador, impõe-se ao beneficiário o dever de levar o valor do bem doado ao inventário processual — ato denominado "colação", previsto no artigo 2.002 do mesmo diploma legal — com o escopo de propiciar a igualdade das quotas hereditárias.
Porém, a doação efetuada diretamente para netos apresenta um enquadramento jurídico distinto caso os pais dos referidos donatários (filhos do doador) estejam vivos no momento da assinatura da escritura. De acordo com o parágrafo único do artigo 2.005 do Código Civil, presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Como na vocação hereditária o grau de parentesco mais próximo exclui o mais remoto, estando os filhos vivos, os netos não assumem a condição de herdeiros necessários na ocasião do ato. Logo, o imóvel doado a título gratuito para os netos é extraído diretamente da cota de 50% de livre disposição do avô, dispensando os donatários do dever legal de trazer o bem à colação no futuro, sob a premissa de que não houve adiantamento de legítima, preservando os quinhões dos demais envolvidos (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019).
A VEDAÇÃO À DOAÇÃO UNIVERSAL E A RESERVA DE USUFRUTO
Outra ponderação vital no cenário das transferências imobiliárias gratuitas (doação) repousa na segurança financeira do próprio benfeitor. O ordenamento visa inibir o desamparo patrimonial, proibindo a chamada "doação universal". Segundo a dicção do artigo 548 do Código Civil, é absolutamente nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Para compatibilizar a vontade de antecipar a transmissão dos bens com a salvaguarda do próprio padrão de vida, a engenharia jurídica mais eficiente reside na doação atrelada à reserva de usufruto vitalício (artigo 1.390 e seguintes do Código Civil). Com tal mecanismo, transfere-se unicamente a nua-propriedade ao donatário, ao passo que o doador conserva, de forma personalíssima, os direitos de usar, fruir e residir no imóvel — ou de perceber as rendas provenientes de sua locação — até a data do seu falecimento.
A EXIGÊNCIA DA OUTORGA CONJUGAL NA DOAÇÃO
Ainda que seja cristalina a desnecessidade de autorização dos descendentes, a regra é diversa quando se analisa o assentimento do cônjuge do doador. O artigo 1.647, inciso IV, do Código Civil preceitua que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, fazer doação de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, ressalvando unicamente a hipótese em que o regime de bens do matrimônio seja o da separação absoluta.
Isso impõe que, no regime da comunhão universal ou da comunhão parcial de bens, o ato seja formalizado em conjunto, demandando a assinatura do consorte (outorga uxória ou marital). A preterição deste consentimento é uma falha estrutural severa, que torna a doação passível de anulação perante o Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
A concretização do planejamento sucessório por meio da doação de bens imóveis para os netos configura um ato plenamente legal e eficaz, independe de qualquer autorização ou assinatura por parte dos filhos do doador. Trata-se do regular exercício do direito de propriedade. Não obstante, o distanciamento de litígios e a validade irrestrita dessa liberalidade passam pelo estrito respeito à legítima dos herdeiros necessários (limitando-se a doação à metade disponível do acervo patrimonial), pela precaução com a própria subsistência do doador e pela conformidade aos requisitos notariais inerentes ao regime matrimonial.
