
A perda de um ente querido inaugura um dos momentos mais delicados para qualquer núcleo familiar. No contexto do feriado de Finados, período de reflexão e memória, emerge com frequência uma preocupação prática e jurídica inadiável: a regularização patrimonial da herança, uma vez que muitos imóveis se tornam IRREGULARES justamente pela falta da regularização via Inventário. Como sempre esclarecemos, a transmissão dos bens ocorre imediatamente com a abertura da sucessão pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Todavia, é indispensável individualizar e formalizar a partilha do patrimônio por meio do procedimento de INVENTÁRIO.
A dúvida central das famílias e herdeiros permanece constante: qual é a melhor opção entre as vias judicial e extrajudicial?. Entre o rito tradicional perante o Poder Judiciário e a via administrativa em cartório, o ordenamento jurídico brasileiro passou por profundas transformações. A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente com as modificações consolidadas pelas Resoluções nº 452/2022, nº 571/2024 e pela recente Resolução nº 695/2026, redefiniu o alcance do inventário em cartório.
Este artigo esclarece, de forma técnica e objetiva, como escolher o caminho mais célere, seguro e econômico para a sua sucessão patrimonial.
O QUE É O INVENTÁRIO E QUAL É A SUA FINALIDADE
Em sentido sucessório, o inventário consiste no procedimento destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar o acervo patrimonial deixado pelo falecido, com a finalidade principal de pagar credores e atribuir a cada herdeiro ou meeiro o quinhão que lhe pertence (a divisão é somente do que sobra, depois de quitadas as dívidas - é bom saber). Conforme adverte a doutrina especializada, o inventário tem o condão de delimitar o patrimônio pessoal dos herdeiros e separá-lo das forças da herança (SEBASTIÃO AMORIM E EUCLIDES DE OLIVEIRA. Inventário e Partilha: Teoria e Prática, 2020).
A partilha põe termo ao estado transitório de indivisão patrimonial instituído com a morte, transmudando quotas ideais em titularidades reais e concretas sobre os bens.
AS MODALIDADES DO INVENTÁRIO JUDICIAL
O Código de Processo Civil de 2015 estrutura o procedimento judicial em modalidades com diferentes graus de complexidade e solenidade:
1. Inventário pelo Rito Tradicional e Solene (arts. 610 a 658 do CPC): Trata-se do procedimento comum e residual, caracterizado por uma estrutura bifásica que compreende inventariança, avaliação de bens, recolhimento fiscal, impugnações e partilha. É a via imperativa quando inexiste consenso entre os sucessores, remanescendo conflitos intransponíveis.
2. Arrolamento Sumário (arts. 659 a 663 do CPC): Aplicável quando todos os interessados forem plenamente capazes e concordes quanto ao plano de partilha amigável, dispensando termos solenes e avaliações judiciais complexas (art. 661 do CPC). Segundo clássica lição doutrinária, a partilha amigável judicial é procedimento simplificado que pode abranger bens de qualquer valor (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020).
3. Arrolamento Comum (arts. 664 e 665 do CPC): Modalidade simplificada voltada ao patrimônio de menor expressão econômica, especificamente para hipóteses em que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Ademais, quando subsistir patrimônio zerado e o cônjuge ou herdeiros necessitarem comprovar a inexistência de bens para afastar causas suspensivas de matrimônio (art. 1.523, I, do Código Civil) ou solver responsabilidades do espólio, é admissível o denominado "inventário negativo".
A VIA EXTRAJUDICIAL: AGILIDADE E EFICÁCIA EM CARTÓRIO
Inaugurado originariamente pela Lei nº 11.441/2007 e recepcionado no art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC, o inventário extrajudicial é lavrado por meio de ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Tabelionato de Notas. Conforme assinala a doutrina, a via notarial desafogou o Poder Judiciário ao fornecer um canal ágil e voluntário às famílias que buscam regularizar a herança em consenso (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019).
A escritura pública de inventário e partilha não carece de qualquer homologação judicial e ostenta eficácia imediata, servindo como título formalmente hábil para o Registro de Imóveis, Departamento de Trânsito (Detran), Juntas Comerciais e instituições financeiras (art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007). Além disso, vigora o princípio da livre escolha do tabelião, sem observância forçada das regras de competência territorial do domicílio do autor da herança (art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007).
A assistência de advogado habilitado ou defensor público é OBRIGATÓRIA para a validade do ato notarial (art. 610, § 2º, do CPC; art. 12-B, I, da Resolução CNJ nº 35/2007).
O NOVO CENÁRIO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: RESOLUÇÕES DO CNJ
Tradicionalmente, a via administrativa impunha barreiras rígidas: vedava-se o cartório caso houvesse testamento ou herdeiro menor/incapaz, além de exigir-se a quitação tributária preliminar para viabilizar qualquer ato notarial. Contudo, sucessivas alterações normativas na Resolução CNJ nº 35/2007 revolucionaram a matéria:
1. NOMEAÇÃO ANTECIPADA DE INVENTARIANTE (RESOLUÇÕES CNJ Nº 452/2022 E Nº 571/2024)
Com a inserção dos §§ 1º a 3º ao art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, meeiro e herdeiros podem, em escritura pública prévia à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. Esse representante passa a ter poderes formais perante terceiros para colher extratos bancários, certidões fiscais e levantar numerários especificamente para custear despesas do procedimento, constituindo o termo inicial do inventário extrajudicial.
2. VENDA DE BENS DO ESPÓLIO SEM ALVARÁ JUDICIAL (RESOLUÇÃO CNJ Nº 571/2024)
O art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 possibilitou que o inventariante receba autorização expressa dos herdeiros, por escritura pública, para alienar móveis e imóveis do espólio sem necessidade de autorização judicial. O bem alienado entra no cômputo da herança para fins fiscais e de emolumentos, mas não é partilhado, desonerando os sucessores da manutenção de ativos onerosos durante a tramitação.
3. PARTICIPAÇÃO DE MENORES OU INCAPAZES EM CARTÓRIO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 571/2024)
O art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 autoriza expressamente o inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que:
- O quinhão ou a meação do incapaz seja atribuído em partes ideais sobre cada um dos bens integrantes do acervo, impedindo a partilha desigual sem tutela prévia;
- O expediente seja submetido ao Ministério Público para parecer favorável prévio, cuja concordância garante a eficácia do ato notarial (art. 12-A, § 3º). Havendo oposição, o caso é remetido à via judicial.
4. TESTAMENTO VÁLIDO E A VIA EXTRAJUDICIAL (RESOLUÇÃO CNJ Nº 571/2024)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentava que a existência de testamento não obsta o inventário extrajudicial se os herdeiros forem capazes e concordes e a cédula testamentária tiver sido aberta judicialmente (STJ. REsp 1.808.767/RJ, J. em: 15/10/2019). Agora, o art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 positivou esse entendimento: havendo prévia homologação ou autorização em ação judicial de abertura e cumprimento de testamento transitada em julgado, o inventário e a partilha consensuais podem prosseguir inteiramente em cartório.
5. NÃO CONDICIONAMENTO AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD (RESOLUÇÃO CNJ Nº 695/2026)
Consagrando a mais recente desburocratização, a Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, conferiu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Estabeleceu que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As partes firmam declaração orientada pelo advogado de ciência da obrigação tributária, competindo ao tabelião comunicar o fisco estadual no prazo de 5 (cinco) dias caso o tributo não tenha sido previamente solvido (art. 15, §§ 1º e 2º). Isso impede que atrasos na avaliação fiscal travem a assinatura da partilha.
COMPARATIVO DIRETO: QUAL CAMINHO ESCOLHER?
Para facilitar a decisão entre a via cartorária e o processo judicial, confira os principais pontos de distinção prática:
- Consenso entre as partes: No cartório, a concordância absoluta entre todos os interessados é requisito obrigatório. Já na via judicial, o consenso é facultativo, sendo o rito obrigatório e indispensável sempre que houver litígio ou disputa entre os herdeiros.
- Tempo de conclusão: Enquanto a via extrajudicial costuma ser finalizada em dias ou poucas semanas, o processo judicial pode se estender por meses ou anos em razão dos prazos processuais e da sobrecarga dos tribunais.
- Presença de herdeiros menores ou incapazes: Hoje o cartório admite plenamente a participação de incapazes (desde que preservada a fração ideal de cada bem e com parecer favorável do Ministério Público). Em juízo, a participação sempre foi e continua sendo plenamente admitida.
- Existência de testamento: No cartório, é permitido dar andamento extrajudicial logo após a abertura judicial do testamento com decisão transitada em julgado. Na via judicial, todo o trâmite pode ocorrer no próprio fórum.
- Custos e despesas: O inventário extrajudicial envolve emolumentos notariais tabelados por lei estadual e impostos, enquanto o inventário judicial demanda recolhimento de custas processuais, taxa judiciária e eventuais despesas periciais. É importante saber que tanto numa via quanto na outra pode ser possível resolver tudo com a total GRATUIDADE DE JUSTIÇA ou ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS, desde que preenchidos os requisitos legais, de acordo com as peculiaridades do caso.
- Recolhimento do ITCMD: Na via extrajudicial, a lavratura da escritura não depende mais do pagamento prévio do imposto (Resolução CNJ nº 695/2026). Na via judicial, a quitação fiscal segue o rito de cálculo e homologação perante o juízo, de acordo com a modalidade escolhida na via judicial.
Com toda certeza a via extrajudicial desponta como a alternativa mais célere e funcional quando presentes a concordância das partes e o cumprimento das balizas normativas. Por outro lado, caso subsistam conflitos de interesses intransponíveis, a jurisdição contenciosa permanece indispensável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A evolução normativa promovida pelo Conselho Nacional de Justiça transformou a desjudicialização sucessória em uma ferramenta indispensável de cidadania e eficiência patrimonial. Encaminhar a partilha tempestivamente resguarda os bens contra a desvalorização de mercado, evita a incidência de multas e juros pesados sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e previne atritos familiares prolongados.
Em contrapartida, negligenciar a abertura do inventário acarreta graves consequências jurídicas e financeiras. A ausência do procedimento impede que os herdeiros exerçam plenamente os poderes de propriedade, gerando a temida irregularidade imobiliária — o que bloqueia a venda, a doação ou o financiamento dos bens e, não raramente, resulta na perda de oportunidades negociais vantajosas. Ademais, a falta de regularização perpetua a indivisão patrimonial, expondo o espólio a riscos de penhoras por dívidas posteriores dos herdeiros, além de dificultar as sucessões subsequentes (fenômeno conhecido como inventário cumulado ou salto de gerações), que encarecem exponencialmente os custos futuros.
A definição da melhor rota exige a avaliação minuciosa dos documentos e da estrutura familiar, tornando imprescindível a assessoria técnica de um advogado especialista em Direito Sucessório. Se a família possui bens a inventariar e busca compreender a alternativa mais célere e segura para a partilha, consulte a assessoria jurídica de sua confiança para conduzir o procedimento com tranquilidade e pleno respaldo legal.
