
A promulgação da Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) um marco regulatório voltado para a prevenção, o tratamento e a repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural. Entre as inovações centrais da norma, destacam-se a instituição do crédito responsável como direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, incisos XI e XII) e a conceituação do SUPERENDIVIDAMENTO (CDC, art. 54-A, § 1º) como a impossibilidade manifesta de o devedor de boa-fé quitar a totalidade de suas obrigações de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
Apesar do avanço normativo, a efetivação da tutela de urgência e da repactuação esbarrou historicamente em gargalos operacionais e em interpretações restritivas, especialmente no tocante às operações de CRÉDITO CONSIGNADO. O crédito com desconto direto em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, por apresentar garantias de recebimento e taxas relativamente menores, tornou-se a modalidade mais difundida do mercado financeiro brasileiro. Contudo, a ausência de uma análise global da capacidade de pagamento dos devedores fez com que a proliferação desses contratos gerasse a retenção compulsória de parcelas substanciais das verbas alimentares, deixando famílias em situação de extrema vulnerabilidade.
A definição dogmática e prática do mínimo existencial assume papel central nesse cenário, atuando como o núcleo protetivo que assegura o direito à vida digna frente à cobrança de obrigações bancárias. Conforme leciona a doutrina especializada, o princípio opera como uma salvaguarda irrenunciável do consumidor (BRUNO MIRAGEM. Curso de Direito do Consumidor, 2024).
A CONTROVÉRSIA DO DECRETO 11.150/2022 E A EXCLUSÃO DO CONSIGNADO
A aplicação prática do microssistema do superendividamento sofreu forte inflexão a partir da edição do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023). O diploma regulamentar fixou a quantia objetiva de R$ 600,00 como valor equivalente ao mínimo existencial (art. 3º, caput) e, simultaneamente, determinou uma série de exceções no apuramento do montante protegido.
A principal controvérsia jurídica residia no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que excluía expressamente as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica do cálculo de preservação do mínimo existencial. A justificativa formal da administração pública baseava-se no estímulo ao mercado financeiro e na manutenção de linhas de crédito acessíveis.
Na prática judiciária, esse regramento regulamentar passou a ser utilizado por diversas instâncias para fundamentar o indeferimento liminar de petições iniciais de repactuação de dívidas. Tribunais estaduais frequentemente julgavam improcedentes ou extinguiam sem resolução de mérito os processos ajuizados por aposentados, pensionistas e servidores públicos quando a verba remanescente após os descontos superava o piso fixo de R$ 600,00 ou quando a dívida era composta predominantemente por consignados.
Decisões como a do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR. 0001738-39.2024.8.16.0041, J. em: 04/02/2025) mantiveram a improcedência do plano de pagamento por entenderem que o crédito consignado possuía regramento próprio indisponível ao procedimento especial de repactuação do CDC. Em sentido análogo, manifestações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiram feitos ao adotarem rigorosamente a exclusão regulamentar (TJRJ. 0800174-92.2024.8.19.0207, J. em: 08/04/2024).
A doutrina consumerista criticou severamente essa limitação, apontando que a restrição por via de decreto reduzia a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 (CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2021).
O JULGAMENTO DA ADPF 1005 NO STF: A VIRADA JURISPRUDENCIAL
Diante do esvaziamento da tutela protetiva, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) ajuizaram Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) perante o Supremo Tribunal Federal. As entidades sustentaram que o Decreto nº 11.150/2022 afrontava princípios constitucionais fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), os direitos sociais (CF/88, art. 6º) e a vedação ao retrocesso social na proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).
No julgamento conjunto das ações (STF. ADPF 1005/DF, J. em: 23/05/2024), o Plenário do STF, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, fixou entendimento vinculante sobre a matéria, dividindo-se em duas teses determinantes:
1. Inconstitucionalidade da Exclusão do Crédito Consignado: Por maioria de votos, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. O STF reconheceu que o afastamento do crédito consignado criava uma proteção insuficiente ao devedor e esvaziava a intenção do legislador ordinário, devendo tais parcelas integrar a avaliação global das dívidas de consumo para fins de apuração do mínimo existencial.
2. Revisão Anual do Valor do Mínimo Existencial pelo CMN: Quanto ao parâmetro monetário fixado no art. 3º do decreto (R$ 600,00), a Corte proferiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do dispositivo para determinar ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a obrigatoriedade de realizar, com periodicidade anual, estudos técnicos de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR). Tais estudos devem fundamentar decisões públicas e motivadas sobre a necessidade de reajuste ou manutenção do valor nominal do piso vital.
Ficou demonstrado no debate jurisprudencial que a exclusão apriorística de dívidas consignadas forçava o consumidor ao superendividamento severo, tornando ineficaz o rito conciliatório previsto no art. 104-A do CDC.
IMPACTOS PRÁTICOS NAS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC)
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1005 reconfigura a atuação dos Tribunais de Justiça e exige a adequação imediata das rotinas processuais. O procedimento de repactuação de dívidas possui natureza bifásica obrigatoriamente estruturada pelo legislador (CDC, arts. 104-A e 104-B):
- Fase Conciliatória Prévia (CDC, art. 104-A): Instauração de audiência de conciliação presencial com a presença de todos os credores para apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
- Fase Judicial Compulsória (CDC, art. 104-B): Em caso de frustração da conciliação voluntária, deflagra-se o processo por superendividamento para elaboração de plano compulsório por perícia técnica e revisão dos contratos.
Com a declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 4º do regulamento, afasta-se a possibilidade de indeferimento sumário de petições iniciais com base unicamente na presença de parcelas consignadas. O julgador passa a ser OBRIGADO a analisar concretamente a margem de sobrevivência do consumidor, considerando despesas essenciais e familiares, sem aplicar limitações impostas por decretos regulamentares desprovidos de respaldo constitucional.
Julgados recentes alinhados a essa orientação reforçam a nulidade das sentenças que extinguem o processo sem a realização da fase conciliatória obrigatória. Como exemplificado pela jurisprudência do TJMT (TJMT. 1082750-62.2025.8.11.0041, J. em: 11/02/2025), o valor do decreto não vincula de forma absoluta a cognição judicial quando demonstrado o comprometimento das necessidades básicas. No mesmo sentido, o TJRJ anulou decisões terminativas para determinar o regular processamento da ação de repactuação bifásica (TJRJ. 0827751-94.2023.8.19.0202, J. em: 03/04/2025).
A correta aplicação das regras processuais e materiais busca restabelecer o equilíbrio contratual sem inviabilizar o atendimento das necessidades biológicas e sociais do devedor, conforme ressalta o estudo sistematizado da matéria (FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Manual de Direito do Consumidor, 2023).
CONCLUSÃO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA O CRÉDITO RESPONSÁVEL
A pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1005 estabelece um divisor de águas no Direito do Consumidor brasileiro. Ao reincorporar o crédito consignado na aferição do mínimo existencial e exigir a revisão periódica fundada em estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional, o Judiciário reafirma o primado da dignidade humana e do crédito responsável sobre a mera lógica formal de contratos bancários.
O desafio das instituições financeiras e dos operadores do Direito passa a ser a implementação de mecanismos eficazes de prevenção do endividamento. O cumprimento dos deveres de informação, aconselhamento e avaliação da capacidade financeira do tomador de crédito deixa de ser uma mera recomendação ética para consolidar-se como requisito de validade jurídica e sustentabilidade do mercado de consumo nacional.
