Cinco gerações de pessoas falecidas. Será que consigo resolver todos esses Inventários em Cartório?

Cinco gerações de pessoas falecidas. Será que consigo resolver todos esses Inventários em Cartório?

No decorrer de tanto tempo postando e falando sobre o EXTRAJUDICIAL e todas as suas vantagens para a Sociedade e especialmente para os ADVOGADOS ainda vejo muitos colegas equivocados com o meio cartorário - grande parte das vezes por PURA IGNORÂNCIA e DESCONHECIMENTO das facilidades que estão dispostas e acessíveis há muito tempo, permitindo a realização do direito fora do meio JUDICIAL... Lamentavelmente perdem todos, especialmente os colegas que poderiam - se investissem no conhecimento - resolver muito mais rapidamente os problemas de seus clientes e com isso angariar muito mais prestígio e reconhecimento na sua advocacia. Um desses pontos críticos é o desconhecimento quanto ao que se pode resolver administrativamente em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Há algum tempo um colega me surpreendeu ao protestar em mensagem privada que o Inventário Extrajudicial destina-se "apenas a casos simples de apenas um imóvel"... Realmente não sei de qual lugar fantasioso ele tirou isso...

O Inventário Extrajudicial - tal como a Usucapião Extrajudicial - é uma excelente ferramente disposta aos Advogados, principalmente, na medida em que representam uma NOVA VIA para a solução de um problema muito comum e rotineiro. Preenchidos os requisitos legais, a solução pode ser alcançada com muito mais velocidade - e por isso, com MENOS CUSTOS - mas repito: O ADVOGADO PRECISA ESTUDAR E CONHECER O MEIO EXTRAJUDICIAL. Não há milagre, não há segredo: há estudo e dedicação pois os resultados surgem na exata medido do seu esforço.

 

Em sede de Inventário Extrajudicial é possível resolver diversas sucessões/transmissões (como sempre sugiro, por "capítulos"), tratando uma a uma a sucessão até chegar aos herdeiros/interessados vivos. Se a maior dificuldade do Advogado está em conhecer as REGRAS SUCESSÓRIAS - que sim, são complexas e por isso mesmo justificam os vultosos honorários que devem ser cotados conforme Tabela da OAB - a solução será voltar aos livros (que na verdade nunca devem ser afastados) pois o estudo é o melhor remédio contra a ignorância e a limitação de conhecimento.

Devemos lembrar que no âmbito extrajudicial não há JUIZ - e, portanto, o Advogado que vive às sombras do Magistrado, apenas cumprindo suas determinações, sem dominar os meandros do Inventário - aqui terá dificuldade e terá sim que voltar a estudar... No Inventário Extrajudicial o procedimento é lavrado pelo Notário (de livre escolha das partes) mas com assistência obrigatória do Advogado (que não pode ser MERO FIGURANTE no Ato Notarial - especialmente porque aqui sua responsabilidade é MAIOR como se viu, inclusive).

Cada uma das transmissões deverá ser tratada à luz da legislação da época (especialmente a ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA), não podendo se falar em transmissão direta aos atuais herdeiros vivos (PARTILHA PER SALTUM), prejudicando a inafastável ordem legal de vocação hereditária e sagrados PRINCÍPIOS REGISTRAIS como a CONTINUIDADE - e, por óbvio, os devidos recolhimentos de impostos causa mortis, conforme legislação vigente. Não existe regra que proíba o tratamento de diversas sucessões na mesma Escritura Pública, porém, dada a complexidade, onde diversos atos são trabalhados na mesma tacada, zelo maior deve ser dispensado na análise do caso.

O TJRJ exarou tal entendimento em sede de DÚVIDA REGISTRAL recentemente, verbis:

 

"TJRJ. 00163084920188190011. J. em: 29/04/2021. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CADEIA SUCESSÓRIA QUE DEVE SER OBSERVADA. PROIBIÇÃO DA DENOMINADA PARTILHA" PER SALTUM ". PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. ARTIGOS 195 E 237 DA LEI Nº 6.015/73. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FATO GERADOR DO ITBI. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO".