contrato de uniao estavel

contrato de uniao estavel

Vivo em União Estável. Quais são meus direitos no caso de falecimento do(a) companheiro(a)?

Desde o julgamento dos RE 878694/MG e 646721/RS pelo STF já não pode ser admitida qualquer distinção de tratamento na sucessão havida nos casos de CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL. Por conta disso, se mostram aplicáveis por exemplo (mas não só elas) as regras do art. 1.829 do CCB para ambas hipóteses, não sendo mais o caso de aplicar o art.

Ela não me ajudou em nada e agora ainda tenho que dar a metade no Divórcio??

Mamãe avaliou e já de longe já dizia que o casamento não era a melhor solução para os dois... mas, como (quase sempre) o filho não deu ouvidos, estava "cego" e o resultado não tardou: agora teve que dar a metade de tudo que pagou sozinho para a ex-mulher (ou ex-companheira).... mas será que isso está certo?

O Tema 529 do STF e o polêmico Direito do(a) Amante... era isso mesmo??

Aceitando ou não (e eu recomendo desde já que meu inteligente leitor saiba que está na Lei - art. 1.723, par 1º do CCB/2002) não será obstáculo para a configuração da União Estável o fato de um dos dois estar CASADO porém SEPARADO DE FATO... a lição é antiga, porém válida, e do respeitável escólio de YUSSEF CAHALI SAID (Separações Judicias e Divórcio. 2011) para quem,

Em toda união estável meu companheiro terá direito à metade de tudo que é meu??

NEM SEMPRE..... como já discorremos diversas vezes, o que não se deve, em termos de UNIÃO ESTÁVEL é deixar a "dúvida" prevalecer gerando, no futuro, certeza sobre os contornos daquele relacionamento. A formalização do Contrato da União Estável - especialmente por ESCRITURA PÚBLICA nas Notas de um Tabelião - é medida extremamente vantajosa, como já elencamos aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/237

E agora? Será que estou vivendo em União Estável sem saber?

Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.

Quais as vantagens de formalizar a União Estável por Escritura Pública?

De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam: