Gratuidade e Parcelamento de Emolumentos para Atos Extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro

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DA GRATUIDADE PARA ATOS EXTRAJUDICIAIS

A gratuidade para os Atos Extrajudiciais no Rio de Janeiro existe e é um direito que deve ser plenamente exercido e exigido por quem efetivamente precisa.

Desde os idos de 2009 a gratuidade era regrada no Estado do Rio de Janeiro pelo Ato Normativo CGJ 17/2009 (D.O. de 28/08/2009) que permitia aos Oficiais do Registro Público a exigência de diversos documentos e comprovantes de renda para auferir se de fato quem postulava tinha direito. Essa situação às vezes revelava abusividade afligindo o direito de quem efetivamente precisava mas não tinha como comprovar.

Depois de diversas reclamações houve por bem ao CNJ através de decisão nos autos dos PP 0002872-61.2013.2.00.0000 e os PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000 revogar o citado ato normativo, determinado que a CGJ/RJ editasse um novo ato deixando claro que bastaria aos interessados apenas o pedido por escrito juntamente com a declaração de pobreza, sem qualquer comprovação a ser feita perante os Cartórios.

Assim foi feito.

Com a edição do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ nº. 27/2013 basta que o interessado na gratuidade apresente ao Cartório seu pedido por escrito juntando declaração de pobreza - não se sustentando mais qualquer exigência de outros documentos para demonstrar incapacidade financeira, especialmente CNIS, contracheque, comprovantes de renda etc.

Depois do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ nº. 27/2013 os Cartórios só podem exigir da parte o requerimento escrito e a declaração de hipossuficiência, não podendo exigir qualquer comprovante de renda, como faziam antes".

Importante frisar que através do AVISO CGJ/RJ nº. 1.405/2018 (D.O. de 20/12/2018) restou assentado pela Corregedoria Geral da Justiça que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não mais expedirá ofício postulando a prática de atos extrajudiciais gratuitos, visto que não é exigido na legislação e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013.

Por fim, que também não há que se falar em "prévia distribuição de pedidos de gratuidade" já que através do AVISO CGJ/RJ 922/2020 (D.O. de 26/11/2020) a mesma Corregedoria Geral da Justiça determinou "que é livre a escolha do tabelião de notas pelo usuário, beneficiário da gratuidade prevista em lei e, desta forma, não é possível a distribuição dos atos gratuitos entre os serviços extrajudiciais, bem como não se admite a instalação de uma Central de Distribuição com esta finalidade".

 

DO PARCELAMENTO DOS EMOLUMENTOS E ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA ATOS EXTRAJUDICIAIS

Por determinação legal desde a Lei 14.382/2022 tornou-se expressamente possível o PARCELAMENTO de emolumentos e acréscimos legais para a realização de atos notariais e registrais. No Rio de Janeiro essa regra vem ratificada pelo art. 65 do Novo Código de Normas Extrajudiciais (Provimento CGJ/RJ 87/2022):

Art. 65. Os emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas poderão ser pagos mediante o uso de meios digitais, dentre os quais boleto bancário, PIX e outras formas de transferência eletrônica, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
§ 1°. A concessão de parcelamento não altera os prazos do repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e  contribuições, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais previstos na legislação estadual.
§ 2°. O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante, salvo autorização expressa em sentido contrário do credor.

Vê-se, portanto, que se não for caso de gratuidade e o usuário desejar o parcelamento a Serventia tem por obrigação conceder esse direito, como inclusive foi acrescentado na Lei de Notários e Registradores (Lei 8.935/94) como um DEVER do Delegatário:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)