Inventário Cartório Advogado

Inventário Cartório Advogado

Se desistirmos do Inventário no Fórum para finalizarmos em Cartório teremos que pagar custas no Judicial?

COMO JÁ SABEMOS, um dos grandes benefícios da Lei 11.441/2007 foi também permitir a DESISTÊNCIA de Inventários Judiciais para a sua promoção pela via Extrajudicial. A Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do Inventário Extrajudicial não deixou dúvidas e em seu artigo  destacou:

 

Inventário Extrajudicial: o morto pode ter deixado conta bancária mas o saldo é desconhecido. E agora?

NEM SEMPRE temos a informação completa sobre os bens deixados pelo defunto. Em diversos casos o problema está em saber o que de fato ele possuia no BANCO (saldos em conta corrente? Poupança? Títulos? Empréstimos? Aplicações seguradas?), Corretoras de Valores etc. E quando existe por exemplo RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA no meio dos outros bens e não se sabe ao certo qual é o valor do numerário a ser recebido pelo morto (que consequentemente será distribuído aos herdeiros)? Seria o caso de buscar a VIA JUDICIAL para obter tal informação?

Os Advogados não estão falando a mesma língua no Inventário Extrajudicial. E agora?

OS ADVOGADOS (ou Defensores Públicos) são imprescindíveis à realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Sem eles o ato não pode ser concretizado, sendo sempre oportuno salientar que o Cartório é expressamente proibido de INDICAR Advogado para a realização do ato, nos termos do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ: as partes devem procurar o profissional da sua confiança para a assistência no ato.