ITCMD
Cessão de Direitos Hereditários: entenda o procedimento em Cartório
A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é um negócio jurídico translativo e aleatório, que manifesta-se através de ESCRITURA PÚBLICA. Através dele os herdeiros vendem ou doam seus direitos hereditários para terceiros (ou até mesmo para os demais herdeiros, conforme o caso) dando quitação a eventuais haveres por conta da sucessão que lhes fez nascer o direito hereditário alienado.
Parcelei o Imposto do Inventário Extrajudicial. Posso lavrar a Escritura de Inventário sem quitar tudo?
Com a MORTE do autor da herança NASCE para os herdeiros o direito hereditário que lhes dará acesso à massa de bens deixadas pelo defunto - massa essa denominada "Espólio" por assim dizer o conjunto de direitos e obrigações deixadas pelo falecido. A "herança" para ser recebida, salvo exceções legais, deverá preceder o pagamento do IMPOSTO devido - aqui denominado ITD (ou ITCMD, como queira) ou ainda, Imposto Causa Mortis.
Mamãe faleceu mas sou o único filho vivo hoje. Meus sobrinhos têm algum direito??
O fato de alguns filhos do autor da herança já terem falecido ANTES deste pode fazer nascer para eventuais descendentes do primeiro falecido direito ao quinhão hereditário que este receberia se vivo fosse. Tal regra estampada no art. 1.851 do atual Código Civil é explicada pelo ilustre Professor e Advogado Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões.
Comprei por Cessão de Direitos Hereditários mas não recebi. Cabe Adjudicação Compulsória?
Já sabemos que a negociação de direitos hereditários pode ser perfeitamente entabulada através de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS conforme prevê o art. 1.793 do Código Civil.
Direitos Autorais podem ser partilhados via Inventário Extrajudicial?
Os Direitos Autorais são também passíveis de solução por INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, não havendo qualquer restrição na Lei por conta exclusiva da natureza destes bens incorpóreos.
É verdade que posso fazer Inventário Extrajudicial sem pagar o Imposto da Herança (ITCMD)?
Todo procedimento de Inventário envolve gastos, despesas para a concretização do direito recebido. É bem verdade que com o falecimento do autor da herança já há, desde aquele momento, ainda que os herdeiros não saibam, a transmissão efetiva da posse da herança em favor dos interessado (direito de Saisine), todavia, isso não significa que poderão desde já os herdeiros disporem dos bens. É preciso resolver a universalidade, na forma da Lei, distribuindo a quem de direito o que sobrar da "herança" depois de efetuada a partilha na forma do art.
Inventário Extrajudicial e pré-mortos, pós-mortos e comorientes...
O ilustre autor Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA (Curso de Direito das Sucessões. 1954) assim já ensinava: "A abertura da sucessão dá-se no momento da morte do 'de cujus', e não outro momento anterior ou posterior, autorizando êste fato que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador. Por isso, o momento da morte precisa ser, tanto quanto possível, rigorosamente DETERMINADO porque é, justamente, quando o vivo é chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis".