
A Sucessão Processual e a Continuidade da Ação de Usucapião
O falecimento da parte autora no curso de uma ação de usucapião não interrompe o direito à declaração da propriedade, mas exige a regularização do polo ativo da demanda por meio da habilitação dos sucessores ou do Espólio. De acordo com as normas processuais vigentes, especificamente o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu Espólio ou pelos seus sucessores. Este procedimento tem como finalidade primordial recompor a estrutura subjetiva da lide, permitindo que o processo retome o seu curso normal até à prolação da sentença. É fundamental compreender que a habilitação direta dos herdeiros é uma faculdade admitida pela jurisprudência para garantir a celeridade e a continuidade do processo, não sendo estritamente obrigatório que a sucessão ocorra apenas na figura do espólio, desde que comprovada a qualidade de sucessor. Assim, os herdeiros ingressam no processo para defender o direito que já estava a ser pleiteado pelo falecido, assegurando que o tempo de posse acumulado em vida seja reconhecido judicialmente.
A Natureza Declaratória da Sentença de Usucapião
Um dos pontos fulcrais para entender o porquê de a sentença ser proferida em nome da pessoa falecida reside na natureza jurídica do instituto da usucapião. Diferentemente de outras formas de aquisição, a usucapião é um ato jurídico que se aperfeiçoa no momento em que os requisitos legais — como o tempo de posse mansa, pacífica e o animus domini — são integralmente satisfeitos. A sentença judicial, neste contexto, não "cria" a propriedade; ela possui uma natureza MERAMENTE DECLARATÓRIA, conferindo certeza e limitando-se a atestar que, em determinado momento do passado, o requerente agora falecido preencheu as condições para se tornar proprietário. Portanto, se os pressupostos legais foram atingidos enquanto o autor original era vivo, a aquisição da propriedade ocorreu em seu favor naquela data retroativa. É irrelevante para o exame do mérito que o óbito tenha ocorrido antes da prolação da decisão, pois o juiz analisa a situação fática da posse exercida pelo autor até ao momento do seu falecimento.
A Imutabilidade do Pedido Inicial e a Impossibilidade de Declaração Direta aos Herdeiros
Muitas vezes, os herdeiros solicitam que o mandado de registo seja expedido diretamente em seus nomes, visando simplificar a regularização do imóvel. No entanto, tal pedido encontra óbice no princípio da adstrição e na regra de que o pedido inicial não se transmuta com o falecimento da parte. A ação foi proposta com base no direito decorrente da posse exclusiva do de cujus, e a instrução processual destina-se a provar esses fatos específicos. Declarar a propriedade diretamente em nome dos sucessores sem que estes tenham formulado um pedido próprio de usucapião — provando a sua própria posse ou a soma de posses (accessio possessionis) — constituiria uma alteração indevida da causa de pedir após a estabilização da lide. A habilitação serve para regularizar quem fala no processo, mas não altera o beneficiário do direito material que está a ser discutido.
O Princípio da Saisine e a Transmissão da Herança
O Direito Civil brasileiro adopta o Princípio da Saisine, estabelecido no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este princípio reforça a necessidade de a sentença de usucapião ser em nome do falecido. Se a propriedade foi adquirida originariamente pelo autor antes da sua morte (ainda que declarada depois), esse bem passou a integrar o seu património e, por força da Saisine, deve ser transmitido aos herdeiros através do processo de INVENTÁRIO. Tentar obter a declaração direta de propriedade em nome dos herdeiros seria ignorar o fato jurídico do falecimento como gerador da sucessão hereditária. A lei determina que o patrimônio deixado pelo falecido deve ser apurado e partilhado formalmente, garantindo que a cadeia de transmissão registral seja respeitada.
A Obrigatoriedade do Inventário Posterior e a Questão Tributária
A regularização do imóvel adquirido por usucapião após o falecimento do autor deve obrigatoriamente passar por um processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade e, por isso, isenta de tributação como o ITBI, a transmissão que ocorre do falecido para os seus herdeiros é uma transmissão causa mortis, sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A justiça entende que permitir o registo direto em nome dos herdeiros configuraria uma forma de evitar o pagamento deste imposto e de contornar a regular partilha do Espólio. Assim, a carta de sentença ou o mandado de registo devem ser expedidos em nome do autor originário, cabendo aos sucessores procederem à transferência definitiva por meio das vias sucessórias adequadas, assegurando o cumprimento das obrigações fiscais perante o Estado. Ilustra bem a decisão do TJRJ:
TJRJ. 0035006-63.2023.8.19.0000. J. em: 01/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE O MANDADO DE REGISTRO FOSSE EXPEDIDO EM NOME DOS HERDEIROS, ANTE A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM POR MEIO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. - Sem razão os recorrentes - De início, registre-se que o falecimento do autor no curso da ação, embora enseje a sucessão processual, consoante o disposto na norma do art. 110 do Código de Processo Civil, tal circunstância não provoca a declaração da propriedade em nome próprio dos herdeiros, sobretudo porque o pedido inicial não se transmuta com o falecimento - Outrossim, sabe-se que a posse é transmitida aos herdeiros com o falecimento, no entanto, a usucapião foi requerida com base no direito decorrente da posse do de cujus - Ressalte-se que a habilitação dos herdeiros teve por escopo apenas a regularização do polo ativo da demanda, ante o falecimento dos autores originários, em favor dos quais foi reconhecida a propriedade, inexistindo pedido de reconhecimento da usucapião por parte dos herdeiros - Na espécie, é irrelevante que o óbito tenha ocorrido antes da prolação da sentença de mérito, diante da natureza declaratória do instituto da usucapião, com a aquisição da propriedade pelos genitores quando seus pressupostos foram satisfeitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Diferença Entre Habilitação para o Processo e Partilha para Levantamento de Bens
É essencial distinguir a legitimidade para dar continuidade à ação da legitimidade para usufruir do bem final. Para que o processo não seja extinto e chegue ao seu fim, a simples habilitação dos herdeiros, comprovando a sua qualidade através de documentos como certidões de óbito e de nascimento, é suficiente. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os herdeiros têm legitimidade para pleitear direitos transmitidos pelo falecido independentemente da abertura imediata de inventário. Contudo, esta facilidade serve apenas para o trâmite processual. No momento em que a ação termina com vitória e o imóvel precisa de ser registado ou valores precisam de ser levantados, a exigência da partilha formal de bens torna-se inafastável. Sem a definição do quinhão que cabe a cada sucessor através do inventário, o registo imobiliário ficaria bloqueado por falta de continuidade registral e especificação dos novos proprietários.
Conclusão: A Regularização Patrimonial Pós-Morte e a Segurança Jurídica
A ocorrência do falecimento do autor no curso da ação de usucapião impõe aos sucessores a adoção de medidas céleres para a habilitação processual, evitando-se a suspensão indefinida ou a extinção prematura do feito. É imperativo compreender que a sentença favorável, por possuir natureza estritamente declaratória, reconhecerá o domínio em favor do autor falecido, uma vez que os requisitos legais da prescrição aquisitiva foram preenchidos durante sua vida. Consequentemente, a regularização definitiva do patrimônio não se encerra com o trânsito em julgado da usucapião, sendo indispensável a posterior instauração de inventário, seja judicial ou extrajudicial, para a formalização da partilha do bem agora titulado.
Este procedimento sucessório constitui a única via juridicamente hígida para viabilizar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e a obtenção do título hábil para o registro imobiliário em nome dos herdeiros. Embora o percurso exija etapas adicionais ao processo originário, a observância deste rito é a garantia de validade do título de propriedade e de conformidade com os princípios da continuidade registral e da legalidade fiscal do acervo hereditário. A intervenção técnica especializada assegura que a transição entre a declaração da usucapião e a efetiva transferência da propriedade ocorra com a máxima segurança jurídica, preservando o legado patrimonial contra futuras contestações ou óbices administrativos.
