Somos 5 irmãos mas nem minha mãe nem meus irmãos querem abrir o Inventário. E agora?

INVENTARIO

A perda de um ente querido é sempre um momento sensível e, além do natural processo de luto, a família é inevitavelmente confrontada com a necessidade de resolver pendências patrimoniais que, com frequência, geram discordâncias. Uma situação extremamente comum ocorre quando a viúva ou alguns dos filhos resistem em dar andamento às formalidades legais. Diante dessa inércia paralisante, surge o questionamento de quem busca a regularização, que intitula este artigo.

A resposta direta e objetiva é que o herdeiro interessado, de forma totalmente isolada, possui amparo legal irrestrito para iniciar o processo judicial. O sistema jurídico pátrio não permite que a indefinição patrimonial se perpetue de maneira indeterminada. No exato momento do falecimento, pelo princípio da saisine (consagrado no artigo 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros. Como destaca a doutrina moderna, o estado de comunhão hereditária existe apenas a título provisório, pois a indivisão não convém à sociedade, retarda o desenvolvimento e dificulta a circulação de riquezas (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). A individualização e a correta transmissão do patrimônio dependem, portanto, da abertura obrigatória do INVENTÁRIO.

QUAL O PRAZO LEGAL PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO E AS PENALIDADES PELO ATRASO?

O ordenamento jurídico processual estabelece um prazo rigoroso para a regularização patrimonial da família. Conforme estipula expressamente o artigo 611 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro do prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da abertura da sucessão (o falecimento), e deve ser ultimado nos 12 (doze) meses subsequentes.

É fundamental compreender que o descumprimento do prazo de dois meses não acarreta a perda do direito fundamental à herança, mas gera penalidades financeiras bastante severas para o próprio bolso dos herdeiros. A inobservância desse limite temporal pode acarretar sanção de natureza fiscal, culminando na cobrança de MULTAS pecuniárias aplicadas sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cujos percentuais dependem exclusivamente da legislação tributária de cada Estado (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020).

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula 542, pacificando a plena constitucionalidade da multa instituída pelo Estado-membro como sanção específica pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. Deste modo, a inércia da viúva e dos demais irmãos está, na prática, dilapidando o valor líquido da herança através do acúmulo de tributos e juros legais.

QUEM TEM O DEVER PRINCIPAL DE DAR INÍCIO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO?

De acordo com o texto do artigo 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de inventário e de partilha incumbe de maneira primordial a quem estiver na posse e na administração fática do espólio, respeitando o prazo legal. Na grande maioria das formatações familiares, essa figura recai, naturalmente, sobre o cônjuge sobrevivente ou sobre o filho que residia sob o mesmo teto do falecido e administrava cotidianamente os bens.

Até que o inventariante formal seja nomeado pelo juiz e preste o devido compromisso, a administração do monte hereditário caberá ao chamado administrador provisório, conforme estipula com clareza o artigo 1.797 do Código Civil. Este administrador provisório possui o dever imperioso de zelar pelo acervo e promover de imediato a abertura da demanda processual. Todavia, se o administrador provisório for resistente, ignorar seus deveres e recusar-se a agir, a lei protege integralmente os demais interessados.

A LEGITIMIDADE CONCORRENTE: UM ÚNICO HERDEIRO PODE ABRIR O INVENTÁRIO SOZINHO?

Se o administrador provisório não cumpre com o seu dever legal de instaurar o procedimento orfanológico, entra em cena o robusto mecanismo de salvaguarda previsto no artigo 616 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo traz o rol de pessoas jurídicas e físicas com a chamada "legitimidade concorrente" para requerer o inventário. No inciso II dessa norma, consta expressamente a figura essencial do "herdeiro".

Isso significa que qualquer herdeiro, de forma isolada e totalmente desvinculado de autorização ou anuência dos demais familiares, pode constituir advogado e ingressar com a petição inicial na justiça. A legitimidade concorrente confere a todos os interessados a ampla possibilidade de promover a abertura do inventário em paridade absoluta de condições, não dependendo de forma alguma da iniciativa do outro herdeiro (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD. Curso de Direito Civil, 2017). Para o regular andamento processual, basta que o interessado ativo apresente a certidão de óbito do autor da herança, aliada aos documentos civis que atestem inequivocamente sua qualidade de herdeiro legítimo.

A ESCOLHA DA VIA ADEQUADA: POR QUE O INVENTÁRIO DEVERÁ SER JUDICIAL?

A legislação contemporânea, por meio do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, viabiliza o INVENTÁRIO E A PARTILHA EXTRAJUDICIAIS (diretamente no Cartório de Notas) de forma muito célere e desburocratizada. Contudo, para se valer dessa modalidade, os requisitos cumulativos exigem que exista pleno consenso sobre todos os termos da partilha.

No cenário nítido de resistência, inércia ou recusa dos demais herdeiros e do cônjuge em participar amigavelmente do processo, a via extrajudicial torna-se sumariamente inviável. Nesses casos específicos de discórdia, a partilha será sempre judicial, visto que os herdeiros divergem em suas intenções e prazos, cumprindo a determinação impositiva do artigo 2.016 do Código Civil. A inércia proposital ou a oposição configuram a "falta de consenso" que remete, de forma inevitável e segura, a resolução do conflito à apreciação do Poder Judiciário.

A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO DOS FAMILIARES RESISTENTES

Um equívoco bastante comum é o receio generalizado de que, abrindo o inventário de forma isolada, o processo judicial ficará permanentemente paralisado ante a ausência da assinatura dos demais familiares na documentação. A verdade é o oposto: uma vez ajuizada a ação, feitas as primeiras declarações com a descrição minuciosa do acervo patrimonial e a devida qualificação dos herdeiros, o juiz mandará citar o cônjuge meeiro e todos os demais herdeiros para acompanharem o inventário e a partilha, obedecendo ao artigo 626 do Código de Processo Civil.

Os parentes inertes serão formalmente intimados pelo poder público, frequentemente por via postal ou por mandado judicial, a integrarem de forma obrigatória o feito. Concluídas as citações, a lei lhes concede o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação defensiva, prazo no qual poderão arguir eventuais omissões, discordar das avaliações dos bens ou contestar fundamentadamente a nomeação do inventariante, como prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. Caso eles ignorem a citação judicial e permaneçam passivos, o juiz considerará a ausência de oposição, e a demanda seguirá seu trâmite legal. O processo avançará inexoravelmente para a etapa de avaliação de todos os bens, quitação de credores, recolhimento dos impostos e, por fim, para a divisão das cotas-partes designadas a cada um.

A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE PELO JUÍZO

Todo processo de inventário demanda obrigatoriamente a nomeação de um INVENTARIANTE, que assinará um termo de compromisso solene nos autos e assumirá a representação ativa e passiva do espólio, devendo administrar a herança com diligência (artigo 618 do Código de Processo Civil). O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência rígida para assumir esse encargo de confiança, priorizando o cônjuge sobrevivente.

Apesar dessa expressa preferência legal, a inércia, a recusa e a negligência na condução da regularização patrimonial abrem total margem para a flexibilização judicial. O magistrado detém a competência irrestrita para alterar a ordem legal, podendo nomear o herdeiro que está na posse material dos bens, ou mesmo qualquer outro herdeiro (inclusive você, que acionou a justiça em prol da família). Em contextos de litigiosidade extrema e animosidade que ameacem o acervo, a lei autoriza também a nomeação do chamado "inventariante dativo" (uma pessoa estranha idônea e imparcial), baseada na redação do inciso VIII do mesmo dispositivo. O foco central do juiz será sempre assegurar a mais lídima administração patrimonial, evitando que a herança sofra deterioração até a partilha final.

O RISCO DA INÉRCIA: A ATUAÇÃO DE TERCEIROS CREDORES E DO ESTADO

É crucial ter em mente que a herança transcende a esfera puramente familiar e íntima. O artigo 616 do Código de Processo Civil elenca outras partes com notória legitimidade concorrente para provocar a abertura do inventário, a exemplo claro do credor do falecido ou dos credores particulares dos próprios herdeiros. Assim, se o núcleo familiar não se mexer, um banco ou credor interessado poderá exigir a instauração da ação judicialmente e forçar leilões, causando embaraços irreparáveis.

Ademais, a Fazenda Pública, por seu cristalino interesse tributário e arrecadatório originado da transmissão causa mortis, também detém legitimidade integral para solicitar o início da demanda ao juiz (inciso VIII do artigo 616 do Código de Processo Civil). Saliente-se que o magistrado atual, em diferenciação ao que previa a lei processual já revogada, não mais inicia o inventário de ofício (sozinho), recaindo integralmente o ônus processual da provocação sobre os interessados legítimos elencados na legislação civilista.

CONCLUSÃO

A resistência do restante da família na oficialização e transmissão da herança não constitui, sob nenhuma óptica, um bloqueio intransponível, sendo um obstáculo natural previsto e plenamente solucionável pela ordem jurídica. A paralisia, contudo, gera penalidades financeiras severas e irreversíveis mediante a cobrança de multas estaduais progressivas, além de expor o patrimônio à constrição direta originada por terceiros e credores.

Recomenda-se buscar o suporte imediato de um Advogado especializado em Direito das Sucessões para planejar a estratégia processual e requerer judicialmente a abertura imediata do inventário, garantindo assim a integridade e a salvaguarda de todo o legado. Ao herdeiro que for diligente e proativo reserva-se a possibilidade lídima de resolver o embaraço por vias puramente legais. Fica a certeza jurídica de que o Poder Judiciário disporá de plenos e efetivos meios coercitivos para superar a estagnação familiar e realizar, definitivamente, a transferência do patrimônio aos seus autênticos titulares.