Filiação Socioafetiva: filhos de criação podem ser reconhecidos em Inventário Extrajudicial e ter garantida sua parte na herança?

FILIACAO SOCIOAFETIVA

O conceito de família estruturou-se sob novos paradigmas nas últimas décadas, e a consanguinidade deixou de ser o único pilar para a formação dos laços parentais. Com a valorização do AFETO, surge uma dúvida cada vez mais frequente na hora de realizar o planejamento sucessório e a divisão de bens: os chamados "filhos de criação" têm os mesmos direitos de um filho biológico? Ademais, é possível que o reconhecimento dessa filiação socioafetiva ocorra de forma desburocratizada, diretamente no inventário extrajudicial, para assegurar a sua parte na herança?

A resposta para ambas as perguntas é afirmativa e evidencia a adequação do Direito de Família e das Sucessões à realidade da sociedade moderna. Compreender os trâmites desse direito e as normativas legais aplicáveis é crucial para que a transmissão do patrimônio ocorra com segurança jurídica e respeito aos vínculos formados em vida.

O QUE É A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E QUAL A SUA VALIDADE JURÍDICA?

A filiação socioafetiva é uma modalidade de parentesco civil estabelecida pela convivência, pelo amor, pelo tratamento público e pela assistência moral e material contínua, independentemente do FATOR GENÉTICO. A Constituição Federal de 1988 e a lei civil consagraram o princípio absoluto da IGUALIDADE filial. O artigo 1.596 do Código Civil determina expressamente que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os MESMOS DIREITOS e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Na prática, esse parentesco decorre da "posse do estado de filho", que se materializa por três elementos essenciais: o tratamento contínuo de afeto recíproco (tractatus), o uso do nome ou reconhecimento familiar (nominatio) e a visibilidade notória de que a pessoa é considerada filha perante a sociedade e o Estado (reputatio).

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão histórica no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898.060/SC (Tema 622), reconheceu com repercussão geral que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo genético. Consolidou-se assim o instituto da MULTIPARENTALIDADE, permitindo que a realidade afetiva coexista com a biológica e produza plenos efeitos jurídicos (FLÁVIO TARTUCE. Direito Civil - Direito das Sucessões, 2017).

A IGUALDADE DE DIREITOS SUCESSÓRIOS NA MULTIPARENTALIDADE

Assegurar a filiação socioafetiva significa estender a esse "filho de criação" toda a proteção da lei, destacando-se aqui os direitos sucessórios. Como herdeiro necessário, o descendente socioafetivo concorre à herança em absoluta igualdade de condições com eventuais filhos biológicos, possuindo proteção plena sobre a legítima (metade do patrimônio do falecido), conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.487.596/MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou que é inadmissível conceder tratamento jurídico diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo. Para a Corte, impor um status secundário ou limitar efeitos patrimoniais à parentalidade afetiva equivaleria a tratar os filhos de maneira desigual, ofendendo a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) e a legislação civil (LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO. Direito das Sucessões, 2019). Portanto, a garantia de quinhão igualitário na herança é imperativa.

O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Tradicionalmente, a via para o reconhecimento da filiação post mortem era a judicial, através de uma ação declaratória, muitas vezes longa. Contudo, em prestígio à desjudicialização, hoje é plenamente cabível realizar este reconhecimento de forma ágil, via ESCRITURA PÚBLICA no Cartório de Notas, conjuntamente ao ato de inventário extrajudicial.

O inventário extrajudicial está previsto no artigo 610, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo exige que, para a utilização dessa via, todos os interessados estejam em absoluto acordo quanto à partilha, sendo imprescindível a assistência de um Advogado ou Defensor Público.

Essa viabilidade foi recentemente inclusive confirmada em um precedente decisivo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento de uma Dúvida Registral (Processo 1003616-73.2026.8.26.0577), um Oficial de Registro Civil havia recusado a averbação da filiação socioafetiva reconhecida post mortem em Escritura de Inventário, sob a alegação de falta de previsão expressa no Provimento nº 149/2023 do CNJ. O juiz julgou a recusa improcedente e determinou a averbação do vínculo. A fundamentação utilizou o Enunciado nº 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): "existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial".

O magistrado destacou que a Escritura Pública de Inventário é um título válido dotado de fé pública e que, havendo anuência unânime de todos os familiares (viúva meeira e demais herdeiros), sem indícios de simulação ou fraude, o direito sucessório da filha socioafetiva impõe-se de forma direta.

REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA

Para que o filho socioafetivo garanta sua herança sem litígio no judiciário, os seguintes preceitos devem ser rigorosamente atendidos:

  1. Consenso e Unanimidade: É obrigatório o acordo expresso de todos os herdeiros legítimos (cônjuge/companheiro e demais filhos) sobre a existência, solidez e continuidade da relação de afeto, atestando a posse do estado de filho ao longo da vida do autor da herança.
  2. Idade e Capacidade Civil: Diferentemente do que muitos imaginam, o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva diretamente no Cartório não exige que o filho seja maior de idade, sendo autorizado para pessoas a partir dos 12 anos de idade, conforme o artigo 505 do Provimento CNJ nº 149/2023. Nesses casos, exige-se o consentimento pessoal do adolescente, bem como a anuência dos pais biológicos, se constarem no registro. Já em relação ao inventário extrajudicial, embora a regra tradicional exija herdeiros maiores e capazes, a recente Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o procedimento cartorário mesmo havendo menores, desde que o quinhão do incapaz seja preservado de forma ideal e haja manifestação favorável do Ministério Público.
  3. Ausência de Disposição Excludente em Testamento: É preciso levantar a certidão de testamentos. Se existir testamento, a lavratura extrajudicial pode requerer autorização prévia do juízo ou incidir em regras regionais específicas.
  4. Presença do Advogado: O causídico é indispensável para assistir as partes, formatar o plano de partilha e certificar, perante o Tabelião, a validade e a equidade do ato notarial na divisão de bens.

CONCLUSÃO

O atual Direito das Sucessões acolhe amplamente as famílias cuja formação é pautada na verdade da convivência. O reconhecimento e a partilha da herança para os chamados filhos de criação em inventário extrajudicial é uma realidade acessível, que reflete a proteção integral à dignidade humana e promove a resolução rápida e harmônica das questões sucessórias. É crucial, contudo, contar com a condução de um profissional habilitado para alinhar as exigências cartorárias às garantias constitucionais, honrando, assim, o patrimônio e os laços eternizados em vida.