Tempo de duração da União Estável: A Lei exige algum período mínimo de convivência para reconhecer o relacionamento?

UNIAO ESTAVEL

Uma das dúvidas mais frequentes no Direito de Família brasileiro diz respeito ao tempo necessário para que um relacionamento amoroso seja juridicamente reconhecido como UNIÃO ESTÁVEL. Durante muito tempo, popularizou-se o mito de que seria obrigatório conviver sob o mesmo teto por CINCO ANOS para que o casal tivesse seus direitos garantidos. Contudo, a legislação e a dinâmica da sociedade evoluíram significativamente nas últimas décadas.

Neste breve ensaio, vamos esclarecer se o tempo de convivência é, de fato, um fator decisivo para a caracterização da união estável e detalhar quais são os impactos desse reconhecimento no direito à partilha de bens, à herança e também à pensão por morte.

O QUE A LEGISLAÇÃO ATUAL DIZ SOBRE O TEMPO DE UNIÃO ESTÁVEL?

No passado, a primeira legislação a regulamentar o tema (Lei nº 8.971/1994) exigia expressamente o prazo de cinco anos ininterruptos de convivência, ou a existência de filhos comuns, para que a união gerasse direitos a alimentos e à sucessão. Esse rigor, no entanto, foi abolido pouco tempo depois pela Lei nº 9.278/1996 e, posteriormente, pelo atual ordenamento civil.

Hoje, a união estável encontra amparo no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 1.723, caput, do Código Civil, que a define como a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como se nota, a lei em vigor não estabelece qualquer prazo mínimo ou quantidade exata de dias, meses ou anos para que o relacionamento passe a ter proteção do Estado.

A doutrina especializada esclarece muito bem esse ponto. Não existe um calendário engessado para o amor, mas a relação não pode ser um mero encontro fortuito: "Ainda que não seja exigido decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não pode ser efêmera, circunstancial" (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022). É a qualidade do relacionamento e sua solidez no tempo que importam, cabendo ao juiz analisar os contornos circunstanciais e probatórios de cada caso concreto.

NAMORO QUALIFICADO OU UNIÃO ESTÁVEL? O PAPEL DO ANIMUS FAMILIAE

Se não há prazo mínimo, como diferenciar um namoro longo de uma união estável? A resposta reside no elemento subjetivo: o animus familiae, que é o desejo real, presente e imediato de constituir família.

Muitos casais modernos viajam juntos, pernoitam frequentemente na casa um do outro e até dividem despesas, caracterizando o que a jurisprudência chama de namoro qualificado. No namoro, há uma PROJEÇÃO de formar família apenas no futuro; na união estável, a família JÁ É uma realidade concreta no presente. Além disso, a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolida que a coabitação (viver sob o mesmo teto) NÃO É um elemento indispensável para o reconhecimento do vínculo. E se você pensar bem, nem deveria ser mesmo...

O tempo do relacionamento pode até ser curto, mas as atitudes do casal devem demonstrar maturidade familiar. Por outro lado, relações exageradamente curtas tendem a ser rejeitadas pelos tribunais por não preencherem o requisito da "durabilidade". O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que um relacionamento de apenas dois meses de namoro, com duas semanas de coabitação, é tempo insuficiente para configurar a estabilidade necessária de um ato-fato jurídico familiar (STJ. REsp 1.761.887/MS, J. em: 06/08/2019). Para o tribunal da cidadania, a caracterização da entidade familiar exige que a convivência seja pública, contínua e imbuída do objetivo atual de constituição de família (STJ. REsp 1.974.218/AL, J. em: 08/11/2022).

Sobre o peso dessa estabilidade, a doutrina ressalta: "Não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracterizaria como união estável... O importante é que se tenha uma certa estabilidade e durabilidade, que não seja efêmero" (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. Direito das Famílias, 2021).

EFEITOS PATRIMONIAIS: DIREITO À PARTILHA DE BENS E À HERANÇA

Uma vez reconhecida a união estável, surgem relevantes direitos e deveres na esfera patrimonial. Se os companheiros não firmarem um contrato de convivência estipulando regras diferentes por escrito, o regime de bens aplicável será, automaticamente, o da comunhão parcial de bens, conforme determina o artigo 1.725 do Código Civil.

Isso significa que todo o patrimônio adquirido de forma onerosa (comprado) durante a constância da união estável será considerado fruto do esforço comum. Em caso de dissolução da união (término do relacionamento em vida), os bens deverão ser partilhados em proporções iguais (50% para cada), independentemente de quem efetivamente pagou por eles, salvo as exceções legais, como heranças e doações exclusivas.

No âmbito da herança, a situação do companheiro sobrevivente passou por uma verdadeira revolução. Historicamente, a lei conferia ao companheiro direitos sucessórios inferiores aos do cônjuge casado. O artigo 1.790 do Código Civil limitava a herança do convivente apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união, fazendo-o concorrer de forma desfavorável com outros parentes. Felizmente, o STF declarou esse dispositivo inconstitucional (Tema 809 de Repercussão Geral), equiparando totalmente os direitos sucessórios da união estável aos do casamento. Hoje, o companheiro é herdeiro e segue a regra do artigo 1.829 do Código Civil.

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS: A PENSÃO POR MORTE NO INSS E A REGRA DOS DOIS ANOS

Se no Direito de Família o tempo não é balizador rígido para reconhecer a união, no Direito Previdenciário as regras são diferentes e merecem extrema atenção. O tempo de relacionamento não impede que o status de dependente seja reconhecido, mas ditará o tempo de duração da pensão por morte paga pelo INSS (ou por Regimes Próprios de Previdência).

Com a edição da Lei nº 13.135/2015, que alterou o artigo 77, § 2º, inciso V, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.213/1991, criou-se um forte LIMITADOR TEMPORAL para o pagamento do benefício. Se na data do óbito do segurado a união estável tiver menos de dois anos de duração, ou se o falecido tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas, o companheiro sobrevivente receberá a pensão por morte por apenas quatro meses.

Caso o casal comprove ter superado esses dois anos de união e as 18 contribuições, a duração da pensão será calculada de acordo com a faixa etária do viúvo(a) no momento do óbito, podendo ser temporária ou vitalícia (esta última apenas se o sobrevivente tiver 45 anos ou mais). Essa limitação de tempo só é afastada caso a morte ocorra por acidente de qualquer natureza ou doença profissional.

Outro obstáculo previdenciário importante foi incluído pela Lei nº 13.846/2019. O artigo 16, § 5º, da Lei de Benefícios passou a exigir um início de prova material (documental) contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito, proibindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a união estável perante o INSS.

O legislador visou inibir fraudes patrimoniais e resguardar os cofres públicos, embora essa distinção temporal irrite os juristas. Conforme a doutrina salienta criticamente, "As leis relativas ao regime sucessório nas uniões estáveis foram, portanto, progressivamente concretizando aquilo que a CF/1988 já sinalizava: cônjuges e companheiros devem receber a mesma proteção..." (PAULO LUIZ NETTO LÔBO. Direito Civil – Volume 5 – Famílias, 2024). O tratamento desigual imposto pela previdência esbarra justamente nos preceitos constitucionais e nas dificuldades práticas da vida real.

CONCLUSÃO

A lei brasileira rompeu com a rigidez dos prazos mínimos para a constituição familiar, abraçando a pluralidade dos afetos. Para o Direito Civil, o que importa não é a contagem dos dias no calendário, mas a natureza sólida, pública e intencional de construir uma família hoje. No entanto, aos olhos da Previdência Social, o cronômetro segue correndo: comprovar ao menos dois anos de relacionamento é imperativo para evitar o corte abrupto de benefícios como a pensão por morte.

Para a proteção integral do casal e de seu patrimônio, recomenda-se fortemente a lavratura de uma ESCRITURA PÚBLICA de união estável, garantindo segurança probatória e tranquilidade na gestão dos direitos sucessórios, previdenciários e na partilha de bens.