
A perda de um ente querido é um momento de fragilidade emocional, frequentemente acompanhado de incertezas financeiras. Uma dúvida comum no direito previdenciário diz respeito à proteção da família quando o provedor falece afastado do trabalho. Afinal, "meu marido recebia auxílio-doença e infelizmente faleceu. E agora? Tenho direito à pensão por morte?". A resposta, de forma direta, é: sim, a esposa tem direito à pensão por morte neste cenário. O recebimento do auxílio-doença (cuja nomenclatura atual é "auxílio por incapacidade temporária") garante a manutenção do vínculo com o INSS. Explicaremos detalhadamente os fundamentos legais, os requisitos, a duração e o cálculo deste benefício, com base na legislação e jurisprudência atuais.
A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O AUXÍLIO-DOENÇA
Para ter direito à pensão, o requisito primordial exigido pela legislação é que o falecido ostentasse a "qualidade de segurado" no momento do óbito. A lei protege, sobretudo, aqueles que precisaram se afastar de suas atividades laborais. O artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário, à exceção do auxílio-acidente. Portanto, se o marido faleceu enquanto recebia o auxílio-doença, ele estava plenamente acobertado pelo sistema previdenciário, transferindo esse direito aos dependentes na forma de pensão por morte.
Conforme ensina a doutrina especializada (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018), o fato de o segurado estar em fruição de benefício previdenciário impede que ele, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo, razão pela qual o sistema preserva sua qualidade de segurado incondicionalmente enquanto durar a incapacidade. A jurisprudência dos tribunais federais também é pacífica nesse sentido, como se observa do entendimento consolidado: (TRF4. AC 5011202-12.2020.4.04.9999, J. em: 18/07/2022), que reafirma o direito dos dependentes à pensão quando o falecido não pôde contribuir devido à enfermidade que lhe acometia e vinha a requerer o benefício por incapacidade.
A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA ESPOSA E A PRESUNÇÃO ECONÔMICA
Ultrapassado o requisito da qualidade de segurado, é necessário analisar a condição de dependente de quem pleiteia o benefício. A Lei nº 8.213/1991 divide os dependentes em classes, estabelecendo uma ordem de prioridade excludente. No inciso I do artigo 16 da referida lei, o cônjuge (esposo ou esposa), a companheira, o companheiro e os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência, figuram na primeira classe de dependentes.
Uma vantagem fundamental para a viúva é a DISPENSA DE COMPROVAÇÃO da dependência financeira para o sustento. O parágrafo 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dita que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é PRESUMIDA. Isso significa que basta comprovar a validade do vínculo conjugal para que o direito seja reconhecido pelo INSS. Para UNIÕES ESTÁVEIS, as regras exigem a comprovação rigorosa do vínculo material, mas a dependência econômica permanece presumida de forma absoluta, segundo a jurisprudência sumulada dos tribunais. Essa presunção reflete os deveres de mútua assistência oriundos das relações familiares, consoante leciona a doutrina (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022), destacando que a proteção previdenciária abraça a solidariedade inerente à entidade familiar.
PRAZO DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE E MUDANÇAS LEGISLATIVAS
Apesar do direito à pensão ser cristalino neste cenário, o benefício NÃO É automaticamente vitalício para todos os cônjuges. Alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 trouxeram novas regras que condicionam o tempo de recebimento da pensão por morte para viúvos e viúvas. Atualmente, para que a pensão por morte tenha uma duração superior a 4 (quatro) meses, é obrigatório o preenchimento cumulativo de DOIS REQUISITOS na data do óbito: o falecido deve ter vertido, ao longo de sua vida, pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais ao sistema, e o casamento ou a união estável deve ter iniciado há pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento.
Caso um desses requisitos não seja cumprido, a viúva receberá o benefício por apenas 4 (quatro) meses, conforme ditames do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991. Se ambos os requisitos forem preenchidos, a duração da pensão não será necessariamente vitalícia, mas determinada pela idade da viúva na exata data do óbito do marido, de acordo com o artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991. Conforme a tabela progressiva atualizada pela Portaria ME nº 424/2020, em vigor desde 1º de janeiro de 2021, os prazos de recebimento obedecem aos seguintes recortes etários:
- Menos de 22 anos de idade: a pensão durará 3 anos;
- Entre 22 e 27 anos de idade: a pensão durará 6 anos;
- Entre 28 e 30 anos de idade: a pensão durará 10 anos;
- Entre 31 e 41 anos de idade: a pensão durará 15 anos;
- Entre 42 e 44 anos de idade: a pensão durará 20 anos;
- 45 anos ou mais: a pensão será, finalmente, vitalícia.
O CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Outra dúvida imperiosa refere-se ao valor mensal. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), o cálculo sofreu modificações severas, reduzindo consideravelmente os valores pagos aos dependentes. Deixou-se de conceder 100% do benefício matriz em todos os casos ordinários.
Atualmente, o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar inicial de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado já recebia ou daquela aposentadoria a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. A esse montante, são acrescidas cotas de 10 (dez) pontos percentuais por cada dependente habilitado, até o limite máximo de 100%.
Para exemplificar o caso narrado: se a viúva for a única dependente deixada pelo marido, ela receberá a cota familiar de 50% somada à sua cota individual de 10%, totalizando 60% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito projetado para aquele momento. Esse percentual base só chegará a 100% se o segurado falecido deixar cinco ou mais dependentes, ou nas restritas hipóteses em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Especialistas alertam para a PERDA DO PODER AQUISITIVO das famílias com essa nova sistemática (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO E JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 2023), uma vez que a lei adota um sistema rígido de cotas que, quando perdidas (como no caso de um filho que atinge 21 anos), não se revertem mais aos dependentes remanescentes.
CONCLUSÃO E PASSOS PRÁTICOS PARA O REQUERIMENTO
A morte do marido em gozo de auxílio-doença garante à esposa o direito à pensão por morte, mantendo-se a qualidade de segurado. Embora o direito seja líquido e certo quanto à sua concessão inicial, a viúva deve estar atenta às regras que definem a DURAÇÃO da proteção e o cálculo de seu valor, profundamente alteradas nos últimos anos.
Para dar entrada no requerimento administrativo no INSS, é necessário reunir a documentação hábil e providenciar a certidão de óbito, a certidão de casamento atualizada, e os documentos pessoais. O pedido pode ser feito com comodidade diretamente pela plataforma digital Meu INSS ou formalizado pelo telefone 135. Devido à complexidade inerente das regras de cálculo e faixas etárias, uma averiguação minuciosa e correta é fundamental para refletir os valores justos determinados pela legislação previdenciária. É importante sempre recordar que eventual NEGATIVA de concessão pelo INSS não significa fim da jornada: recursos contra a decisão podem ser cabíveis tanto no âmbito administrativo quanto na esfera judicial, a depender dos detalhes do caso concreto.
