
Uma das dúvidas mais frequentes e que costuma gerar grandes embates no Direito de Família surge exatamente no momento da dissolução do relacionamento, traduzida na clássica indagação na hora da partilha de bens, onde supostamente uma das partes se sente PREJUDICADA em ter que "dar" a metade dos bens para a outra, acreditando que a divisão é INJUSTA. Esta frustração é compreensível do ponto de vista estritamente financeiro, mas o ordenamento jurídico brasileiro possui diretrizes muito claras e específicas sobre a construção do patrimônio familiar, que vão muito além da simples análise de quem assinou o cheque ou realizou a transferência bancária.
Para compreender o desfecho deste cenário, é indispensável analisar as regras do regime de bens, a forma como a lei enxerga a colaboração mútua e as exceções que podem proteger o patrimônio individual, tanto nas relações de casamento civil quanto nas uniões estáveis.
O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COMO REGRA GERAL
O ponto de partida para qualquer análise patrimonial em uma relação conjugal é a identificação do REGIME DE BENS adotado pelas partes. No Brasil, o ordenamento jurídico consagra o princípio da autonomia privada, permitindo que os casais escolham as regras que regerão suas finanças. Contudo, a grande maioria dos brasileiros não formaliza um pacto específico antes de contrair núpcias ou de iniciar uma convivência pública e duradoura.
Diante dessa omissão, a lei estabelece um regime supletivo ou legal. Para o casamento, a regra está expressa no artigo 1.640 do Código Civil, que determina que, não havendo convenção, vigorará o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A mesma lógica e o mesmo regime se aplicam de forma automática à União Estável, salvo se houver um contrato escrito entre os companheiros dispondo de maneira diversa, conforme dita o artigo 1.725 do Código Civil.
A essência do regime da comunhão parcial de bens é bastante direta: há uma separação do patrimônio passado (o que cada um já tinha antes da união) e uma comunhão do patrimônio futuro (os bens adquiridos durante o relacionamento). Portanto, aquilo que é amealhado na constância da união forma o acervo comum do casal, conhecido juridicamente como "aquestos", que deverá ser partilhado na proporção de metade para cada um caso a relação chegue ao fim.
A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO ESFORÇO COMUM
Retornando à pergunta central: se apenas um dos parceiros arcou integralmente com os custos financeiros da compra da casa, o imóvel ainda assim deve ser dividido? A resposta, em regra, é sim. O artigo 1.658 do Código Civil determina que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união. Mais especificamente, o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos por título oneroso, "ainda que só em nome de um dos cônjuges".
A legislação brasileira entende que a família é baseada na SOLIDARIEDADE e na MÚTUA ASSISTÊNCIA. Desse modo, o esforço comum para a aquisição de bens durante o relacionamento é presumido pela lei de forma absoluta. Não se exige que ambos tenham contribuído com dinheiro. O trabalho doméstico, o cuidado com os filhos, o APOIO MORAL, a gestão do lar e o suporte emocional são formas de colaboração que o Direito reconhece como fundamentais para que o outro parceiro tenha tido a tranquilidade e a disponibilidade de atuar no mercado de trabalho e gerar a renda que comprou a casa.
Neste sentido, a doutrina é assertiva ao explicar que a divisão ocorrerá pela metade, independentemente do percentual de contribuição financeira, de modo que mesmo se um cônjuge colaborar com apenas 1% do total para a compra de um imóvel, ou nada contribuir financeiramente, a divisão deve ser de 50% para cada um (FLÁVIO TARTUCE. Manual de Direito Civil, 2024).
A cooperação é legalmente presumida, não havendo sentido ou razão para se exigir a prova da aquisição dos bens por efetivo esforço comum financeiro ou material (ROLF MADALENO. Direito de Família, 2020). O simples fato de o relacionamento estar vigente no momento da compra é suficiente para que a lei considere que o bem pertence a ambos, instaurando o estado de copropriedade.
COMO A REGRA SE APLICA NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL
A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe proteção do Estado. Desde então, a jurisprudência e a doutrina vêm sedimentando a equiparação dos efeitos patrimoniais entre o casamento e a união estável. Se um casal vive sob o mesmo teto (ou mesmo em tetos separados, mas com o objetivo público e contínuo de constituir família) e adquire um imóvel, este imóvel é de ambos.
O fato de o bem se encontrar registrado na titularidade exclusiva de um ou do outro companheiro não afasta, de maneira alguma, a sua comunicabilidade e a consequente partilha (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022). Durante a vigência da relação, os bens comuns pertencem aos dois, e a alienação (venda) desse imóvel exigirá a assinatura de ambos, regra expressa no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, que visa proteger o patrimônio da família contra dilapidações unilaterais.
Os tribunais superiores consolidam rotineiramente esta visão. Se a casa foi adquirida na constância da união a título oneroso, a meação é um direito inquestionável do companheiro ou cônjuge, pois a solidariedade inerente à vida em comum é fator contributivo, confirmando que os bens devem ser partilhados independentemente de prova (STJ. REsp 1.349.788-RS, J. em: 26/08/2014).
EXCEÇÕES LEGAIS: QUANDO O BEM NÃO É DIVIDIDO?
Apesar da rigidez da regra da presunção do esforço comum, o legislador previu exceções que protegem o patrimônio particular, impedindo que determinados bens entrem na comunhão, conforme delineado no artigo 1.659 do Código Civil.
A principal exceção aplicável ao caso de compra de imóvel por apenas um dos parceiros é a sub-rogação, prevista no inciso II do artigo 1.659 do Código Civil. Se o parceiro comprou a nova casa utilizando exclusivamente o dinheiro proveniente da venda de um bem que ele já possuía antes de iniciar o relacionamento, esse novo imóvel NÃO SERÁ DIVIDIDO. O novo bem "toma o lugar" do bem antigo no patrimônio particular do indivíduo.
Para que a sub-rogação seja reconhecida e afaste o direito à metade da companheira, é fundamental que haja PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA de que o dinheiro usado na compra não é fruto das economias do casal feitas durante a união, mas sim um valor preexistente, devendo, idealmente, essa condição de sub-rogação constar na própria escritura de compra do novo imóvel. Se houver mistura de recursos (ex: 50% veio da venda de um bem de solteiro e 50% foi financiado com a renda adquirida durante a união), haverá uma proporção na partilha, e a companheira terá direito à metade da parcela que foi financiada e quitada durante o relacionamento.
Outras exceções que não entram na partilha, conforme o inciso I do artigo 1.659 do Código Civil, são os bens recebidos por DOAÇÃO ou SUCESSÃO (herança) durante o relacionamento, a não ser que a doação ou testamento seja feito expressamente em nome do casal.
CONCLUSÃO E IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL
Em resumo, a resposta para a dúvida é afirmativa: se a casa foi adquirida onerosamente durante a união estável ou o casamento sob o regime da comunhão parcial, e os recursos utilizados para a compra vieram da renda de seu trabalho gerada durante o tempo em que estiveram juntos, ele deverá, sim, dividir o imóvel com a sua parceira, entregando-lhe 50% do valor ou do bem. O Direito das Famílias valoriza a parceria da vida a dois, compreendendo que a construção patrimonial não se resume ao aspecto monetário.
Para evitar surpresas ou desencontros de expectativas no futuro, o planejamento patrimonial mostra-se uma ferramenta de extrema relevância. Caso as partes desejem que a individualidade financeira prevaleça sobre a comunhão, a lei oferece a possibilidade da lavratura de um pacto antenupcial (no casamento) ou de um contrato de convivência (na união estável) adotando o regime da separação convencional de bens. Sem essa organização prévia formal, a lei e os tribunais garantirão a meação daquele que, aos olhos da legislação, também dedicou uma parcela de sua vida para a edificação daquele lar.
