Sou filha única e meu pai deixou apenas um imóvel de herança: preciso mesmo fazer Inventário?

INVENTARIO FILHA UNICA

A perda de um ente querido inaugura uma série de repercussões jurídicas e patrimoniais que necessitam de regularização imediata pelos sucessores. Muitas pessoas acreditam de maneira equivocada que, por haver apenas uma filha única e diante da existência de apenas um imóvel residencial deixado pelo falecido, a realização do inventário seria dispensável. No entanto, sob a ótica do ordenamento brasileiro, essa percepção - equivocada - não encontra respaldo legal. Embora a transmissão da herança ocorra de forma automática no exato momento do óbito por força do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, essa transferência opera-se apenas no plano ideal e abstrato. Para que a propriedade seja formalmente transferida e os herdeiros possam exercer atos plenos de disposição sobre o bem, a instauração do inventário é um imperativo legal.

Este breve artigo visa esclarecer, sob uma perspectiva eminentemente informativa e impessoal, as regras que envolvem o inventário para herdeiro universal, as facilidades proporcionadas pela via extrajudicial com base nas recentes atualizações normativas e as severas mutações jurídicas causadas na hipótese de o falecido deixar, além da filha descendente, uma viúva ou companheira sobrevivente.

A OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO: OS RISCOS DA NÃO REGULARIZAÇÃO

Inexistindo a formalização da transferência da herança, o herdeiro fica impedido de exercer atos plenos de disposição sobre o imóvel. Operações cotidianas e comerciais, tais como a alienação definitiva do bem, a celebração de contratos de locação seguros ou mesmo a representação em juntas comerciais, dependem diretamente da atualização da titularidade no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme estabelece a doutrina especializada, o inventário constitui o procedimento obrigatório e indispensável destinado a individualizar o patrimônio, apurar o passivo do espólio, recolher os impostos incidentes e entregar os bens aos seus reais e novos titulares (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019).

Sem a conclusão desse procedimento, o patrimônio permanece sob a figura jurídica do espólio, que constitui uma universalidade de bens indivisível. O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, de modo que os herdeiros somente responderão até o limite das forças da própria herança transmitida, nos exatos termos do artigo 1.997, caput, do Código Civil.

A VIA EXTRAJUDICIAL E A REVOLUÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35

Quando se constata a existência de um único herdeiro, o procedimento sucessório simplifica-se substancialmente. Diante da ausência de pluralidade de herdeiros, descaracteriza-se a necessidade de partilha, uma vez que não há divisão de quinhões. O processo de inventário culmina na adjudicação da totalidade do acervo ao herdeiro universal, conforme prevê o artigo 659, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A grande facilidade para a regularização patrimonial reside na via extrajudicial, realizada diretamente perante qualquer Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, com amparo no artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Recentemente, a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça promoveu uma profunda atualização na histórica Resolução CNJ nº 35/2007, expandindo as fronteiras da desjudicialização.

Anteriormente, a presença de interessados menores ou incapazes impunha a via judicial obrigatória. Sob a nova sistemática do artigo 12-A da Resolução nº 35/2007 (incluído pela Resolução nº 571/2024), o inventário consensual passou a ser admitido na via extrajudicial mesmo se houver interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de sua meação ou quinhão ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, vedando-se atos de disposição direta sobre tais quinhões.

Ademais, caso a filha única seja maior de idade e plenamente capaz, a escritura de inventário e adjudicação extrajudicial independe de homologação judicial e constitui título perfeitamente hábil para o registro imobiliário, transferência de veículos e levantamento de valores, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 35/2007.

A referida atualização promovida pela Resolução nº 571/2024 também unificou nacionalmente as regras para os casos de sucessão testamentária. O recém-introduzido artigo 12-B da Resolução nº 35/2007 sepultou o antigo óbice de que a existência de testamento impunha a via judicial. Agora, o inventário e a partilha consensuais podem ser realizados administrativamente, mesmo se houver testamento, desde que exista expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em decisão transitada em julgado, e todos os interessados sejam concordes (e capazes, ou observando as diretrizes de proteção aos menores do artigo 12-A). Esse regramento corporifica a orientação consolidada pela Corte Superior (STJ. REsp 1.808.767/RJ, J. em: 15/10/2019) e pelas normas estaduais (TJRJ. 0000497-82.2018.8.19.0000, J. em: 14/03/2018).

O IMPACTO DA EXISTÊNCIA DE VIÚVA OU COMPANHEIRA SOBREVIVENTE

É importante observar que a presença de um cônjuge ou companheira sobrevivente altera drasticamente a dinâmica da sucessão. Primeiramente, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal equiparou integralmente os regimes sucessórios do CASAMENTO e da UNIÃO ESTÁVEL, declarando a inconstitucionalidade de distinções patrimoniais para fins sucessórios (STF. RE 878.694/MG, Tema 809, J. em: 10/05/2017). Desta forma, a companheira sobrevivente goza exatamente dos mesmos direitos sucessórios assegurados à esposa formal.

Com a existência de viúva, a filha única deixa de ser a única com direitos sobre o imóvel, e a divisão patrimonial dependerá estritamente do regime de bens que regia a união:

- Regime de Comunhão Parcial de Bens sobre Bem Comum: Se o único imóvel foi adquirido onerosamente durante o casamento ou união estável, a viúva possui direito à meação de 50% do imóvel, que corresponde à sua parte na sociedade conjugal e não compõe a herança. Os outros 50% constituem a herança do falecido e serão adjudicados integralmente à filha única, haja vista que a viúva não concorre com descendentes sobre os bens comuns nos quais já é meeira, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

- Regime de Separação Convencional de Bens ou sobre Bens Particulares na Comunhão Parcial: Se o imóvel pertencia exclusivamente ao falecido (adquirido antes do relacionamento ou por doação/herança), a viúva não terá direito à meação, mas concorrerá diretamente com a filha única na qualidade de herdeira necessária. A propriedade será dividida em partes iguais, ou seja, 50% para a viúva e 50% para a filha única, operando-se uma partilha amigável. Tal concorrência no regime de separação convencional foi ratificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1.368.123/SP, J. em: 22/04/2015).

A doutrina enfatiza que o planejamento do regime patrimonial e a correta identificação da natureza dos bens são cruciais para evitar severos embates na distribuição da legítima (LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO. Direito das Sucessões, 2019).

O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COMO PROTEÇÃO "EX LEGE"

Independentemente do regime de bens que regia a relação do falecido e de a viúva ser ou não coerdeira no caso concreto, a lei confere uma proteção assistencial e social intransponível ao cônjuge ou companheiro sobrevivente: o Direito Real de Habitação, disciplinado no artigo 1.831 do Código Civil. Como o falecido deixou apenas um imóvel de natureza residencial, a viúva tem o direito de permanecer residindo no local de forma gratuita e vitalícia, desde que este fosse o lar do casal ao tempo da abertura da sucessão.

Sob o aspecto prático, a propriedade do bem transmite-se à herdeira (filha única), mas a viúva retém a posse direta para sua moradia. Como corolário dessa proteção ex lege, a filha única não pode expulsar a viúva do imóvel, é expressamente vedada a cobrança de aluguéis ou qualquer taxa pela ocupação do bem, e fica paralisada qualquer pretensão de extinção de condomínio ou venda judicial forçada do imóvel por parte da herdeira enquanto perdurar o direito real de habitação. Ademais, o direito real de habitação é VITALÍCIO e não se extingue se a viúva contrair NOVO CASAMENTO ou união estável.

A doutrina clássica aponta que o direito real de habitação atua como um verdadeiro legado legal necessário focado na dignidade e na solidariedade familiar, blindando o cônjuge vulnerável contra o desalijo (SEBASTIÃO AMORIM. Inventário e Partilha: Teoria e Prática, 2020).

PRAZOS LEGAIS E A MULTA FISCAL POR ATRASO

De acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser instaurado dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão (óbito). Trata-se de um prazo impróprio, o que significa que o seu desrespeito não acarreta a perda do direito sucessório ou o confisco dos bens.

Contudo, o atraso enseja severas punições de natureza fiscal. A Súmula nº 542 do Supremo Tribunal Federal chancela a constitucionalidade da aplicação de MULTA tributária instituída pelos Estados-membros como sanção pelo retardamento do inventário. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei Estadual nº 7.174/2015 prevê a imposição de multa moratória sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) caso o inventário não seja iniciado em até dois meses.

Importante destacar que o contribuinte fluminense que abrir o processo judicial no prazo legal de dois meses e, posteriormente, optar pela via extrajudicial para obter celeridade, possui amparo no artigo 37, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 7.174/2015 (com a redação dada pela Lei nº 9.942/2022). Essa regra isenta o contribuinte de multas fiscais decorrentes da substituição de vias e confere o prazo de 90 dias, a partir da sentença de extinção do feito judicial sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de ITCMD sem incidência da multa de atraso.

CONCLUSÃO

A análise detida do cenário sucessório demonstra que a presença de um herdeiro único e a existência de apenas um imóvel residencial não eximem os interessados da obrigatoriedade jurídica de realizar o inventário. Seja para garantir a livre disponibilidade do bem pela filha única através da adjudicação, seja para regularizar os limites da meação e a copropriedade com a viúva sobrevivente, o inventário mostra-se imprescindível. Diante de herdeiros capazes e concordes, e sob as benesses das atualizações desjudicializadoras promovidas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, a via extrajudicial consolida-se como o instrumento mais célere, seguro e eficaz para a concretização dos direitos hereditários.