
Diante do falecimento de uma pessoa casada ou que mantinha união estável e que não deixou descendentes (filhos, netos ou bisnetos), é frequente o surgimento da suposição de que o patrimônio acumulado seja transmitido em sua totalidade ao viúvo ou à viúva. Essa percepção social, contudo, diverge do regramento positivado pelo Código Civil brasileiro para a ordem de vocação hereditária.
A legislação civil confere proteção aos ascendentes do falecido (pai, mãe, avós), convocando-os a integrar a segunda classe de herdeiros legítimos. Nessa estrutura, o consorte sobrevivente (viúvo/viúva) não herda de forma exclusiva, mas é OBRIGADO pela lei a partilhar os bens com os sogros ou demais ascendentes do falecido.
A NORMA DO ARTIGO 1.829, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E A IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE BENS
A vocação da segunda classe sucessória está estipulada no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, que defere a herança aos ascendentes em concorrência direta com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
É de fundamental relevância destacar a distinção entre a concorrência com descendentes (inciso I) e a concorrência com ascendentes (inciso II). Na primeira hipótese, o direito à herança do consorte depende intrinsecamente do regime de bens do casamento ou da união estável. Já na sucessão com os ascendentes, a concorrência opera-se imperativamente em qualquer regime patrimonial.
Consequentemente, seja o casamento regido pela comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória por imposição legal ou separação convencional ajustada em pacto antenupcial, o viúvo ou a viúva concorrerá obrigatoriamente com os pais ou avós do falecido sobre o acervo hereditário.
MEAÇÃO PRÉVIA VERSUS DIREITO CONCORRENCIAL SUCESSÓRIO
No momento da liquidação do espólio, faz-se necessário realizar a separação entre a meação e a herança. Como já esclarecemos diversas vezes, é preciso compreender que MEAÇÃO é diferente de HERANÇA. Nos regimes comunitários de bens (como a comunhão parcial em relação aos aquestos ou a comunhão universal), o cônjuge sobrevivente retira inicialmente a sua cota de 50% a título de meação, que não integra o acervo hereditário por se tratar de propriedade pré-existente.
O saldo remanescente de 50% — que constituía a meação do falecido —, acrescido dos eventuais bens particulares, passa a compor a herança líquida. É sobre esse montante hereditário integral que incidirá o direito de concorrência sucessória entre o sobrevivente e os ascendentes do falecido. Por outro lado, nos regimes de separação de bens (convencional ou legal), como não há meação a ser destacada, a totalidade do patrimônio deixado pelo falecido assume a natureza de herança e é submetida à partilha com os sogros.
PROPORÇÃO DA PARTILHA PATRIMONIAL SEGUNDO O ARTIGO 1.837 DO CÓDIGO CIVIL
A distribuição percentual da herança entre o cônjuge ou companheiro e os ascendentes é disciplinada expressamente pelo artigo 1.837 do Código Civil, que estabelece duas regras matemáticas objetivas:
1. Concorrência com ascendentes em primeiro grau (pai e mãe vivos): Se o falecido deixar ambos os genitores vivos, ao cônjuge ou companheiro tocará 1/3 (33,33%) da herança líquida. Os 2/3 restantes serão fracionados igualmente entre o pai e a mãe do falecido (1/3 para cada um).
2. Concorrência com apenas um ascendente em primeiro grau ou com ascendentes de grau maior: Caso apenas um dos genitores esteja vivo ao tempo da abertura da sucessão (por exemplo, somente a sogra ou somente o sogro) ou se a concorrência ocorrer com ascendentes de grau subsequente (avós paternos ou maternos), o consorte sobrevivente terá direito reservado à metade (50%) da herança. Os outros 50% serão destinados ao genitor sobrevivente ou divididos entre os avós por linhas.
Para exemplificar a incidência prática da norma: se um indivíduo casado sob o regime da separação convencional falecer sem deixar filhos, deixando um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 e sua genitora (sogra do sobrevivente) viva, a partilha imobiliária será fixada na proporção exata de 50% do bem para a viúva e 50% para a sogra, tornando-as coproprietárias do imóvel em condomínio civil.
A EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Anteriormente à orientação das Cortes Superiores, o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil impunha ao companheiro na união estável um regramento desfavorável, mandando-o concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) e restringindo seu direito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência.
Essa assimetria foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS (Tema 809 da Repercussão Geral). O STF fixou a tese vinculante de que o regime do artigo 1.829 do Código Civil aplica-se indistintamente às uniões estáveis e aos casamentos (STF. RE 878.694/MG, J. em: 10/05/2017).
Com isso, o companheiro em união estável comprovada passou a ostentar exatamente a mesma posição sucessória do cônjuge, concorrendo com os sogros sob a regência do artigo 1.837 do Código Civil e afastando qualquer direito da família estendida ou dos parentes colaterais (STJ. REsp 1.357.117/MG, J. em: 13/03/2018).
A APLICAÇÃO PRÁTICA NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais aplica rigorosamente o texto do artigo 1.837, garantindo ao consorte o direito hereditário em concorrência com os genitores independentemente da origem ou do regime dos bens inventariados.
Em caso paradigmático, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a concorrência do cônjuge com os ascendentes do falecido decorre de determinação legal absoluta do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, revelando-se irrelevante a existência de bens particulares ou o regime matrimonial adotado, cabendo ao viúvo a metade da herança ao concorrer com dois genitores pré-mortos e restar apenas a sogra viva (TJSP. AI 2157918-04.2021.8.26.0000, J. em: 27/09/2021). A decisão determinou:
"TJSP. 21579180420218260000. J. em: 27/09/2021. INVENTÁRIO – Autora da herança que não deixa descendentes e sim apenas cônjuge e dois ascendentes (genitores), ambos vivos no momento de abertura da sucessão – Incidência da regra do art. 1.829, II, do Código Civil – Concorrência que não possui restrição em relação ao regime de bens do relacionamento, tornando irrelevante existir ou não bem particular da "de cujus", não se confundindo com a hipótese do inciso I do art. 1 .829 do CC, que versa sobre cônjuge/companheiro e descendentes – Cônjuge supérstite que faz jus à meação e à parte do acervo hereditário – Recurso provido".
ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO PARA PROTEGER O PARCEIRO SOBREVIVENTE
Nas situações em que o casal sem filhos deseja evitar que os bens particulares sejam transmitidos aos sogros ou ascendentes, o ordenamento jurídico oferece alternativas de planejamento sucessório baseadas na limitação da legítima.
O artigo 1.789 do Código Civil assegura aos herdeiros necessários (onde se incluem os ascendentes na ausência de filhos) a metade da herança (50%), denominada legítima. Contudo, os outros 50% constituem a cota disponível, da qual o titular do patrimônio pode dispor livremente em vida ou por ato de última vontade.
Ao lavrar um testamento público (art. 1.857, § 1º, do Código Civil), a pessoa pode atribuir a totalidade de sua parcela disponível (50%) ao cônjuge ou companheiro. Por ocasião da abertura da sucessão, o sobrevivente receberá os 50% oriundos do testamento e concorrerá com os sogros sobre os 50% restantes da legítima. Na concorrência com apenas um dos sogros vivos, o consorte ficará com 25% da legítima (metade dos 50%), acumulando um total de 75% do patrimônio e reduzindo a quota da sogra ou sogro a apenas 25% do acervo total.
