
A prestação dos serviços notariais e de registro no Brasil passa por um momento de relevante definição jurídica. Por atuarem por delegação do Poder Público sob regime privado, notários e registradores estão sujeitos a uma dupla dimensão de responsabilização: a punitivo-disciplinar, perante o Poder Judiciário fiscalizador, e a civil indenizatória, perante os usuários dos serviços públicos. A promulgação recente da Lei nº 15.509/2026 veio sanar uma histórica omissão legislativa sobre o prazo prescricional administrativo, alinhando-se a um arcabouço jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na esfera cível. É de suma importância que os usuários dos serviços extrajudiciais compreendam a nova disciplina normativa, bem como as diretrizes fundamentais da Lei nº 8.935/1994.
A RECENTE ALTERAÇÃO DA LEI 8.935/1994 PELA LEI 15.509/2026: O NOVO MARCO DA PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR
A Lei nº 15.509, de 21 de setembro de 2026, acrescentou o parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), estabelecendo expressamente o regime de prescrição para a aplicação de sanções administrativas. De acordo com o novo dispositivo legal, a ação para a aplicação das penalidades disciplinarmente previstas prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.
Antes dessa inovação, o diploma notarial era omisso quanto ao lapso prescricional punitivo, o que forçava a Administração Pública a recorrer à aplicação analógica de estatutos de servidores públicos estaduais ou federais. A alteração legislativa trouxe segurança jurídica ao afastar a contagem do prazo a partir da ciência da Corregedoria, fixando um critério estritamente objetivo. A doutrina especializada enfatizou a importância do novo diploma ao sanar a omissão legal e conferir estabilidade às serventias (CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA. Prescrição da pretensão punitiva contra tabeliães e registradores: Lei 15.509/26, 2026).
Por outro lado, juristas ressaltam que a fiscalização correicional ganha contornos objetivos, exigindo maior eficiência orgânica dos órgãos de controle para evitar a impunidade ou a perempção do poder punitivo (MARCIO MARTINS BONILHA FILHO. A prescrição disciplinar dos notários e registradores após a lei 15.509/26, 2026).
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO DELEGATÁRIO: O IMPACTO DO TEMA 777 DO STF E DA LEI 13.286/2016
No âmbito da reparação de danos causados a terceiros, o sistema jurídico brasileiro bifurca a responsabilidade entre o ente estatal delegante e o titular da serventia extrajudicial.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 842.846/SC (STF. RE 842.846/SC, Tema 777, J. em: 27/02/2019), fixou tese de repercussão geral estabelecendo que o Estado responde objetivamente pelos danos que tabeliães e registradores causarem a terceiros no exercício de suas funções. Essa responsabilidade estatal é primária e direta, assegurado o dever de regresso contra o delegatário nos casos em que este houver agido com dolo ou culpa.
Já a responsabilidade pessoal do notário ou registrador é regida pelo art. 22 da Lei nº 8.935/1994. Com a redação dada pela Lei nº 13.286/2016, restou consolidado que os delegatários respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros por culpa ou dolo, pessoalmente ou pelos atos de seus substitutos e escreventes.
Cabe destacar que, para atos ou eventos danosos praticados ANTES da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016, a jurisprudência permanece aplicando a responsabilidade civil objetiva direta do tabelião, conforme delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1.849.994/DF, J. em: 21/03/2023).
A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA NA PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA SEGUNDO O STJ E O TJRJ
Embora o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 disponha que a pretensão de reparação civil contra o notário prescreve em 3 (três) anos contados da lavratura do ato, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores relativizou a literalidade do texto legal por meio da vertente subjetiva da teoria da actio nata.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória NÃO COINCIDE necessariamente com a data da confecção do ato notarial ou registral eivado de vício. Nos casos envolvendo falsificação de firmas, procurações fraudulentas ou vendas a non domino, a lesão e a pretensão ressarcitória do cidadão só se materializam com o CONHECIMENTO INEQUÍVOCO do dano e de sua extensão.
Em julgamento paradigmático sobre o tema, a Terceira Turma do STJ definiu que o prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão indenizatória contra o tabelião somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória do ato público (STJ. REsp 2.043.325/GO, J. em: 18/04/2023).
Alinhado a essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratificou que a presunção de veracidade inerente aos atos notariais IMPEDE A FRUIÇÃO DO PRAZO prescricional antes que a nulidade seja declarada em definitivo pelo Poder Judiciário (TJRJ. Apelação Cível 0356432-07.2013.8.19.0001, J. em: 08/05/2026). Em idêntico sentido, a Primeira Câmara de Direito Público da corte fluminense confirmou a aplicação da actio nata vinculada ao desfecho judicial definitivo da desconstituição do ato ilícito (TJRJ. Apelação Cível 0214070-06.2018.8.19.0001, J. em: 23/02/2024).
LEGITIMIDADE PASSIVA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA 940 DO STF AOS CARTÓRIOS
Uma dúvida frequente diz respeito à possibilidade de o cidadão ajuizar a ação ressarcitória diretamente contra o notário ou oficial de registro. O STF, no julgamento do RE 1.027.633/SP (STF. RE 1.027.633/SP, Tema 940, J. em: 14/08/2019), fixou que a ação por danos causados por servidor público estatutário deve ser proposta exclusivamente contra o Estado.
Todavia, a jurisprudência pátria assentou que o Tema 940 do STF não se aplica aos serviços notariais e de registro. Por exercerem atividade pública em caráter privado e em nome próprio por delegação constitucional (art. 236, caput, da Constituição Federal de 1988), notários e registradores possuem legitimidade passiva concorrente. O terceiro prejudicado pode OPTAR por demandar diretamente o delegatário (sob o regime subjetivo do art. 22 da Lei nº 8.935/1994), o Estado (sob o regime objetivo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal) ou ambos em litisconsórcio passivo (TJRJ. Apelação Cível 0017131-79.2016.8.19.0209, J. em: 12/12/2022).
FATOS OCORRIDOS SOB O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DESCOBERTOS ATUALMENTE: DIREITO INTERTEMPORAL E PRESCRIÇÃO
Uma hipótese de elevada complexidade prática ocorre quando um vício, erro ou fraude notarial praticado na vigência do Código Civil de 1916 — por exemplo, uma escritura pública lavrada na década de 1980 ou 1990 com procuração falsa — vem a ser descoberta por um cidadão apenas nos dias atuais.
Nessa situação, a solução jurídica harmoniza o direito intertemporal com a teoria da actio nata:
- Imprescritibilidade da Nulidade Absoluta: O negócio jurídico nulo por ausência de consentimento ou falsidade ideológica não convalesce pelo decurso do tempo. Assim, a ação declaratória de nulidade do ato público ou do registro imobiliário é IMPRESCRITÍVEL, nos termos do art. 169 do Código Civil de 2002.
- Início do Fluxo Prescricional no Momento da Ciência: Para a pretensão de indenização por perdas e danos, o lapso prescricional não começa a contar retroativamente da data da lavratura do ato (sob o império do antigo Código Civil de 1916), mas sim da DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA da lesão ou do trânsito em julgado da ação anulatória.
- Incidência do Prazo Trienal Atual: Por ter nascido a pretensão apenas no momento da descoberta do vício, aplicam-se as regras vigentes na data do surgimento do direito de ação (tempus regit actum). O cidadão dispõe do prazo de 3 (três) anos para demandar o tabelião (art. 206, § 3º, V, do CC/2002 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994) e de 5 (cinco) anos para demandar o Estado (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Afasta-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, pois não havia prazo prescricional em curso sob o antigo regramento.
- Manutenção do Regime de Responsabilidade Objetiva do Fato: Embora o prazo para ajuizar a ação seja o atual, o regime de responsabilidade civil aplicável ao ato ilícito praticado sob a égide da redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 permanece sendo o objetivo, dispensando a prova de culpa ou dolo em relação ao erro ou fraude ocorrido à época.
SÍNTESE DAS REGRAS E PRAZOS APLICÁVEIS NO CONTEXTO ATUAL
O quadro normativo e jurisprudencial da responsabilidade extrajudicial organiza-se nas seguintes diretrizes estruturadas:
1. Dimensão Disciplinar e Administrativa (Infrações Funcionais): Amparada pelo art. 34, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 (acrescentado pela Lei nº 15.509/2026), estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado de forma estritamente objetiva a partir da data da ocorrência do fato (ou do fim da permanência). Cuida-se da apuração de infração aos deveres do cargo perante a Corregedoria.
2. Dimensão Civil Indenizatória contra o Estado: Fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no Tema 777 do STF (RE 842.846/SC), fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar do conhecimento inequívoco do dano ou do trânsito em julgado de ação anulatória. A responsabilidade do Estado é objetiva, primária e direta, cabendo ação regressiva contra o delegado em caso de dolo ou culpa.
3. Dimensão Civil Indenizatória contra Notários e Registradores: Baseada no art. 22 da Lei nº 8.935/1994 (com redação da Lei nº 13.286/2016) e no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, prevê o prazo trienal de 3 (três) anos, deflagrado pela ciência inequívoca da lesão ou trânsito em julgado da anulatória. A responsabilidade é subjetiva para atos posteriores a maio de 2016, mas se mantém objetiva para atos ocorridos sob a redação anterior.
4. Dimensão de Atos Antigos (CC/1916) Descobertos Atualmente: Regida pela conjugação do art. 169 e do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 com a teoria da actio nata. A desconstituição do ato nulo é imprescritível, enquanto a pretensão indenizatória prescreve em 3 anos (contra o cartorário) e 5 anos (contra o Estado), contados da data da descoberta ou do trânsito em julgado da desconstituição judicial.
CONCLUSÃO
A consolidação da responsabilidade civil e disciplinar de notários e registradores, impulsionada pela promulgação da Lei nº 15.509/2026 e balizada pela jurisprudência vinculante das cortes superiores, encerra anos de incerteza jurídica e estabelece um ecossistema normativo de alta previsibilidade.
A fixação do prazo de 5 anos contado objetivamente a partir da data do fato para a esfera disciplinar encerra a era dos processos administrativos indefinidos, exigindo maior celeridade dos órgãos correicionais. Simultaneamente, a preservação da actio nata subjetiva na esfera cível resguarda de forma intransigente a boa-fé do cidadão e a segurança das relações imobiliárias, garantindo o direito à reparação patrimonial a partir do momento em que a lesão se torna juridicamente certa e exigível — mesmo em fraudes sepultadas há décadas.
Para a advocacia, para o Judiciário e para os próprios delegatários, a compreensão integrada dessas balizas — a clareza da distinção entre a pretensão punitiva e a reparatória, a legitimidade passiva concorrente e o marco temporal do regime de responsabilidade — deixa de ser um simples debate teórico e passa a constituir pressuposto indispensável para a gestão de riscos, a orientação técnica precisa e a efetividade da tutela jurisdicional.
