
O nome de uma pessoa é muito mais do que um simples meio de identificação perante o Estado: é um elemento estruturante da personalidade, da dignidade humana e do sentimento de pertencimento a um tronco familiar. No Brasil, é bastante comum que, ao longo das gerações, determinados sobrenomes de família tenham se perdido devido a costumes patriarcais, omissões no momento do registro ou simples escolhas dos genitores.
Diante disso, surge uma dúvida frequente entre pessoas que desejam honrar suas origens ou buscar o reconhecimento de dupla cidadania: é juridicamente possível resgatar o sobrenome de um bisavô ou bisavó, mesmo que esse patronímico não tenha sido transmitido aos pais ou avós?
A resposta é sim, é plenamente possível. A legislação brasileira e o entendimento consolidado dos Tribunais de Justiça garantem o direito ao RESGATE DA ANCESTRALIDADE, flexibilizando antigas barreiras burocráticas e permitindo o acréscimo do patronímico ao nome civil do interessado.
A EVOLUÇÃO DO DIREITO AO NOME E O RESGATE DA ANCESTRALIDADE
Historicamente, o princípio da imutabilidade do nome vigorava de forma rígida no ordenamento jurídico brasileiro. Entendia-se que o nome registrado ao nascer deveria permanecer inalterado para garantir a segurança das relações jurídicas e sociais. Contudo, a evolução do Direito Civil e do Direito Registral passou a enxergar o nome sob a ótica dos direitos da personalidade, expressamente resguardados no artigo 16 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nessa perspectiva contemporânea, o nome deixou de ser visto apenas como uma ferramenta de controle estatal e passou a ser reconhecido como expressão da identidade pessoal e familiar do indivíduo (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos: Teoria e Prática, 2021). O resgate de um patronímico familiar esquecido ao longo das gerações representa a preservação da memória, da dignidade e do patrimônio cultural da pessoa.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO ATUAL SOBRE A INCLUSÃO DE SOBRENOMES DE ASCENDENTES
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), profundamente modernizada pela Lei nº 14.382/2022, trouxe avanços significativos para a alteração e composição do nome civil, simplificando os procedimentos e valorizando a autonomia da vontade.
O artigo 55, caput, da Lei nº 6.015/1973 estabelece expressamente que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem. O mesmo dispositivo legal prevê que, quando o sobrenome do ascendente não constar das certidões apresentadas pelos pais, caberá ao interessado apresentar as certidões necessárias para comprovar a linha de ascendência. Ademais, o artigo 57, inciso I, da LRP autoriza expressamente a inclusão de sobrenomes familiares. Essa inovação legislativa consolidou o entendimento de que a inclusão de patronímicos de antepassados constitui um direito subjetivo do cidadão.
A QUEBRA DA CADEIA REGISTRAL: UM OBSTÁCULO SUPERADO PELOS TRIBUNAIS
Ao tentar realizar o resgate de um sobrenome diretamente perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, é comum que o oficial registrador oponha resistência, alegando a ocorrência de "quebra da cadeia registral". Essa objeção ocorre quando o sobrenome pretendido não foi transmitido sucessivamente de geração em geração (por exemplo, quando a bisavó possuía o sobrenome, mas o avô e o pai não o herdaram no registro civil).
No entanto, o Judiciário já pacificou o entendimento de que a exigência de prévia retificação dos registros de todas as gerações intermediárias é um formalismo excessivo e desnecessário. Se o vínculo consanguíneo está cabalmente demonstrado pelas certidões de nascimento, casamento e óbito dos antepassados, o descendente tem o direito de incluir o sobrenome diretamente em seu registro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça estaduais possuem decisões emblemáticas sobre o tema:
- STJ. REsp 1.966.214/RS, J. em: 13/10/2025: A Corte Superior fixou a tese de que a Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para os sobrenomes e que a negativa de alteração fundada exclusivamente em convenções sociais ou na alegada "quebra da cadeia registral" viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
- TJRS. Apelação Cível 5000463-24.2021.8.21.0012, J. em: 15/12/2022: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu a inclusão do sobrenome de uma bisavó materna no registro do requerente, assentando que a comprovação da linha ascendente por certidões é suficiente para autorizar o acréscimo, prestigiando a ancestralidade.
- TJRS. Apelação Cível 5019166-55.2021.8.21.0027, J. em: 06/05/2022: Decisão que autorizou o acréscimo de patronímico avoengo, destacando que a relativização da imutabilidade do nome é devida quando busca facilitar a identificação familiar sem causar prejuízo a terceiros.
- TJSC. Apelação Cível 5010334-31.2023.8.24.0075, J. em: 29/02/2024: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a viabilidade da retificação e inclusão de sobrenomes de bisavós para preservação das origens familiares e obtenção de cidadania estrangeira.
- TJPR. Apelação Cível 0017966-98.2023.8.16.0017, J. em: 24/02/2025: O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou a flexibilização das regras de alteração de sobrenome introduzidas pela Lei nº 14.382/2022 para garantir a simetria e a homogeneidade nos assentos da família.
QUANDO A VIA JUDICIAL SE TORNA A MELHOR SOLUÇÃO
Embora a Lei nº 14.382/2022 tenha ampliado as hipóteses de alteração de nome diretamente em cartório, a via extrajudicial ainda esbarra na postura conservadora e burocrática de muitos registradores. Diante da recusa administrativa, a Ação Judicial de Retificação de Registro Civil, fundamentada no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, consolida-se como o caminho mais célere, seguro e eficaz.
Na via judicial, o magistrado analisará o conjunto probatório como um todo. Uma vez demonstrada a filiação e a ausência de intenção fraudulenta, o juiz proferirá sentença determinando a expedição de mandado para que o cartório faça a averbação do sobrenome bisavoengo diretamente no assento do interessado.
O Judiciário protege a verdade real e o direito à identidade, garantindo que o registro refletirá a verdadeira história da família sem impor calvários burocráticos desnecessários (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022).
COMO COMPROVAR O DIREITO E QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS
Para obter o deferimento do resgate do sobrenome de um bisavô ou bisavó, o procedimento exige a montagem de uma cadeia documental idônea. Os principais documentos necessários incluem:
1. Certidões em Inteiro Teor: Certidões de nascimento, casamento e óbito que liguem o interessado ao bisavô portador do sobrenome (passando pelos pais e avós).
2. Documentos de Identificação Civil: RG, CPF, Título de Eleitor e Passaporte do requerente.
3. Certidões Negativas de Antecedentes e Feitos Ajuizados: Documentos que comprovam a boa-fé do requerente, demonstrando que a alteração do nome não visa ocultar dívidas, fraudes ou processos criminais.
É importante destacar que a inclusão do sobrenome de um antepassado não altera os números dos documentos pessoais (como CPF e RG), garantindo a plena segurança jurídica e a continuidade dos atos da vida civil.
CONCLUSÃO E PERSPECTIVAS JURÍDICAS
Resgatar o sobrenome de um ascendente remoto consubstancia o exercício de um direito da personalidade intimamente ligado à dignidade e à preservação da identidade familiar, encontrando firme respaldo na legislação contemporânea e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. A superação de dogmas anacrônicos — a exemplo da rigidez excessiva da imutabilidade nominal e da exigência infundada de retificação em cadeia — demonstra a maturidade do sistema jurídico brasileiro na tutela da verdade real e da ancestralidade.
Nesse cenário, conquanto a via extrajudicial tenha sido ampliada pelas recentes reformas normativas, a resistência de serventias cartorárias ainda impõe óbices que tornam a atuação jurisdicional indispensável em inúmeros casos. A Ação Judicial de Retificação de Registro Civil emerge, portanto, como o instrumento mais seguro e eficaz para afastar formalismos desmedidos e assegurar a efetivação do patronímico almejado.
Para a bem-sucedida materialização desse direito, a condução técnica por profissional especializado em Direito Registral e Civil é premissa incontornável. Uma instrução probatória robusta e a correta fundamentação jurídica garantem não apenas a superação de barreiras burocráticas, mas a pacificação definitiva da relação jurídica, permitindo que o cidadão incorpore oficialmente a sua história familiar com total segurança jurídica e estabilidade registral.
