
Deixar a regularização de bens para depois é uma situação extremamente comum no Brasil. Fatores como luto, escassez de recursos financeiros, falta de consenso momentânea ou mero desconhecimento das regras jurídicas costumam fazer com que famílias adiem o inventário por anos ou até décadas. Nesse contexto, surge uma dúvida frequente: mesmo após muitos anos do falecimento, ainda é possível dar entrada no inventário e resolvê-lo diretamente em um Cartório de Notas?
A resposta é sim. A passagem do tempo não retira dos herdeiros o direito de regularizar a transmissão do patrimônio pela via extrajudicial. Além disso, as recentes atualizações normativas promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornaram a via administrativa ainda mais abrangente, ágil e acessível.
Neste breve artigo, serão apresentadas as regras atuais do inventário em cartório, as recentes alterações regulamentares, as vantagens do procedimento extrajudicial e os principais pontos de atenção tributários e jurídicos para a regularização tardia do espólio.
A POSSIBILIDADE LEGAL DE REALIZAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL APÓS ANOS DO ÓBITO
No Direito Civil brasileiro, a transmissão da herança ocorre de forma automática no exato momento da morte, em virtude do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). O inventário, portanto, não serve para criar o direito de propriedade, mas sim para formalizar, liquidar e partilhar individualmente os bens entre os sucessores.
O art. 611 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê o prazo de 2 meses a contar do óbito para a instauração do processo de inventário e partilha. No entanto, o descumprimento desse prazo não gera preclusão, prescrição ou perda do direito de realizar o inventário. A lavratura da escritura pública de inventário pode ser requerida a qualquer tempo perante o Tabelionato de Notas, conforme autorizado pelo art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil.
Um aspecto fundamental no inventário realizado anos após o falecimento é a observância do direito intertemporal. Embora as normas procedimentais para a elaboração da escritura sejam as atuais, o direito material sucessório (como a ordem de vocação hereditária, a legitimidade dos herdeiros e o cálculo dos quinhões) é regido estritamente pela legislação vigente na data da morte do autor da herança, conforme estabelece o art. 1.787 do Código Civil. Assim, se o óbito ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 (até 10 de janeiro de 2003), aplicam-se as regras sucessórias daquela época, por força do art. 2.041 do Código Civil de 2002.
AS REGRAS ATUAIS E AS INOVAÇÕES RECENTES DAS RESOLUÇÕES DO CNJ
Para que o inventário possa tramitar em cartório, é necessário atender aos requisitos legais e às diretrizes regulamentares da Resolução CNJ nº 35/2007, recentemente atualizada por importantes atos normativos. As regras atuais incluem:
- Inclusão de Herdeiros Menores ou Incapazes: Historicamente, a presença de incapazes impunha a via judicial. Todavia, com a edição da Resolução CNJ nº 571/2024, que introduziu o art. 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007, passou a ser permitido o inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, desde que a partilha atribua a ele a sua fração ideal exata em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
- Desvinculação do Recolhimento Prévio do ITCMD: Pela redação conferida ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 pela Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O tabelião declara a ciência das partes quanto à obrigação tributária e, caso o imposto não esteja quitado, informa a realização do ato ao Fisco no prazo de 5 dias.
- Possibilidade de Inventário com Testamento: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que este tenha sido registrado em juízo e os interessados sejam concordes (STJ. REsp 1.808.767/RJ, J. em: 15/10/2019). Essa orientação foi incorporada no art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007.
- Consenso entre as Partes: É indispensável que não haja litígio ou controvérsia entre os herdeiros quanto à divisão do patrimônio. Havendo discordância, o procedimento deverá tramitar pela via judicial.
- Assistência Jurídica Obrigatória: Nos termos do art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes devem estar obrigatoriamente assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
VANTAGENS DO INVENTÁRIO EM CARTÓRIO PARA PROCESSOS ANTIGOS
A opção pela via extrajudicial para resolver um inventário pendente há anos apresenta benefícios significativos em comparação com a via judicial:
1. Celeridade Processual: Enquanto um inventário judicial com múltiplos bens pode se arrastar por anos nos tribunais, o procedimento no Cartório de Notas costuma ser concluído em poucas semanas ou meses, assim que apresentadas as certidões e os documentos necessários.
2. Eficácia Títulos Hábeis sem Necessidade de Homologação: A escritura pública de inventário produz efeitos jurídicos imediatos e não depende de homologação pelo Poder Judiciário, constituindo título hábil para registro imobiliário, transferência de veículos no Detran, alteração societária em Juntas Comerciais e levantamento de valores em instituições financeiras, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007.
3. Livre Escolha do Tabelionato: Não se aplicam ao inventário extrajudicial as regras estritas de competência territorial do Código de Processo Civil. As partes podem escolher livremente qualquer Tabelionato de Notas do país para lavrar a escritura, independentemente do último domicílio do falecido ou da localização dos bens, conforme garante o art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007.
4. Nomeação Prévia de Inventariante: Para viabilizar a apuração de valores e bens do espólio antes da partilha final, os herdeiros podem lavrar uma escritura autônoma de nomeação de inventariante, conferindo poderes para representar o espólio perante órgãos públicos e instituições financeiras.
PONTOS DE ATENÇÃO E CUIDADOS NECESSÁRIOS AO RESOLVER UM INVENTÁRIO TARDIO
Apesar da facilidade proporcionada pelo cartório, o inventário iniciado anos após o óbito exige cuidados específicos:
- Incidência de Multa Fiscal sobre o ITCMD: A inobservância do prazo de 2 meses previsto no art. 611 do Código de Processo Civil não impede a lavratura da escritura, mas acarreta a aplicação de multa moratória sobre o ITCMD, calculada conforme a legislação tributária do Estado onde se situam os bens ou onde se processa a sucessão. A constitucionalidade dessa sanção tributária por atraso é pacífica perante o Poder Judiciário, nos termos da Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Levantamento de Certidões e Regularização de Bens: É necessária a apresentação de certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido (federais, estaduais e municipais) e em relação aos imóveis. Dívidas acumuladas ao longo dos anos ou irregularidades cadastrais devem ser solucionadas para permitir o registro do ato.
- Localização dos Bens: O inventário extrajudicial no Brasil abrange exclusivamente os bens situados em território nacional. Caso o falecido tenha deixado patrimônio no exterior, este deverá ser objeto de procedimento próprio no país de localização.
CONCLUSÃO: O CAMINHO PARA A REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL
Resolver um inventário pendente há muitos anos é perfeitamente viável pela via extrajudicial. As atualizações normativas do Conselho Nacional de Justiça — especialmente ao permitir a inclusão de menores por fração ideal e desvincular a lavratura da escritura do pagamento prévio do ITCMD — consolidaram o Cartório de Notas como a solução mais célere e eficiente para regularizar o patrimônio familiar.
Com a orientação de um advogado especializado em Direito Sucessório e a reunião das certidões necessárias, a família pode converter anos de pendência em segurança jurídica e pleno exercício do direito de propriedade sobre os bens herdados.
