Planejamento Patrimonial

Adianto em vida a divisão da minha futura herança ou deixo a solução a cargo dos meus herdeiros?

JÁ SABEMOS que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, a teor do art. 426 do CCB/2002, todavia, longe dessa regra está a possibilidade de o titular dos bens dispor, em vida, sobre a transmissão de tudo aquilo que um dia há de ser, possivelmente, herança em favor de determinadas pessoas. POSSIVELMENTE SIM, na medida em que, ocorrendo o óbito, se não mais forem bens titularizados pelo morto, não haverá que se falar mesmo em transmissão causa mortis e herança.

E se você pudesse livrar seus bens da divisão com os filhos do casamento anterior do seu marido?

Na verdade você pode e tudo isso tem lugar no PLANEJAMENTO PATRIMONIAL que pode iniciar, inclusive com instrumentos como PACTO ANTENUPCIAL, cláusulas no momento do ato de transmissão, criação de pessoas jurídicas para titularizar os bens da família (Holding), Testamento e diversos outros instrumentos, devidamente pensados e utilizados conforme as peculiaridades e necessidades do caso concreto.

Posso converter o Inventário Judicial em Extrajudicial para resolver mais rapidamente?

INVENTÁRIO juntamente com USUCAPIÃO são dois exemplos clássicos de ações que podem demorar ANOS na Justiça. Todo mundo conhece ou já ouviu falar de um caso de Inventário que levou anos para ser resolvido e, não raro, no meio disso tudo a coisa foi ficando ainda mais DEMORADA com o falecimento dos envolvidos, quando então um novo leque de herdeiros se abre e se desdobram com isso os destinatários da herança. O ponto importante que pode ser útil em muitos casos é proceder a CONVERSÃO do procedimento de judicial para extrajudicial.

A Cláusula de Reversão pode evitar um Inventário por ocasião do falecimento do donatário?

Muita gente não sabe mas a imposição de uma CLÁUSULA DE REVERSÃO na Escritura de Doação pode trazer benefícios como a desnecessidade de um INVENTÁRIO por ocasião do falecimento do donatário. Na verdade, melhor explicando, com a imposição da cláusula na doação, por ocasião do falecimento do donatário (quem recebe o imóvel) os bens voltarão ao patrimônio dos doadores e com isso, pelo menos esse bem, não será objeto de transmissão para eventuais herdeiros do defunto.

A criação de uma Holding pode ser uma boa forma de Planejamento Sucessório?

Holding

Conceitua PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA (Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 2020) que são HOLDINGS PATRIMONIAIS "aquelas [sociedades] cujo ativo é constituído apenas por bens móveis e imóveis -, já que são estas de EXTREMA RELEVÂNCIA para o planejamento matrimonial, sucessório, familiar ou mesmo para a mera e simples ADMINISTRAÇÃO dos bens".