inventário

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Mamãe faleceu mas sou o único filho vivo hoje. Meus sobrinhos têm algum direito??

O fato de alguns filhos do autor da herança já terem falecido ANTES deste pode fazer nascer para eventuais descendentes do primeiro falecido direito ao quinhão hereditário que este receberia se vivo fosse. Tal regra estampada no art. 1.851 do atual Código Civil é explicada pelo ilustre Professor e Advogado Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões.

Tenho Promessa de Compra e Venda não registrada. Posso regularizar por Usucapião Extrajudicial?

A Usucapião é por excelência uma forma de REGULARIZAÇÃO imobiliária, através da qual o acervo cartorário passa a espelhar a realidade fática do imóvel. Não são poucos os imóveis que ostentam uma determinada situação na vida real divergindo e muito daquela constante do acervo cartorário (construções não averbadas, glebas que hoje já estão informalmente divididas e habitadas etc).

Na mesma Escritura de Inventário Extrajudicial posso fazer Cessão de Direitos Hereditários?

O Inventário Extrajudicial - é bom sempre lembrar - ato notarial que é, materializa-se por uma Escritura Pública lavrada por Tabelião de Notas. Nesse sentido, a ela também aplica-se a regra segundo a qual no mesmo ato poderão estar reunidas diversas manifestações de vontade. No Estado do Rio de Janeiro a regra encontra-se explícita no ITEM 9 do tópico "VII - Tabelionato de Notas" da Portaria CGJ/RJ 74/2013 da CGJ que descortina os "Entendimentos Consolidados sobre a Cobrança de Emolumentos pelos Serviços Extrajudiciais do Rio de Janeiro", que afirma:

OK, faço um Testamento mas e se eu deixar outros bens na época da morte? Como fica o Inventário?

A sucessão testamentária é aquela que se verifica quando o falecido deixou testamento. Como sempre lembramos aqui, uma das últimas e louváveis novidades do EXTRAJUDICIAL é a possibilidade de realizar o Inventário mesmo quando o morto tenha deixado testamento. O testamento pode ser feito em qualquer Cartório de Notas ou mesmo de forma PARTICULAR, como informa o inciso III do art. 1.862 tal como o 1.876 do Código Reale.

Me arrependi da divisão na Partilha Extrajudicial. Posso voltar atrás mesmo depois de pronto?

Finalizado o Inventário Extrajudicial com a lavratura da Escritura o mesmo deve ser encaminhado para o Registro de Imóveis - o quanto antes possível - para proceder às mutações patrimoniais nos bens imóveis objetos da herança, na forma escolhida na Escritura de Inventário. Se os bens partilhados forem de outra natureza (automóvel, dinheiro etc) por óbvio o próximo passo serão outras repartições e não o RGI.

Iniciei o Inventário e vi que o imóvel da herança ainda está em nome do meu Tataravô. E agora?

Um dos princípios basilares e inafastáveis no Registro de Imóveis é aquele que trata da CONTINUIDADE. Não pode haver quebra do elo de continuidade entre o titular registral e aquele que pretende, com a regularização/mutação registral, se tornar o atual proprietário. Na magistral e impecável doutrina de AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998):