União Estável Cartório

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Vivo em União Estável. Quais são meus direitos no caso de falecimento do(a) companheiro(a)?

Desde o julgamento dos RE 878694/MG e 646721/RS pelo STF já não pode ser admitida qualquer distinção de tratamento na sucessão havida nos casos de CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL. Por conta disso, se mostram aplicáveis por exemplo (mas não só elas) as regras do art. 1.829 do CCB para ambas hipóteses, não sendo mais o caso de aplicar o art.

União Estável: ué, estou casada e não sabia??

A UNIÃO ESTÁVEL não muda o estado civil das pessoas (ou seja, solteiro continua solteiro, viúvo continua viúvo e por ai vai - inclusive quem é CASADO porém separado de fato, continua CASADO com outra, separado de fato e vivendo em união estável com outra). O ponto problemático da questão é que por conta de previsão legal e orientação (muito importante!!!) da jurisprudência pátria, pessoas podem estar vivendo em União Estável e mesmo sem saber, já sujeitas a mesmos direitos e deveres que estariam se casados fossem...

E agora? Será que estou vivendo em União Estável sem saber?

Para o Código Civil de 2002 haverá união estável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do referido código, quais sejam: “a)” relacionamento entre homem e mulher (e também os casais homoafetivos), em que estejam evidenciados a “b)” convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o “c)” objetivo de constituir família.

Quais as vantagens de formalizar a União Estável por Escritura Pública?

De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam: