Vamos vender nosso imóvel por menos de 30 salários. Até nesse caso precisamos mesmo de Escritura Pública?

Vamos vender nosso imóvel por menos de 30 salários. Até nesse caso precisamos mesmo de Escritura Pública?

Determinado dipositivo do Código Civil excepciona a NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA para alguns casos. Reza o referido art. 108 que,

 

"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor SUPERIOR A TRINTA VEZES o maior salário mínimo vigente no País".

É preciso CUIDADO ao interpretar a referida norma, já que a regra geral como se viu, é a NECESSIDADE da Escritura Pública para entabular a transferência de imóveis, por exemplo. Muita gente se equivoca ao entender que vai bastar informar no documento da venda que a mesma foi feita por até 30 salários (ou seja, vendido, por exemplo, até R$ 33.000,00). LEDO ENGANO. Na verdade, a regra do art. 108 deve ser lida com foco no valor de avaliação do bem pelo Fisco e não no valor atribuído pelas partes na negociação... por óbvio, bastaria assim então declarar que todo e qualquer imóvel estaria sendo vendido por até 30 salários para com isso não precisar lavrar o título de transferência por Escritura Pública.

Se, efetivamente, o imóvel estiver avaliado em valor até TRINTA SALÁRIOS - e dentro dos moldes do art. 108 - por força de determinação legal poderá ser realizado o registro embasado em INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, não podendo ser exigida Escritura Pública - sendo certo, por óbvio que, o instrumento particular, para ser acolhido no registro imobiliário, deverá estar revestido das formalidades e obedecer à disciplina que a lei e as normas regulamentares estabelecerem para lavratura de escritura pública - como muito bem já aponta o par.1º do art. 440 do Código de Normas da CGJ/RJ - Parte Extrajudicial.

O STJ já teve oportunidade de sedimentar a melhor interpretação (e que nos parece ser a única, salvo melhor juízo) quanto ao artigo 108 do Código Civil, senão vejamos:

 

"STJ. REsp 1099480/MG. J. em: 02/12/2014. RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ART. 108 DO CC. ENTENDIMENTO PELA NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUJO VALOR DA AVALIAÇÃO PELO FISCO FOI SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS, AINDA QUE O VALOR DO NEGÓCIO DECLARADO PELAS PARTES TENHA SIDO INFERIOR. (...). As instâncias ordinárias entenderam que o valor a ser considerado, para fins de aferição da necessidade de escritura pública no caso concreto, não deve ser aquele DECLARADO PELAS PARTES, mas o da AVALIAÇÃO REALIZADA PELO FISCO, destacadamente quando o propósito dos interessados e a finalidade precípua do instrumento é a transferência de propriedade do bem, e não apenas o de retratar uma mera transação. 1. A interpretação dada ao art. 108 do CC pelas instâncias ordinárias é mais consentânea com a FINALIDADE DA REFERIDA NORMA, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem a transferência da titularidade de bens imóveis. 2. O art. 108 do CC se refere ao VALOR DO IMÓVEL, e não ao PREÇO DO NEGÓCIO. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal. 3. A avaliação feita pela Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em lei, refletindo, de forma muito mais consentânea com a REALIDADE DO MERCADO IMOBILIÁRIO, o verdadeiro valor do imóvel objeto do negócio (...)".

A propósito, você tem dúvidas sobre QUANTO CUSTA UMA ESCRITURA PÚBLICA? Veja em nosso site um simulador com base nas regras do RIO DE JANEIRO: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/10