Usucapião Modalidades

É possível a Usucapião de áreas comuns em Condomínios Edilícios?

A coisa que pertence a todos no domínio de todos está contida, portanto, não deve, via de regra, ser usucapível - porém, na EXCEPCIONALIDADE comprovada do exercício da posse exclusiva, juntamente com os demais requisitos da Usucapião, já passa a sujeitar-se à prescrição aquisitiva, na forma da Lei. Não foge a esse fundamento as coisas em "co-domínio", domínio simultâneo - ou melhor dizendo, aquelas em "condomínio" - inclusive o peculiar condomínio edilício, como se verá adiante.

Só cabe mesmo Usucapião Judicial se restar obstaculizada a via Extrajudicial?

Para os que já militam há bastante tempo na via EXTRAJUDICIAL certamente causou estranheza o teor do ENUNCIADO 108 do CEDES/TJRJ que determinava a possibilidade da Usucapião JUDICIAL apenas se houvesse impedimento da sua tramitação na esfera extrajudicial. Em que pese já serem conhecidas as ÍNUMERAS VANTAGENS da via extrajudicial em diversos procedimentos, não pode a via judicial restar impossibilitada apenas porque é possível resolver no Cartório o que se pretende.