advocacia extrajudicial

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LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) etc.

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013

Dúvida? Consulta? Dúvida inversa? Qual recurso cabível no Extrajudicial?

No meio EXTRAJUDICIAL existem algumas medidas que podem ser utilizadas para tentar de certa forma "questionar" as decisões que são proferidas pelos Oficiais em sede de qualificação, por exemplo, quanto intencionamos registrar algum documento, título ou ainda, lavrar determinado instrumento público. Quando o Oficial ou seu preposto em examinando a documentação informa que ela não pode ser registrada, por exemplo, ele emite uma NOTA DEVOLUTIVA FUNDAMENTADA onde diz que nega o registro e porque nega.

Renúncia ou Cessão de Direitos Hereditários? Qual a melhor opção no Inventário?

RENÚNCIA À HERANÇA e CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são duas manifestações que, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL podem ser entabuladas através de ESCRITURA PÚBLICA que deve ser juntada ao procedimento extrajudicial para sua finalização. Em sede JUDICIAL a renúncia pode ser feita também por TERMO NOS AUTOS (cf.

Meu marido faleceu e logo depois dele meus sogros. Tenho direito à herança deles também?

Com o falecimento do titular dos bens, sua herança transmite-se desde já e mesmo que os herdeiros/beneficiários desconheçam tanto o óbito quanto a existência da herança: essa é a tônica do sempre falado aqui DIREITO DE SAISINE, estampado no art. 1.847 do Código Civil, que determina:

Dia de Finados: o que acontece com bens e dívidas do morto assim que ele falece?

Comemora-se o DIA DE FINADOS em 02/11, quando então voltamos as recordações para aqueles que já se foram. Nessa ocasião além das boas (ou nem tão boas assim) recordações podemos também nos lembrar de conquistas e realizações do (a) finado (a), sendo comum inclusive vir à tona o fato de que BENS e DÍVIDAS deixadas pelo defunto ainda não tenham sido resolvidas... e como fica a peculiar situação de BENS e DÍVIDAS deixadas pelo morto? Qual deve ser a destinação?

Não queremos a herança um do outro. Podemos colocar nisso no Pacto do nosso Casamento?

A orientação jurídica especializada pode evitar muitos problemas no futuro, especialmente em termos de PARTILHA DE BENS no caso de morte e/ou divórcio, dentre muitas outras questões patrimoniais. Um deles diz respeito inclusive ao PLANEJAMENTO sucessório, que como já dissemos aqui, representa um conjunto de medidas destinadas a, legalmente, afastar indesejáveis efeitos da Lei na questão sucessória/patrimonial, ou ainda, modulá-los, permitindo ao titular dos bens tomar real controle sobre a destinação do seu patrimônio. Quem planeja age com inteligência e evita problemas.

Fiz toda a reforma, obras, benfeitorias etc e agora apareceram os titulares registrais. Perdi tudo?

PREENCHIDOS os requisitos legais, a usucapião se opera, emerge, acontece e isso INDEPENDENTE da vontade ou aceitação dos titulares registrais: SIM, a contestação, oposição ou qualquer outra forma de reinvindicação do imóvel que, porventura, esteja ocupado por terceiros ("plantando" ali as sementes da sua pretensão aquisitiva para colher em breve sua futura USUCAPIÃO) deve ser feita ANTES da consolidação da propriedade pela prescrição aquisitiva. Reclamar a propriedade depois de usucapida pelo posseiro, na forma da Lei, já não socorrerá o antigo proprietário...