A Cessão de Direitos Hereditários pode ser formalizada por Termo nos Autos?

CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS

A sucessão e a transferência de patrimônio post mortem costumam gerar inúmeras dúvidas entre herdeiros e profissionais do direito, especialmente no que tange aos instrumentos jurídicos adequados para a partilha dos bens. Um dos temas mais debatidos e relevantes no Direito das Sucessões contemporâneo é a formalização dos negócios jurídicos que envolvem a herança.

O artigo 1.793 do Código Civil brasileiro estabelece expressamente que a cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública. Contudo, a prática forense e a dinâmica dos processos levantam um questionamento fundamental: a cessão de direitos hereditários pode ser feita por termo nos autos?

Para responder a essa pergunta com precisão técnica e segurança jurídica, é imprescindível destrinchar os conceitos estruturais que envolvem a sucessão, diferenciar os institutos da herança e da meação, entender as nuances da renúncia e, principalmente, analisar a viabilidade desses atos à luz das profundas e recentes inovações trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o inventário extrajudicial.

Entendendo os Conceitos: Cessão de Direitos Hereditários e Cessão de Meação

Antes de adentrar na formalidade do instrumento, é vital estabelecer o que efetivamente compõe a herança e o que constitui a meação, pois o tratamento jurídico e tributário de ambas difere substancialmente.

A Cessão de Direitos Hereditários é um negócio jurídico, de natureza aleatória e translativa, por meio do qual o herdeiro (cedente) transfere a um coerdeiro ou a um terceiro (cessionário) a sua cota-parte na herança, de forma gratuita ou onerosa. É importante ressaltar que não se cede a "qualidade de herdeiro", pois esta é personalíssima, mas sim o direito patrimonial decorrente da sucessão. Como a herança é considerada por ficção legal um bem imóvel, a sua cessão exige a outorga uxória ou marital, salvo se o cedente for casado sob o regime da separação absoluta de bens.

Por outro lado, a Cessão de Direitos de Meação possui uma raiz jurídica completamente distinta. A meação é um instituto de Direito de Família, pré-existente ao óbito, decorrente do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. A meação não é herança; é a metade do patrimônio comum que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em vida. Portanto, quando o viúvo ou a viúva decide transferir sua meação aos herdeiros, não está realizando um ato sucessório, mas sim um autêntico ato de disposição patrimonial inter vivos (uma doação, se gratuita, ou uma compra e venda, se onerosa).

A Distinção Crucial com a Renúncia à Herança

Na prática diária, não raro, confunde-se a cessão gratuita de direitos com a renúncia à herança, utilizando-se indevidamente termos como "renúncia translativa" ou "renúncia in favorem". Do ponto de vista técnico, a verdadeira renúncia é exclusivamente a renúncia abdicativa.

A renúncia abdicativa é o ato unilateral, puro e simples, pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Nesse cenário, ele é tratado como se nunca tivesse existido, e sua cota retorna ao monte, acrescendo à parte dos demais coerdeiros da mesma classe. Por não haver transferência de patrimônio para uma pessoa específica, a renúncia abdicativa não gera a incidência do imposto inter vivos (ITBI ou ITCMD sobre doação), incidindo apenas o imposto causa mortis na transmissão direta do falecido para os herdeiros remanescentes.

Quando um herdeiro afirma que "renuncia em favor de" alguém determinado, juridicamente ele está, em um primeiro momento, aceitando a herança de forma tácita e, em ato contínuo, transmitindo-a ao beneficiário. Conforme aponta a doutrina especializada ([SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA. Inventário e partilha: teoria e prática, 2020]), essa operação configura uma verdadeira cessão de direitos hereditários, desencadeando a bitributação: o imposto pela transmissão causa mortis (pela aceitação) e o imposto pela transmissão inter vivos (pela doação ou venda ao beneficiário escolhido).

O Momento Adequado para a Manifestação

A manifestação de vontade para a cessão de direitos hereditários possui um marco temporal rigoroso. O negócio jurídico só pode ser celebrado após a abertura da sucessão (que ocorre no exato momento da morte do autor da herança, pelo princípio da saisine) e antes da homologação da partilha.

Negociar a herança antes do óbito configura contrato sobre herança de pessoa viva (pacta corvina), o que é expressamente proibido e fulminado de nulidade absoluta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por sua vez, se o ato for realizado após a partilha, não se trata mais de cessão de direitos hereditários, mas sim de alienação de bem certo e determinado, uma vez que o estado de indivisão do condomínio hereditário já se encerrou. Fica claro, portanto, que a cessão recai sobre uma fração ideal do patrimônio, e a sua consolidação ocorre durante a tramitação do inventário ([LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO. Direito das sucessões, 2019]).

A Regra da Escritura Pública e a Validade do Termo nos Autos

Chegamos, então, ao cerne da questão: a exigência formal. A redação do artigo 1.793 do Código Civil é clara ao estipular que o direito à sucessão aberta "pode ser objeto de cessão por escritura pública". Historicamente, essa exigência gerou debates sobre a exclusividade da via notarial. Contudo, a flexibilização dessa norma para admitir o termo nos autos tem ganhado força sólida e indiscutível no cenário jurídico, firmando-se como uma realidade nos Tribunais Estaduais.

A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a regra do art. 1.793 é apenas uma norma autorizativa, apontando a viabilidade da via extrajudicial, mas de forma alguma excluindo o procedimento judicial inerente ao inventário. Argumenta-se que a mesma fé pública que reveste o ato do tabelião de notas em uma escritura pública está presente nos atos praticados pelo escrivão sob a presidência e fiscalização do juiz de direito.

Assim, os negócios celebrados dentro dos autos processuais, devidamente tomados por termo, asseguram idêntica ou superior publicidade, autenticidade e segurança jurídica, visto que todos os herdeiros e o magistrado participam ativamente da validação do título. Há, inclusive, a aplicação analógica do artigo 1.806 do Código Civil, que expressamente autoriza a renúncia da herança tanto por instrumento público quanto por termo judicial ([CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito civil brasileiro - volume 7 - direito das sucessões, 2020]). Se a lei permite que o abandono do direito se dê por termo nos autos, a racionalidade jurídica e o princípio da instrumentalidade das formas indicam que a transmissão do direito (cessão) também pode seguir o mesmo rito, desde que recolhidos os respectivos tributos de transmissão.

Essa admissibilidade prestigia diretamente a economia processual e a celeridade. Exigir que as partes, já representadas por advogado em um processo judicial e em total acordo, desloquem-se a um cartório de notas apenas para lavrar a escritura de cessão criaria uma burocracia desnecessária e dispendiosa.

Exemplifica bem a admissão da Cessão por Termos nos autos a decisão recente do TJSP:

TJSP. 23642197520248260000. J. em: 13/01/2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura de escritura pública para cessão de direitos hereditários em sede de inventário. A agravante alega que todos os herdeiros concordaram com a cessão gratuita, tornando desnecessária a escritura pública. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a lavratura de escritura pública para a cessão gratuita de direitos hereditários quando há concordância de todos os herdeiros. 3.- Todos os herdeiros são maiores e capazes, representados pelo mesmo advogado, inexistindo controvérsia quanto à cessão dos direitos hereditários. 4.- Jurisprudência pacífica desta Corte permite a cessão gratuita de direitos hereditários por termo nos próprios autos. Precedentes. Recurso provido".
 

O Novo Cenário do Inventário Extrajudicial: Menores, Incapazes e Testamentos

A escolha da modalidade de inventário impacta a forma como a cessão será instrumentalizada. É exatamente aqui que o Direito das Sucessões vivenciou sua mais recente e profunda revolução, promovida pela modernização da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Até pouco tempo, o inventário extrajudicial (em Cartório de Notas) era estritamente reservado para casos em que todos os herdeiros fossem maiores e capazes, e o falecido não tivesse deixado testamento. Hoje, a realidade é muito mais ampla e favorável à desjudicialização:

1. A Presença de Herdeiros Menores ou Incapazes: A atual redação da Resolução nº 35 do CNJ autoriza expressamente que o inventário seja realizado por escritura pública ainda que inclua interessado menor ou incapaz. Para garantir a proteção desses vulneráveis, a norma exige que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados (evitando partilhas desiguais que o prejudiquem), sendo também obrigatória a manifestação favorável prévia do Ministério Público.

2. A Existência de Testamento: O dogma de que a existência de um testamento obrigava a via judicial também foi superado. É perfeitamente autorizado o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento. A exigência é que exista expressa autorização do juízo sucessório competente proferida na ação prévia de abertura e cumprimento de testamento (que atesta a validade do ato de última vontade), em sentença já transitada em julgado.

Como isso afeta a Cessão de Direitos? Neste cenário moderno, se as partes optarem pela via do Inventário Judicial (seja por litígio ou por escolha), a Cessão de Direitos Hereditários e a Cessão de Meação poderão ser perfeitamente formalizadas por Termo nos Autos, prestigiando a eficiência do processo.

Por outro lado, se as partes optarem pelo Inventário Extrajudicial — que agora abraça uma gama muito maior de famílias, incluindo aquelas com menores ou com testamento —, a Cessão de Direitos Hereditários será feita necessariamente por Escritura Pública. Nesse caso, de forma muito prática, o tabelião pode lavrar a escritura de cessão (com o devido recolhimento dos tributos) e, no mesmo ato ou em ato concomitante, materializar a escritura pública de inventário e partilha, já destinando a cota partilhada ao cessionário.

Conclusão

A dinâmica do Direito exige que a interpretação da lei acompanhe os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da facilitação da vida em sociedade. Embora a literalidade do artigo 1.793 do Código Civil direcione a cessão de direitos hereditários para a escritura pública, a interpretação sistemática, teleológica e pragmática do ordenamento assegura que a cessão de direitos hereditários pode, inquestionavelmente, ser feita por termo nos autos do inventário judicial.

Ao mesmo tempo, as recentes inovações do CNJ consagram a força da via extrajudicial, permitindo que as famílias resolvam suas sucessões em Cartório de Notas mesmo diante de testamentos ou de herdeiros incapazes. Para os profissionais do direito, dominar a diferença entre os institutos da herança, da meação e da renúncia, escolhendo o instrumento adequado (Termo nos Autos ou Escritura Pública) e garantindo o correto recolhimento tributário, é o caminho essencial para um planejamento sucessório eficaz e um processo livre de entraves e nulidades.