
A constante globalização e a facilidade de mobilidade internacional tornaram comum a realidade de casais brasileiros que celebram o matrimônio no Brasil, mas acabam fixando residência no exterior por motivos profissionais ou pessoais. Quando ocorre o inevitável término definitivo do relacionamento, surge uma dúvida jurídica frequente e inerente a esse cenário de extrema distância territorial: é legalmente possível realizar o divórcio extrajudicial de maneira prática, moderna e sem sobressaltos, sem a necessidade de retornar ao país de origem apenas para assinar documentos em cartório?
A resposta é afirmativa. Sim, é perfeitamente viável e legal realizar o divórcio extrajudicial de modo totalmente online ou à distância. Essa modalidade inovadora garante uma imensa economia de tempo, poupa recursos financeiros com viagens e evita desgastes emocionais desnecessários. Este artigo objetiva esclarecer os caminhos para que brasileiros no exterior formalizem o fim do vínculo conjugal.
OS REQUISITOS PARA O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL E AS INOVAÇÕES DO CNJ E DO RIO DE JANEIRO
Para que esse divórcio ocorra de forma rápida e direta em um Tabelionato de Notas, a legislação impõe critérios de grande rigor que vêm sendo constantemente adaptados. O artigo 733 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece expressamente que o divórcio consensual pode ser realizado por ESCRITURA PÚBLICA, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes e sejam observados os demais trâmites processuais. Essa avançada modalidade de escritura não dependerá de qualquer homologação judicial, constituindo, por si só, um título hábil para averbação no registro civil e registro imobiliário. A doutrina pátria consolida o entendimento de que essa alternativa representa um grande marco de desjudicialização e de profundo respeito à autonomia privada (CHRISTIANO CASSETTARI. Divórcio, extinção de união estável e inventário por escritura pública: teoria e prática, 2022).
Entretanto, as normativas extrajudiciais recentes trouxeram INOVAÇÕES CRUCIAIS E INDISPENSÁVEIS. A Resolução nº 35/2007 do CNJ, em seu artigo 34, § 1º, exige obrigatoriamente que as partes declarem ao tabelião que a mulher não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não tem conhecimento sobre essa condição no ato da assinatura. Exigência idêntica e taxativa está consagrada no artigo 489, inciso III, do Código de Normas Extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro (CNCGJ/RJ).
A maior inovação contemporânea, contudo, diz respeito aos filhos menores. O artigo 34, § 2º, da Resolução nº 35/2007 do CNJ (com a excelente redação conferida pela Resolução nº 571/2024) autoriza expressamente a lavratura da escritura pública de divórcio havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que seja devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos.
Avançando ainda mais nessa desburocratização, o CNCGJ/RJ traz uma particularidade formidável e moderna em seu artigo 478, § 1º: no Estado fluminense, é possível lavrar a escritura havendo filho incapaz ou nascituro se for comprovado o prévio ajuizamento da ação judicial para tratar da guarda e alimentos, ou, alternativamente e de forma pioneira, mediante o firme compromisso de ajuizá-la no exíguo prazo de 30 dias, consignando-se o número de protocolo ou a obrigação de propositura no próprio ato notarial.
DIVÓRCIO ELETRÔNICO: A REVOLUÇÃO DO E-NOTARIADO E A LIVRE ESCOLHA DO CARTÓRIO
Para os brasileiros residentes no exterior, a principal inovação tecnológica e jurídica veio consolidada pela estruturação do ambiente do e-Notariado. Através dessa segura plataforma digital oficial, tornou-se possível que as partes assinem a escritura de divórcio eletronicamente, sem nenhuma necessidade de comparecimento físico presencial ao cartório.
A videoconferência notarial é estritamente conduzida pelo tabelião de notas ou seu substituto, que fará a leitura integral da escritura, confirmará remotamente a identidade das partes e atestará a livre manifestação de vontade dos contraentes em se divorciar. Para a assinatura válida, exige-se um CERTIFICADO DIGITAL, o que assegura plenamente que o documento eletrônico possua o mesmo e exato valor, eficácia e segurança jurídica do documento em papel físico (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos: Teoria e Prática, 2021).
Um fator de suma relevância no ambiente digital é a definição da competência territorial. O artigo 1º da Resolução nº 35/2007 do CNJ decreta que é absolutamente livre a escolha do tabelião de notas para o divórcio administrativo. Caminhando em perfeita harmonia normativa e visando sempre beneficiar o cidadão que mora fora do país, o CNCGJ/RJ, em seu artigo 524, § 1º, estabelece que o brasileiro expatriado que comprove devidamente seu domicílio no exterior poderá escolher livremente o tabelionato de sua preferência para lavrar o ato eletrônico.
DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA: UMA EXCELENTE ALTERNATIVA LEGAL
Se, por algum infortúnio ou razão específica, não for viável utilizar a plataforma do e-Notariado, a legislação nacional ainda disponibiliza o divórcio extrajudicial concretizado por meio de procuração pública.
O artigo 36 da atualizada Resolução nº 35/2007 do CNJ determina de forma objetiva que o comparecimento pessoal das partes é totalmente dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo juridicamente admissível que os divorciandos se façam representar por um mandatário constituído. No entanto, esse mandato outorgado deve ser feito por instrumento público, englobando obrigatoriamente poderes especiais, a descrição minuciosa das cláusulas essenciais do acordo de divórcio e um prazo de validade improrrogável de trinta dias.
O cônjuge que está domiciliado no exterior deverá outorgar essa procuração pública perante o respectivo Consulado Brasileiro ou em um notário estrangeiro local (o que exigirá, nesta última hipótese, o apostilamento de Haia e a tradução pública juramentada no Brasil), nomeando alguém de sua mais absoluta confiança que esteja no Brasil para assinar a escritura pública representativa.
O DIVÓRCIO REALIZADO DIRETAMENTE NO CONSULADO BRASILEIRO
Existe ainda uma vertente no campo do direito internacional privado brasileiro. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 18, § 1º, autoriza legitimamente que as autoridades consulares brasileiras possam celebrar de forma direta a separação e o divórcio consensuais de cidadãos brasileiros residentes fora do país.
Para que a autoridade diplomática consular lavre a escritura de divórcio, mantém-se rígida a regra de que deve existir total consenso e a inexistência de filhos menores ou incapazes originários da relação. A lei preconiza que devem constar imperativamente do documento as disposições atinentes à partilha de bens comuns, as definições de pensão alimentícia e a alteração ou manutenção do nome adotado. Essa notável prerrogativa diplomática confere funções notariais ao cônsul visando sempre facilitar e desburocratizar a vida civil dos brasileiros expatriados.
A OBRIGATORIEDADE DO ADVOGADO E CONCLUSÃO
Como tem sido evidenciado ao longo das modalidades esmiuçadas, a participação direta do profissional da advocacia é uma regra obrigatória e intransponível prevista no § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil. Da mesma maneira, o artigo 489, inciso IV, do CNCGJ/RJ reforça que as partes devem estar solenemente assistidas por advogado ou por defensor público, que, pela natureza eminentemente consensual do rito, poderá ser comum aos dois cônjuges. O advogado age aqui como um conselheiro jurídico indispensável para resguardar a absoluta isonomia das vontades e os direitos na dissolução familiar (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil - Família - Vol.5, 2017).
Respondendo, enfim, ao questionamento que pautou nosso estudo: sim, é totalmente factível, amparado por lei e plenamente regulamentado concretizar um divórcio extrajudicial online e à distância para brasileiros que moram no exterior. Com o devido e essencial suporte profissional, além do alinhamento às constantes modernizações trazidas pela Resolução nº 35/2007 do CNJ e pelas regras de vanguarda do Código de Normas do Rio de Janeiro, o encerramento do vínculo conjugal pode ser solucionado com agilidade, extrema praticidade e a mais alta segurança jurídica.
