
Quando ocorre o falecimento de um ente querido, além da complexidade emocional do luto, a família precisa lidar com a incontornável burocracia inerente à sucessão patrimonial. Não é uma situação rara observar que, diante dos potenciais custos financeiros e da papelada envolvida, os familiares fiquem inertes, adiando o processo indefinidamente. Surge, então, o questionamento comum e angustiante: se apenas um dos herdeiros tomar a iniciativa de abrir o inventário, ele terá que arcar com todas as despesas financeiras sozinho? A resposta direta para esse temor é não. O herdeiro diligente que busca a justiça e o cartório para regularizar o patrimônio não é penalizado com a totalidade dos custos. Ao longo deste artigo, vamos esclarecer como funciona a divisão das despesas nos inventários, o que é de responsabilidade exclusiva do espólio, como ocorrem os reembolsos e quais são as possibilidades de gratuidade para as pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com o procedimento.
A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS: O ESPÓLIO PAGA A CONTA
No ordenamento jurídico brasileiro, a massa de bens, direitos e obrigações deixada pelo falecido recebe o nome de ESPÓLIO. É fundamental compreender que as custas processuais, honorários advocatícios em prol da herança, tributos e eventuais dívidas deixadas pelo de cujus (o falecido) são, primariamente, de responsabilidade do próprio espólio, e não do patrimônio particular do herdeiro que dá a entrada no inventário.
O artigo 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil determinam de forma cristalina que a herança responde de imediato pelo pagamento das dívidas do falecido. Apenas após a efetivação da partilha é que cada herdeiro passa a responder proporcionalmente à parte que lhe coube, sempre limitado ao que recebeu. A doutrina nacional reforça fortemente esse cenário garantista de blindagem do herdeiro: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO. Direito Das Sucessões, 2019). Ou seja, todas as despesas necessárias para regularizar a sucessão saem prioritariamente do próprio monte partível (a totalidade dos bens), abatendo-se do montante global antes da divisão do saldo líquido entre os herdeiros.
Se o herdeiro que tomou a iniciativa for obrigado a desembolsar valores do próprio bolso para iniciar o andamento do processo – por exemplo, adiantando taxas cartorárias ou judiciais –, a legislação assegura a ele o cristalino DIREITO DE REGRESSO. Segundo o artigo 1.999 do Código Civil, aquele que pagar uma dívida do espólio isoladamente tem o direito de cobrar a quota-parte dos demais herdeiros. A regra se estende aos gastos de manutenção: o artigo 614 do Código de Processo Civil e o artigo 2.020 do Código Civil asseguram que despesas úteis e necessárias feitas na conservação dos bens também geram o direito incontestável ao reembolso. Portanto, agir proativamente não é uma perda financeira; a lei protege de forma integral o herdeiro diligente.
QUAIS SÃO AS DESPESAS MAIS COMUNS NOS INVENTÁRIOS?
Entender exatamente quais são as despesas envolvidas no trâmite é o primeiro passo para um planejamento sucessório e financeiro sem surpresas. Seja o inventário realizado pelas vias judiciais ou diretamente em um Cartório de Notas (extrajudicial), existem custos inerentes ao procedimento de transferência de propriedade. As despesas mais comuns são:
- Tributos (ITCMD e eventuais recolhimentos de ITBI): O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência estadual cobrado sobre o valor dos bens herdados. Cada herdeiro é tratado como contribuinte em relação estrita à sua quota-parte, sendo uma despesa proporcional e individualizada. Caso a partilha ocorra de forma desigual, isto é, se um herdeiro acabar recebendo mais do que a sua fração ideal da herança, poderá incidir também o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso haja reposição em dinheiro, ou mais ITCMD se houver mera doação gratuita do excedente.
- Custas Processuais ou Emolumentos Cartorários: Se o inventário for conduzido perante a Justiça, ocorrerá o recolhimento das custas processuais ou taxa judiciária, que variam de acordo com o valor da causa – que reflete o montante total dos bens (o monte-mor). Por outro lado, no inventário extrajudicial, que costuma ser muito mais veloz, realizado por escritura pública no cartório de notas, os herdeiros pagam os chamados "emolumentos cartorários", que também variam em escalas predeterminadas por leis estaduais, acompanhando a evolução do patrimônio inventariado.
- Honorários Advocatícios: A legislação exige de forma obrigatória a presença de um advogado capacitado, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. O artigo 610, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, prevê terminantemente que o tabelião apenas lavrará a escritura pública de inventário se todas as partes envolvidas estiverem sob a assistência de um advogado ou defensor público. As despesas geradas pela contratação de um único advogado que atua em nome do inventariante para o benefício geral do espólio são vistas como dívidas da herança e abatidas da totalidade. Contudo, se houver litígio e os herdeiros decidirem por contratar advogados distintos, caberá a cada um arcar unicamente com os honorários do seu próprio patrono.
- Certidões e Registros Imobiliários: Custos secundários englobam a emissão obrigatória de certidões negativas fiscais, além das taxas para o registro final da partilha no Cartório de Registro de Imóveis, ato que oficializa e materializa a nova titularidade do acervo.
O PRINCÍPIO "INTRA VIRES HEREDITATIS" E AS FORÇAS DA HERANÇA
Um receio que frequentemente paralisa os sucessores é o de herdar dívidas superiores aos bens deixados, comprometendo o próprio patrimônio acumulado ao longo da vida para pagar credores do falecido. Felizmente, o sistema jurídico nacional veda expressamente esse cenário trágico. O herdeiro JAMAIS responde por encargos além das forças da herança (conhecido no direito como intra vires hereditatis), diretriz basilar inserida no artigo 1.792 do Código Civil.
Como bem ensina a renomada doutrina brasileira: "o art. 1.792 do Código Civil, a exemplo do seu antecessor, consagra a máxima sucessória intra vires hereditatis, estabelecendo que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" (FLÁVIO TARTUCE. Direito Civil, 6 - Sucessões, 2019). Dito isso, na remota hipótese das dívidas superarem os bens deixados, o espólio simplesmente poderá ser declarado insolvente, e os credores amargarão a insuficiência do crédito. Os bens particulares dos herdeiros permanecerão sempre protegidos e intactos.
A MULTA POR ATRASO E O ALTO RISCO DA INÉRCIA FAMILIAR
Aguardar que todos os herdeiros cheguem a um consenso e resolvam movimentar o procedimento cobra um preço muitas vezes salgado: o tempo. O artigo 611 do Código de Processo Civil impõe que o processo de inventário seja instaurado dentro do curto prazo de 2 (dois) meses a contar da data de falecimento do ente. A legislação tributária dos Estados, de forma quase unânime, penaliza o atraso dessa abertura com a cobrança de MULTAS que encarecem drasticamente o ITCMD.
Sendo assim, o herdeiro que assume a responsabilidade e protocola a abertura do inventário de imediato (artigo 615 do Código de Processo Civil) não está se prejudicando, mas sim salvando o patrimônio familiar de sanções financeiras pesadas. Como já orientam os juristas de referência: "O atraso na abertura do processo de inventário, quando superior a 60 (sessenta) dias, acarretará acréscimo dos encargos fiscais, pela incidência de multa..." (SEBASTIÃO AMORIM; EUCLIDES DE OLIVEIRA. Inventário e partilha: teoria e prática, 2020).
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS INVENTÁRIOS: O QUE ISSO IMPLICA NA PRÁTICA?
Muitas vezes, a teoria jurídica não atende à realidade do cidadão. O que fazer se a família ou o herdeiro que tomou a dianteira para abrir o inventário não detém recursos financeiros suficientes para suportar essas despesas sem comprometer seriamente o próprio sustento? A legislação brasileira é inclusiva e oferece o instituto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Esse benefício legal pode ser perfeitamente pleiteado e reconhecido tanto na via do processo judicial quanto no procedimento extrajudicial em cartório. De forma cristalina, o artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil estende expressamente a proteção aos atos notariais, abrangendo "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário". Na via extrajudicial cartorária, costuma bastar que os interessados assinem uma simples declaração de hipossuficiência econômica.
Na prática, o deferimento da gratuidade altera todo o panorama da sucessão, implicando diretamente no seguinte:
- Isenção de Custas Judiciais e Emolumentos: O cidadão não precisará desembolsar taxas pela confecção da escritura pública no cartório de notas, assim como não pagará as averbações subsequentes de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, ou as custas na hipótese de um processo no Fórum.
- Cautela Tributária Essencial (ITCMD): No entanto, existe um ponto crucial que precisa ser ressaltado: a gratuidade concedida nos atos cartorários ou no processo judicial não abarca de forma automática a isenção de pagamento do tributo (ITCMD). O imposto causa mortis é regido por leis estaduais próprias. Em muitos Estados, a isenção fiscal ocorre somente se o imóvel partilhado ou a quota herdada estiver abaixo de um valor teto (como, por exemplo, um imóvel único de baixo valor de mercado onde reside a família). Assim, mesmo gozando do inventário inteiramente gratuito, se a herança configurar valor superior à isenção tributária da lei daquele respectivo Estado, os herdeiros ainda assim terão a obrigação exclusiva de pagar o imposto cobrado pela Fazenda Estadual.
A TOMADA DE DECISÃO É O MELHOR CAMINHO
Se ninguém mais na família tiver o ânimo ou a organização para buscar regularizar a partilha, não deixe a situação agravar. Assuma a iniciativa sem o medo de herdar os custos. Lembre-se: você não suportará o custo de forma solitária ou punitiva, pois os pagamentos serão legalmente abatidos do próprio patrimônio deixado ou rateados. Para realidades financeiras limitadas, o acesso à Defensoria Pública e as declarações de gratuidade notarial são o escudo garantidor que a lei fornece.
Tirar os imóveis e recursos da informalidade não traz apenas sossego emocional; permite alienações futuras seguras e por valores justos de mercado, findando eventuais conflitos ocultos. Encarar o inventário é menos um "custo burocrático" e muito mais a consolidação final dos direitos conquistados por uma vida inteira de quem já partiu.
