Afinal de contas, podemos fazer nosso Contrato de União Estável com Efeitos Retroativos, na Comunhão Universal de Bens?

Afinal de contas, podemos fazer nosso Contrato de União Estável com Efeitos Retroativos, na Comunhão Universal de Bens?

UNIAO ESTAVEL DOCUMENTO

A formalização do CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL com efeitos retroativos é um tema de extrema relevância no planejamento patrimonial contemporâneo. O ordenamento jurídico brasileiro, ao longo das últimas décadas, passou por profundas transformações para reconhecer e tutelar os mais diversos arranjos familiares, afastando a exclusividade do casamento formal como única via de constituição de família.

O art. 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar quando configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diferentemente do casamento, que exige um ato formal e solene de celebração, a união estável consubstancia-se no mundo dos fatos, sendo um ato-fato jurídico que se consolida pela dinâmica da convivência diária.

Nesse cenário, surge uma das dúvidas mais complexas e recorrentes no âmbito do Direito de Família: a possibilidade de os companheiros firmarem um documento escrito que reconheça a existência pregressa dessa relação e, simultaneamente, estabeleça um regime de bens específico, com efeitos que retroajam ao início do convívio. A questão ganha contornos ainda mais profundos quando o regime eleito pelos parceiros é o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, modalidade que, por sua própria natureza, pressupõe a fusão integral dos patrimônios.

A REGULAMENTAÇÃO PATRIMONIAL E A COMUNHÃO PARCIAL COMO REGRA

Para compreender a viabilidade jurídica da retroatividade contratual, é imperioso analisar a regra geral imposta pelo legislador. O art. 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, SALVO CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Isso significa que, no silêncio das partes, o Estado intervém de forma supletiva, presumindo que apenas os bens adquiridos a título oneroso durante a constância da união formam o patrimônio comum do casal. Qualquer bem adquirido antes do início do relacionamento, ou recebido por doação e herança durante a convivência, permanece como patrimônio particular de cada companheiro.

Contudo, a mesma legislação faculta aos conviventes a ampla liberdade para afastar essa presunção legal por meio de um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, seja ele formalizado por ESCRITURA PÚBLICA ou INSTRUMENTO PARTICULAR. A doutrina especializada pontua que a constituição da união não decorre do contrato, mas dos fatos; todavia, o documento obrigatoriamente terá efeito retroativo para reconhecer a existência pregressa da entidade familiar desde o seu início fático (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022). O grande debate jurídico, historicamente, concentrou-se na possibilidade de os EFEITOS patrimoniais do novo REGIME DE BENS escolhido também retroagirem.

O PARADIGMA TRADICIONAL DA IRRETROATIVIDADE E O MEDO DA FRAUDE

Durante muito tempo, a jurisprudência pátria adotou uma postura conservadora e restritiva quanto à alteração de regimes de bens com efeitos retroativos. O raciocínio predominante fundamentava-se na interpretação do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado e apurada a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

Com base nesse dispositivo, os tribunais consolidaram o entendimento de que a mudança de regime matrimonial possuiria apenas efeitos prospectivos (ex nunc), valendo unicamente para o futuro. O objetivo central dessa limitação era proteger o ato jurídico perfeito e resguardar os interesses de terceiros, especialmente os credores, que poderiam ser surpreendidos e prejudicados por uma alteração patrimonial repentina do casal.

No âmbito específico da união estável, temia-se que a permissão para firmar um contrato com efeitos retroativos, alterando o regime da comunhão parcial para a separação total ou vice-versa, pudesse caracterizar uma manobra ilícita. A literatura jurídica alertava que apagar acordos tácitos de comunhão parcial justamente quando a lei presume a comunicação dos bens, para depois permitir a renúncia patrimonial por mero contrato, configuraria uma forma imoral de empobrecer um dos parceiros ou de fraudar credores (ROLF MADALENO. Direito de Família, 2020). Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça chegou a proferir decisões vedando a atribuição de efeitos retroativos à eleição do regime de bens na sociedade de fato.

A ESSÊNCIA E A NATUREZA JURÍDICA DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Para desatar o nó jurídico da retroatividade, é indispensável analisar a essência do regime da comunhão universal de bens. Conforme determina o art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com raríssimas exceções legais.

A característica intrínseca e inseparável desse regime é a UNIFICAÇÃO TOTAL DO PATRIMÔNIO. Diferentemente da comunhão parcial, que divide o tempo em "antes" e "depois" do relacionamento, a comunhão universal extingue essas fronteiras temporais. Todo o acervo amealhado por cada indivíduo ao longo da vida, independentemente da data de aquisição, passa a pertencer a uma única massa patrimonial indivisa, de titularidade de ambos os consortes.

A QUEBRA DE PARADIGMA: A RETROATIVIDADE COMO COROLÁRIO LÓGICO

O cenário de restrição absoluta à retroatividade sofreu uma profunda e inovadora reformulação jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.671.422/SP, julgado em 18/04/2023, firmou um precedente histórico que desconstruiu a regra geral da irretroatividade quando o regime adotado for o da comunhão universal.

O tribunal superior estabeleceu que a eficácia ordinária da modificação de regime de bens é ex nunc (para o futuro). No entanto, permitiu-se a eficácia retroativa (ex tunc), a pedido dos interessados, quando o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais e consolida de forma mais profunda a sociedade conjugal.

O grande alicerce dessa decisão reside na lógica inerente ao instituto: a retroatividade será um corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal. É juridicamente contraditório pretender estabelecer uma comunhão "universal" que se aplique apenas para o futuro. Se os efeitos fossem apenas prospectivos, o regime não seria universal, assemelhando-se, na prática, a uma mera comunhão parcial. Portanto, a comunicação de todos os bens presentes e passados é um pressuposto fundamental e inexorável da própria universalidade da comunhão.

Esse entendimento tem sido ativamente replicado por cortes estaduais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por exemplo, na Apelação Cível 1.0000.25.415336-4/001, julgada em 12/02/2026, determinou que a alteração de separação total para comunhão universal produza efeitos retroativos desde a celebração do casamento, reafirmando que a lei não veda a retroatividade quando há manifestação expressa e inexistência de prejuízo a terceiros.

A APLICAÇÃO DA TESE JURISPRUDENCIAL AO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

O raciocínio erigido para o casamento aplica-se perfeitamente, e com ainda mais vigor, à união estável. No Direito, vigora a máxima interpretativa de que "quem pode o mais, pode o menos". O casamento é uma instituição formal, regida por ritos rigorosos e solenidades estritas, cuja alteração de regime depende obrigatoriamente de processo judicial, motivação expressa e intervenção do Ministério Público.

Por sua vez, a união estável é pautada pelo princípio da informalidade e da intervenção estatal mínima. A legislação confere ampla liberdade contratual aos companheiros, permitindo que regulem suas questões patrimoniais por simples instrumento escrito. A doutrina esclarece que o contrato de união estável pode ser feito por escritura pública ou particular, e pode ser retroativo se não afrontar a realidade fática e não fraudar terceiros (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. Direito das Famílias, 2021).

Se o ordenamento jurídico, avalizado pelo STJ, passou a permitir que cônjuges atrelados às formalidades do matrimônio retroajam os efeitos patrimoniais para abraçar o patrimônio passado rumo à comunhão universal, os companheiros possuem liberdade dilatada para alcançarem o mesmo objetivo por meio de um contrato de convivência. Não se exige uma automática submissão da união estável às rígidas amarras do casamento, mas sim o reconhecimento de que a autonomia privada impera na estipulação patrimonial.

A VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR E A DISPENSA DE DOAÇÃO

Outro obstáculo historicamente imposto aos conviventes era a exigência de formalidades excessivas para a comunicação de bens pré-existentes. Tribunais inferiores costumavam argumentar que um simples contrato de convivência não teria o condão de transferir a propriedade de bens imóveis particulares de um parceiro para o outro, exigindo-se a confecção de uma escritura pública de doação.

Essa exigência formalista foi categoricamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.459.597/SC. A Corte estabeleceu que o contrato de convivência formulado de forma particular pelo casal, optando pela adoção do regime de comunhão universal de bens, é plenamente VÁLIDO e EFICAZ, desde que seja ESCRITO e observe os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme o art. 104 do Código Civil).

O tribunal destacou que o art. 1.725 do Código Civil confere uma dilatada liberdade de contratação aos conviventes, não limitando os modelos de regime possíveis nem exigindo a forma de escritura pública. Portanto, a comunicação de bens pré-existentes à união ocorre por força da adoção do regime da comunhão universal no contrato, sendo totalmente desnecessária a elaboração de escrituras públicas de doação recíproca de imóveis.

A AMPLIAÇÃO DAS GARANTIAS E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TERCEIROS

A principal objeção à retroatividade do regime de bens sempre foi o risco de fraude contra credores. No entanto, a adoção da comunhão universal produz, paradoxalmente, o efeito inverso: ela não reduz, mas sim amplia as garantias patrimoniais.

Ao unificar os patrimônios, todo o acervo do casal passa a responder de forma solidária pelas dívidas contraídas. Torna-se virtualmente impossível imaginar prejuízos a credores, uma vez que estes terão à sua disposição uma base de bens muito mais vasta para garantir a satisfação de seus créditos. A mudança para um regime mais abrangente fortalece os vínculos da sociedade conjugal e dilata a capacidade de solvência perante o mercado.

Ademais, a segurança jurídica de terceiros de boa-fé é plenamente salvaguardada pelo próprio texto da lei. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil prescreve expressamente a ressalva aos direitos de terceiros. Isso significa que a eficácia retroativa (ex tunc) opera de maneira plena e absoluta na esfera interna, isto é, entre os próprios companheiros. Contudo, na esfera externa, perante terceiros e credores cujos direitos já estavam constituídos, a alteração é ineficaz se lhes trouxer prejuízo. Para o público externo, os efeitos da universalização do patrimônio somente se operam de forma prospectiva, a partir da devida averbação e publicidade do contrato ou da decisão judicial.

A CONSOLIDAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA E O RECONHECIMENTO JURÍDICO

A análise aprofundada da legislação, aliada à mais moderna e progressista interpretação dos tribunais superiores, conduz a uma conclusão cristalina: o Estado deve respeitar a liberdade de autodeterminação dos indivíduos e intervir o mínimo possível na organização privada das famílias. O princípio da autonomia privada autoriza os parceiros a elegerem a regulação patrimonial que melhor se adeque aos seus interesses de vida.

A estipulação de um contrato de união estável elegendo o regime da comunhão universal de bens com efeitos retroativos é um ato jurídico lícito, possível e validado pela jurisprudência do STJ. A retroatividade atua como requisito intrínseco e natural da própria universalidade pretendida, permitindo que a vontade do casal de fundir suas vidas e patrimônios seja integralmente respeitada pelo ordenamento jurídico, desde que observada a boa-fé objetiva e garantida a proteção de credores preexistentes.

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Para a elaboração de instrumentos contratuais seguros e adequados às recentes decisões dos tribunais superiores, recomenda-se buscar a consultoria de um Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões. A formulação de um contrato de união estável exige precisão técnica para garantir a eficácia do regime de bens escolhido, a validade das cláusulas perante terceiros e a blindagem contra litígios futuros. A orientação profissional é o passo indispensável para assegurar que a vontade das partes seja convertida em absoluta segurança jurídica patrimonial.