É possível testar ou doar bens para herdeiros ainda não concebidos?

DOACAO TESTAMENTO

O planejamento sucessório e a gestão estratégica do patrimônio despertam dúvidas frequentes, sobretudo quando se projeta o futuro de uma família a longo prazo. Entre os questionamentos mais instigantes está a possibilidade de destinar bens a indivíduos que sequer foram gerados. Em termos jurídicos, questiona-se: o ordenamento jurídico brasileiro permite TESTAR ou DOAR bens para um concepturo — figura também conhecida como prole eventual, ou seja, alguém que ainda não foi sequer concebido no ventre materno?

A resposta direta para essa instigante questão é SIM, é possível realizar esse tipo de disposição. No entanto, por se tratar de uma transferência patrimonial que envolve uma pessoa inexistente no momento do ato, a legislação estabelece contornos, limites e prazos rigorosos que precisam ser detidamente analisados para garantir a validade e a eficácia jurídica do negócio. A seguir, exploraremos didaticamente as regras aplicáveis aos testamentos e às doações voltadas à prole eventual.

A REGRA GERAL DO DIREITO SUCESSÓRIO: O PRINCÍPIO DA COEXISTÊNCIA

Para compreender a destinação de bens aos concepturos, é imprescindível entender a regra basilar da sucessão no Brasil. O artigo 1.798 do Código Civil determina expressamente que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Esse é o chamado Princípio da Coexistência, o qual dita que, em regra, o herdeiro deve estar vivo, ou pelo menos já em gestação (nascituro), no exato momento da morte do autor da herança para que possa assumir a titularidade do patrimônio transferido.

Logo, na SUCESSÃO LEGÍTIMA (aquela que obedece estritamente à ordem de vocação estabelecida em lei, na falta de um testamento), um neto que sequer foi concebido antes do falecimento do avô não possui a legitimidade necessária para herdar, pois é exigida a coexistência no instante da morte. Todavia, o Direito compreende o forte apelo afetivo em beneficiar as futuras gerações, motivo pelo qual abriu importantes exceções, situadas estritamente no campo da manifestação de vontade autônoma do titular dos bens.

É POSSÍVEL TESTAR PARA QUEM AINDA NÃO FOI CONCEBIDO? A PROLE EVENTUAL

No campo TESTAMENTÁRIO, a liberdade do disponente é ampliada. O artigo 1.799, inciso I, do Código Civil flexibiliza a regra geral ao permitir que sejam chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que essas pessoas indicadas estejam vivas ao abrir-se a sucessão.

Isso significa que um testador pode perfeitamente redigir uma cláusula como: "Deixo determinada cota do meu patrimônio para os futuros filhos do meu amigo Marcos". Para que essa disposição ganhe contornos de validade, o amigo Marcos deve estar obrigatoriamente vivo no momento em que o testador vier a falecer. A doutrina esclarece com exatidão a natureza dessa regra. Como a pessoa ainda não existe, cria-se uma situação jurídica sob condição suspensiva, aguardando-se a concepção e o nascimento COM VIDA.

Contudo, o patrimônio não pode ficar aguardando de forma indefinida, sob pena de travar a circulação de riquezas e gerar aguda insegurança jurídica. Para evitar tal situação, o legislador impôs um prazo rígido para essa espera. De acordo com o artigo 1.800, § 4º, do Código Civil, o herdeiro esperado deve ser concebido em até dois anos após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do testador. Se após o decurso desse biênio legal a concepção não ocorrer, a disposição testamentária perde sua eficácia (caduca), e os bens reservados serão automaticamente destinados aos herdeiros legítimos do testador, salvo se o próprio testamento já tiver indicado um substituto.

A doutrina moderna, em certas alas, apresenta censuras a esse engessamento temporal, especialmente à luz das novas tecnologias reprodutivas. Apesar dos importantes questionamentos doutrinários que propõem que o direito sucessório se adapte à reprodução póstuma, a regra dos dois anos persiste como a barreira legal vigente.

Enquanto se aguarda o período estipulado, os bens destinados à prole eventual ficam confiados a um curador nomeado pelo juiz (conforme prescreve o artigo 1.800, caput, do Código Civil), que, via de regra, será a própria pessoa de quem se espera que o herdeiro nasça. Se o herdeiro nascer com vida, a sucessão lhe será deferida por completo, somando-se os frutos e rendimentos que a coisa tiver gerado desde a morte do testador (artigo 1.800, § 3º, do Código Civil).

O FIDEICOMISSO COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Além da instituição direta da prole eventual em testamento comum, existe outra engenharia jurídica extremamente útil no planejamento sucessório: a substituição fideicomissária, popularmente conhecida como fideicomisso, rigorosamente prevista nos artigos 1.951 e 1.952 do Código Civil.

Neste formato mais complexo, o testador (fideicomitente) transfere um bem inicialmente a uma pessoa de sua confiança (fiduciário), que manterá a propriedade resolúvel daquele bem até que ocorra certo tempo, condição, ou o seu próprio falecimento. Quando o evento resolutivo estabelecido na cédula ocorrer, o bem será obrigatoriamente transmitido ao destinatário final, que recebe o título de fideicomissário.

A característica mais contundente e exclusiva do fideicomisso no direito civil atual é que a lei exige, de forma taxativa no artigo 1.952, caput, do Código Civil, que a figura do fideicomissário seja preenchida unicamente por alguém ainda não concebido ao tempo da morte do testador. Assim, o fideicomisso foi redesenhado no novo Código Civil exatamente e exclusivamente para beneficiar os concepturos. Caso se verifique que o fideicomissário já havia nascido no instante da morte do testador, a lei converte a substituição: o fideicomisso caduca como tal, transformando o direito do fiduciário em usufruto e garantindo a nua-propriedade diretamente ao fideicomissário (artigo 1.952, parágrafo único, do Código Civil). A estrita aplicação dessa limitação temporal encontra sólida guarita em nossos tribunais: STJ. REsp 1221817, J. em: 10/12/2013.

É POSSÍVEL DOAR BENS PARA QUEM AINDA NÃO FOI CONCEBIDO?

Enquanto o testamento só passa a produzir seus efeitos plenos após a morte, a DOAÇÃO é um contrato inter vivos celebrado enquanto o titular do patrimônio está vivo e goza de plena capacidade de dispor. O artigo 542 do Código Civil prevê expressamente a VALIDADE da doação feita ao nascituro (aquele que já foi concebido e se encontra no ventre materno), bastando que haja a aceitação do seu representante legal.

Contudo, e quanto ao concepturo, que ainda não foi gerado? A lei civil permite expressamente a doação para a prole eventual dentro do cenário do casamento. O artigo 546 do Código Civil autoriza a doação estipulada em contemplação a um casamento futuro (a chamada doação propter nuptias), a qual pode beneficiar diretamente "aos filhos que, de futuro, houverem um do outro". Essa doação peculiar não pode ser impugnada por falta de aceitação, ficando unicamente sem efeito se o casamento entre os nubentes não chegar a se realizar.

Para cenários fora da estrita hipótese do casamento, a possibilidade de realizar uma doação a um concepturo exige uma interpretação analógica e sistêmica da lei, fortemente defendida por juristas de renome, como CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO (Direito Civil - Volume Único, 2023). Nesse raciocínio, sustenta-se ser possível celebrar a doação em favor de alguém que sequer foi concebido, desde que se aplique, por analogia, a regra contida no artigo 1.800 do Código Civil, que exige que a concepção ocorra no prazo decadencial de até dois anos após o ato, sob pena de a doação caducar e ficar sem efeito.

A PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA E OS LIMITES DA LIBERALIDADE PATRIMONIAL

Mesmo valendo-se das técnicas mais avançadas do direito para favorecer proles futuras, o doador ou testador não possui liberdade irrestrita se deixar herdeiros necessários vivos, sendo estes os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (conforme estabelece o artigo 1.845 do Código Civil).

Por força imperativa do artigo 1.846 combinado com o artigo 1.789 do Código Civil, a metade do patrimônio da pessoa constitui a LEGÍTIMA, uma porção intocável que pertence de pleno direito a esses herdeiros. Logo, qualquer testamento, fideicomisso ou doação destinada a concepturos só poderá recair licitamente sobre a metade disponível do patrimônio do autor.

Caso uma doação feita em vida venha a extrapolar esse teto de 50% do patrimônio no exato momento da liberalidade, estaremos diante da figura jurídica da doação inoficiosa (artigo 549 do Código Civil), que será fulminada com nulidade na parte que invadir a legítima alheia. Da mesma forma, disposições testamentárias direcionadas à prole eventual que ultrapassem essa margem sofrerão o revés da redução testamentária por ocasião do inventário, limitando-se aos exatos contornos do disponível (artigo 1.967 do Código Civil).

CONCLUSÃO

O sistema jurídico brasileiro é provido de ferramentas sofisticadas que permitem ao indivíduo estender o seu legado para além das fronteiras da existência atual, amparando de forma lícita pessoas que ainda nem habitam o ventre materno. Seja mediante a instituição direta de prole eventual em testamento comum, do uso da substituição fideicomissária, ou mesmo pela celebração de doações condicionais em vida, o autor do patrimônio detém os meios necessários para arquitetar o futuro da sua sucessão. O sucesso pleno de qualquer dessas manobras, todavia, repousa no planejamento sucessório cauteloso, no respeito incondicional aos prazos previstos em lei (especialmente o biênio de concepção) e na observância das reservas garantidas por lei aos herdeiros necessários.